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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18835, de 12 de janeiro de 2024

Nº 18835/2024

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2024-2027

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027), em cumprimento ao disposto no art. 120 da Constituição do Estado.
Parágrafo únicoIntegram o PPA 2024-2027:
Io Anexo I, contendo:
a)Programas Temáticos; e
b)Programas de Gestão, de Manutenção e de Serviços aoEstado;
IIo Anexo II, contendo as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no caput e no§ 5º do art. 4º da Lei nº 18.674, de 2 de agosto de 2023; e
IIIo Anexo III, contendo as emendas parlamentares aprovadas.
Art. 2.
O PPA 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação de políticas públicas para o quadriênio 2024-2027, pautado pelas seguintes premissas:
Igestão pública eficiente, moderna e voltada para a populaçãodo Estado;
IItransparência e ética na condução da gestão pública;
IIIdescentralização e inovação;
IVsustentabilidade social e ambiental;
Vpresença e responsabilidade governamental;
VIestímulo ao desenvolvimento econômico competitivo; e
VIIresponsabilidade fiscal e social.
Parágrafo únicoConstituem ações estratégicas da Administração Pública Estadual do Poder Executivo para o quadriênio 2024-2027:
Iprioridade para a educação: valorização da educação básica e fomento à educação superior comunitária;
IIfortalecimento da saúde: restabelecimento da infraestrutura hospitalar e do atendimento de média e alta complexidade;
IIIgarantia da segurança: promoção da segurança para toda a população do Estado, em colaboração com os órgãos responsáveis;
IVdesenvolvimento econômico: implementação de projetos e políticas públicas que estimulem o desenvolvimento rural, industrial, do comércio e de serviços;
Vproximidade com o cidadão: desenvolvimento das diretrizes governamentais em coordenação com os Municípios do Estado; e
VIsustentabilidade fiscal:crescimento das receitas e contenção das despesas.
Art. 3.
Cabe ao PPA 2024-2027 organizar a atuação governamental em programas orientados para o alcance das premissas e ações estratégicas definidas para o quadriênio 2024-2027.
Art. 4.
Os programas e as subações do PPA 2024-2027 serão observados pelas leis de diretrizes orçamentárias, pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as alterarem.
Art. 5.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
Iprograma: instrumento de organização da ação governamental para enfrentar um problema, atender a uma demanda da sociedade ou aproveitar uma oportunidade, capaz de articular um conjunto coerente de subações necessárias e suficientes para atingir o seu objetivo, de modo a superar as causas do problema ou satisfazer a oportunidade, sendo classificado como:
a)programas temáticos: proporcionam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração e de aferição por indicadores; e
b)programas de gestão, de manutenção e de serviços ao Estado: aqueles voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento e à formulação de políticas setoriais e à coordenação, à avaliação e ao controle dos programas temáticos, resultando em bens ou serviços necessários ao funcionamento do Estado, podendo ser compostos inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas; e
IIsubação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa.

Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2024-2027

SEÇÃO I

Dos Aspectos Gerais

Art. 6.
A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
§ 1ºOs programas e as subações do PPA 2024-2027 terão indicadores de avaliação e acompanhamento, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Estadual.
§ 2ºSão de responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual a proposição, a execução e o acompanhamento dos programas e das subações que compõem o PPA 2024-2027.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2024-2027.
Parágrafo únicoO Poder Executivo manterá atualizadas em sítio eletrônico as informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA 2024-2027.

SEÇÃO II

Das Revisões e Alterações do Plano Plurianual para o Quadriênio 2024-2027

Art. 8.
A exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa nela serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou projeto de lei específico de alteração desta Lei.
§ 1ºOs projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) até 30 de setembro.
§ 2ºConsideram-se alteração de programa:
Imodificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e
IIinclusão ou exclusão de subações.
Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a:
Ialterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e subações, podendo modificar o código numérico da subação sem alterar os demais atributos;
IIadequar a meta física da subação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, no seu produto ou na sua unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e por seus créditos adicionais ou por leis que alterarem o PPA 2024-2027;
IIIcorrigir o título do produto e da unidade de medida das subações, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação;
IVatualizar a meta financeira das subações do PPA 2024-2027 em virtude de abertura de créditos adicionais; e
Vmovimentar recursos financeiros entre as subações de um programa.

SEÇÃO III

Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual para o Quadriênio 2024-2027

Art. 10.
monitoramento e a avaliação do PPA 2024-2027 serão realizados por meio do módulo de acompanhamento físico do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), sob a gestão do núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Art. 11.
s órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista, pertencentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e subações nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário.
§ 1ºSubação do tipo projeto terá a realização física apurada em valores percentuais e subação do tipo atividade terá a realização física apurada em valores absolutos.
§ 2ºPara subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Poder Executivo, os registros no módulo de acompanhamento físico do SIGEF deverão ser atualizados de acordo com a periodicidade específica de cada subação orçamentária definida no PPA 2024-2027.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Poder Executivo divulgará pela internet, em decorrência das alterações ocorridas, texto atualizado desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez em cada um dos anos subsequentes à sua aprovação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,12 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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