Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1180, de 8 de junho de 2017

Nº 1180/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8783/2017,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º............................................................................................
I...............................................................................................

...................................................................................................

b)com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, inciso IX, quando se tratar dos benefícios previstos no art. 9º, desde que concedido em data anterior a 1º de março de 2011 e no art. 10, ambos deste Decreto;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 9º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 10ºOs tratamentos tributários em vigor em 30 de dezembro de 2016, que não atenderem às disposições do § 8º deste artigo, deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2017, ressalvados os concedidos em data anterior a 6 de agosto de 2012.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.