Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3116, de 18 de setembro de 1962
Nº 3116/1962
Acrescenta dispositivos à lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Parágrafo quarto. As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina poderão, também, participar da valorização patrimonial das obras e serviços executados com os recursos resultantes de sua emissão, mediante uma taxa de valorização".
"Parágrafo quinto. O decreto que regular a emissão das Letras do Tesouro do Estado fixará o percentual da taxa a que se refere o parágrafo anterior, o qual não poderá exceder a percentagem de apreciação da moeda, calculada pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A., com base nos índices da Fundação Getúlio Vargas".
"Parágrafo sexto. O Poder Executivo poderá, como medida de estímulo à poupança e de fomento aos investimentos das classes populares, estabelecer sorteios de prêmios entre os tomadores de Letras do Tesouro, com planos cuja execução caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A.".
"Parágrafo sétimo. Os prêmios a serem distribuídos mediante os planos de sorteio a que se refere o parágrafo anterior, não poderão exceder, em seu conjunto, a vinte e cinco por cento (25%) da despesa de juros decorrentes da operação".
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de setembro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.