Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 868, de 22 de janeiro de 1963
Nº 868/1963
Aprova termo de convênio.
O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Considerando que o Município de Florianópolis, situado em uma região empobrecida por fatores diversos, não dispõe de recursos suficientes para um programa desenvolvimentista adequado;
Considerando que agrava essa situação, o fato de não lhe ser deferido qualquer retorno a conta do art. 20 da Constituição;
Considerando que, neste particular, é singular a situação no município da Capital;
Considerando os fatores potenciais para o crescimento econômico da região;
Considerando a necessidade do equacionamento e da solução dos principais problemas que afligem o município;
Considerando a impossibilidade de o município enfrentar, ele próprio, esses problemas, para os quais, na circunstância de hóspede, não pode alheiar-se, o Governo do Estado;
Considerando impor-se um agrupamento de recursos para enfrentar os problemas, já agora comuns, de acordo com o art. 105 da Constituição do Estado, e art. 3º, II “d” da Lei 2.772, de 21 de julho de 1961, acordam e firmam convênio que cria a Comissão de Desenvolvimento da Capital.
Da Comissão do Desenvolvimento da Capital
1– na ilha:
1.1– elaboração e execução do projeto de rodovia perimental ou de contorno da ilha, que consubstância efetivo interesse econômico com promoção turística e que preveja, desde logo, no seu percurso:
1.1.1 – a localização de parques florestais;
1.1.2 – a instalação de praças e jardins;
1.1.3 – o desenvolvimento de centros balneários;
1.1.4 – a construção de hotéis, motéis, restaurantes e clubes de esporte aquático.
1.2 - interligação da rodovia perimental ou de contorno.
1.3– interessar-se pela eletrificação da ilha, tendo em vista os pressupostos econômicos, sociais e turísticos, e, ainda, a urbanização vinculada à rodovia perimental ou de contorno.
1.4 – atualização do plano urbanístico e da planta cadastral da Capital, e bem assim dos sistemas de escoamento pluvial.
1.5 – desmonte e urbanização do morro da Ponte Hercílio Luz (antigo cemitério) e construção da via de acesso;
1.6 – urbanização dos morros da Capital, visando a melhoria das condições de vida de seus habitantes.
2 – no continente:
2.1 – elaboração de planos urbanísticos e atualização das plantas cadastrais do Estreito, Coqueiros, Barreiros e Capoeiras.
2.2 – melhoria da iluminação pública e domiciliar, em convênio com a Elffa.
2.3 – elaboração dos projetos e construção de edifícios públicos destinados às repartições estaduais e municipais (Segurança Pública, Fazenda, Intendência, etc.)
2.4 – estudos específicos das conclusões do Grupo de trabalho criado pelo Decreto GE-04-08 -61/284, tendo em vista a execução das obras e serviços recomendados que, atendendo ao interesse público e sendo de sua alçada, não tenham sido objeto de programação especial do Governo do Estado, ouvidos sempre os órgãos oficiais competentes.
2 como órgão dinâmico:
LEI 3.934/66 (Art. 7º) (DO. 8.205 de 30/12/66)
“Ficam revogadas ..., as alíneas c e d do convênio aprovado pela lei n. 868, de 22 de janeiro de 1963; ... e as demais disposições contrárias à presente lei.”
OBS: A redação da Lei acima citada não especifica de qual artigo foi revogada as alíneas c e d.
Palácio da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, em Florianópolis, 22 de janeiro de 1963
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.