Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3431, de 14 de maio de 1964
Nº 3431/1964
Dá nova redação à nota 2, item 1º, do artigo 11, da Lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Nota 2-Ficam isentos desta tributação, os veículos automotores particulares de passageiros de tipo "jeep", bem como os de propriedade de:
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a Faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de maio de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.