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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2926, de 30 de novembro de 1961

Nº 2926/1961

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Autoriza a aquisição de área de terras no município de Concórdia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É declarada de utilidade pública e fica a Fazenda Estadual autorizada a adquirir, por compra ou desapropriação judicial, de Ângelo Rigo, Eugênio Rigo e Tertuliano Rigo, uma gleba de terras com a área total de 1.974.377,00 m2. (um milhão, novecentos e setenta e quatro mil trezentos e setenta e sete metros quadrados), situada no lugar denominado Fragoso, município de Concórdia, e destinada à instalação de uma Escola Agrícola.
Parágrafo únicoO terreno em apreço tem, em relação aos atuais proprietários as seguintes medidas e confrontações:

Ângelo Rigo: 1.309.668,00 m2 ( um milhão, trezentos e nove mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados, compreendendo às áreas dos lotes números 331, 332, 333, 334, 325 (parte) 343 (parte) e 330( parte) da linha Lageado Fragoso, ao norte com os lotes números 45, do bloco 11, 344 do bloco 4 e 342 do bloco 4; ao sul, com o Lageado Fragoso; a leste, com parte do lote 335 e 342 do bloco 4; ao oeste, com parte do lote 330, e 45 e 46, do bloco 11.

Eugênio Rigo: 567.444,00 m2. (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados), compreendendo as áreas dos lotes números 328, 329 e 330 (parte); ao norte, com o lote n. 45; ao sul, com o Lageado Fragoso; a leste, com parte do lote 330 e lote 331; e a oeste, com terras do bloco 11.

Tertuliano Rigo: 97.265,00 m2. (noventa e sete mil duzentos e sessenta e cinco metros quadrados), compreendendo parte do lote n. 45, do bloco 11; ao norte e a leste com a estrada que vai da Arabutã; ao sul, com os lotes ns. 328, 329 e 331; e a oeste com os lotes ns. 8, 15 e 18, do bloco 11.

Art. 2.
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a doar à União, a gleba referida nesta lei, para que o Ministério da Agricultura nela construa e instale uma Escola Agrícola.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta dos recursos específicos da Lei n. 2.772, de 21.07.1961 (Plano de Metas do Governo).
Art. 4.
A Fazenda do Estado será representada, nos atos de aquisição, pelo Promotor Público da comarca de Concórdia.
Art. 5.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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