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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 272, de 24 de setembro de 2019

Nº 272/2019

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13596/2019,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 20-C, com a seguinte redação:

“Art. 20-C. Fica autorizado o aproveitamento de crédito do ICMS pelas empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, decorrente da entrada no estabelecimento de:

Ibens destinados ao ativo imobilizado, reduzindo-se a razão de que trata o inciso I do caput do art. 39 do RICMS/SC-01 para 1/12 (um doze avos), sem prejuízo das demais disposições previstas pelo RICMS/SC-01; e
IIpartes e peças de reposição destinadas a equipamentos e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e na produção cerâmica.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de setembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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