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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.089, de 3 de agosto de 2012

Nº 1089/2012

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
3 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 4º..............................................................................................................
I................................................................................................................

......................................................................................................................

b)com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar do benefício previsto no art. 10;

......................................................................................................................

Art. 9.
.........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 8ºO tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.
§ 9ºPara fins de determinação do percentual de exportação e da existência de créditos acumulados, nos termos do § 8º deste artigo, serão consideradas:
Ias DIMEs de julho de 2011 a junho de 2012 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e
IIas DIMEs dos doze meses anteriores à solicitação do TTD, para os demais casos.
§ 10ºOs tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo ficarão sem efeito a partir de 1º de janeiro de 2013.

....................................................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir de 1º de janeiro de 2013, quanto à nova redação dada ao art. 7º, § 4º, inciso I, alínea “b”; e
IIa partir da data da publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.

Florianópolis, 3 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

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