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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4223, de 26 de setembro de 1968

Nº 4223/1968

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Art. 1.
O Fundo de Desenvolvimento de Santa Catarina (FUNDESC), criado pela lei n. 3.390, de 23 de dezembro de 1963, destinado a estimular e promover o desenvolvimento econômico e social do Estado passa a ser regido pela presente lei.

Cria o Conselho Administrativo do FUNDESC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem recursos do FUNDESC:

1 – Os decorrentes de dotações orçamentárias;

2 – os decorrentes da abertura de créditos especiais com esse fim;

3 – os rendimentos, juros, retornos e recebimentos resultantes da aplicação do próprio fundo;

4 – os provenientes de dividendos, lucros e bonificações, distribuídos por empresas de que o Estado seja acionista, com a participação de recursos do fundo;

5 – os decorrentes de dotações, legados e contribuições que receber;

6 – os resultantes de empréstimos e suprimentos obtidos pelo Estado, para aplicação específica de investimento e financiamento do FUNDESC;

7 – outros recursos que lhe forem conferidos por lei.

Art. 3.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina deverão ser utilizado para os seguintes objetivos:

a – financiamento de capital fixo e de giro de empreendimentos que visem ao desenvolvimento econômico e social do Estado, atendidas as peculiaridades de suas áreas e econômicamente menos evoluídas;

b – aquisição de ações e debêntures de empresas que contribuem para a aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado e que tenham tido seus projetos aprovados pelo Conselho Administrativo a que se refere o artigo 5º desta lei;

c – doações, financiamentos normais e financiamentos a fundo perdido de pesquisas tecnológicas, em convênios com entidades públicas e privadas, ou sob contrato;

d – estudos e projetos vinculados ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

LEI 4.343/69 (Art. 1º) – (DO. 8.796 de 10/07/69)

“Acrescente-se ao artigo 3º, da Lei n. 4.223, de 20 de setembro de 1968, os seguintes item e parágrafos:

e)financiamento, a Fundo perdido, da diferença dos custos de encargos financeiros decorrentes de empréstimos obtidos em outras fontes, para custeio de empreendimentos industriais ou de infra-estrutura.
§ 1ºSão condições essenciais à concessão dos financiamentos previstos no item "e", deste artigo:

1. incapacidade financeira do FUNDESC para concessão do empréstimo;

2. prévia aprovação, pelo Conselho Administrativo, do projeto e das condições estabelecidas pelo emprestador que substituir o FUNDESC;

3. comprovação de alto efeito germinativo do empreendimento na economia catarinense.

§ 2ºNa aferição dos encargos financeiros referidos o item "e", deste artigo, será considerada apenas a parcela correspondente à participação ideal do FUNDES.”
Art. 4.
Na aplicação do Fundo Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina não poderão ser aplicadas para as finalidades previstas nos itens “c” e “d” do artigo 3º desta lei, mais que 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, de suas disponibilidades.
Art. 5.
A administração orientação e controle do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina e a atribuição de um Conselho Administrativo composto dos seguintes membros: o Secretário Executivo do Gabinete de Planejamento; o Secretário da Fazenda, o Coordenador do Grupo Executivo Industrial do Gabinete de Planejamento; o Diretor da Divisão de Crédito para o Desenvolvimento, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A., o Superintendente em Santa Catarina, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, dois (2) membros do Grupo Executivo Industrial do Gabinete de Planejamento de livre escolha do Governador; o Reitor da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, três (3) representantes da classe empresarial de livre escolha do Governador.
Parágrafo únicoO Grupo Executivo Industrial do Gabinete de Planejamento, tem a sua criação desde já autorizada, nos termos da lei n. 3.781, de 30 de dezembro de 1965.
Art. 6.
O Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PLAMEG), através de sua Secretaria Executiva poderá destinar ao FUNDESC os recursos vinculados à expansão econômica, até o montante previsto na lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961.
Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares de até NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), para atender a execução da presente lei.
Parágrafo únicoOs recursos serão entregues ao FUNDESC mediante requisição do Conselho Administrativo referido no artigo 5º desta lei, e na medida das necessidades dos programas projetos e financiamentos a executar ou desenvolver.
Art. 8.
O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (BDE) permanece como agente financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (FUNDESC).
§ 1ºA Remuneração do Banco de Desenvolvimento do Estado (BDE) pelos serviços de agente financeiro, serão debitados ao FUNDESC.
§ 2ºComo agente financeiro do FUNDESC, o Banco de Desenvolvimento do Estado é considerado concessionário de serviços estaduais sob contrato com o Poder Executivo.
Art. 9.
Fica extinto o Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (BDE), criado pelo art.10 da lei n. 2.719, de 27 de maio de 1961.
Art. 10.
Poder Executivo em 30 (trinta) dias a partir da vigência regulamentará, em decreto, a presente lei.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 26 de setembro de 1968.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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