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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3400, de 19 de dezembro de 1963

Nº 3400/1963

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Art. 1. Art. 2.
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Dispensa a exigência de tributação na emissão de talões ou comprovantes de pagamento de receitas estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica dispensada a exigência do imposto do selo, sob a forma de “selo em espécie” e do imposto do Selo Sobre Papel, a que se referem os artigos 23, da lei n. 1.633, de 20 de dezembro de 1956 e 11, item 2º, alínea “a”, da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, na emissão de talões ou comprovantes da cobrança de tributos ou rendas estaduais.
Art. 2.
A presente lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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