Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 758, de 05 de outubro de 1961
Nº 758/1961
CLÁUSULA I – O presente instrumento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá duração até 31 de dezembro de 1965, podendo ser denunciado por qualquer das partes contratantes, antes dessa data, mediante aviso prévio de 180 dias.
CLÁUSULA II – O presente instrumento tem como objetivos:
CLÁUSULA III – Para entender o que dispõe a Cláusula II, a FUNDAÇÃO se compromete a:
CLÁUSULA IV – A participação do Governo consistirá no seguinte:
CLÁUSULA V – Os programas anuais de trabalho serão elaborados em conjunto pelo Diretor de Serviço de Água e Esgoto do Estado e pelo representante da FUNDAÇÃO e aprovadas pelo Governo do Estado e pelo Superintendente da FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA VI – O GOVERNO e a FUNDAÇÃO assinarão depois de aprovados os respectivos orçamentos, Termos Aditivos, especificando o montante de suas contribuições para a execução dos programas de trabalho estabelecidos para o exercício, nos termos da CLÁUSULA V.
CLÁUSULA VII – Para a execução do trabalho a ser realizado no ano de 1961, as partes contratantes com os seguintes recursos:
CLÁUSULA VIII – As contribuições anuais de responsabilidade do GOVERNO serão entregues em quatro parcelas trimestrais e iguais a FUNDAÇÃO, prestará contas de sua aplicação no prazo de noventa (90) dias após o recebimento.
CLÁUSULA IX – As verbas específicas destinadas pelos Orçamentos da União, do Estado e dos Municípios para trabalhos de abastecimento d’água e esgotos, serão incluídas nos planos de trabalho anuais.
CLÁUSULA X – Ficará automaticamente rescindido o presente convênio no caso do não recolhimento, pelo GOVERNO, das importâncias a que se obriga em decorrência deste instrumento.
CLÁUSULA XI – O representante da FUNDAÇÃO apresentará ao GOVERNO, periodicamente, todos informes referentes ao desenvolvimento dos trabalhos convencionados.
CLÁUSULA XII – Poderá este convênio ser modificado em qualquer época, caso o desenvolvimento dos trabalhos assim o exija. Todas as modificações constarão de Termos Aditivos, devidamente assinados pelas partes contratantes e previamente submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO.
E, por assim estarem justos e contratados, foi lavrado o presente Termo em quatro (4) vias assinadas pelas partes contratantes, depois de lido e achado conforme, na presença das testemunhas que assinam abaixo. aa) Doutor Henrique Maia Penido, pela FUNDAÇÃO SERVIÇO ESPECIAL DE SAÚDE PÚBLICA; CELSO RAMOS, pelo GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e duas testemunhas com assinaturas ilegíveis.
Aprova termo de Convênio.
O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no art. 31, combinado com o inciso X do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 5 de outubro de 1961
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente