Santa Catarina
DECRETO No 3.773, de 30 de dezembro de 2010
Nº 3773/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e com base no que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009.
D E C R E T A:
Florianópolis, 30 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Vinícius Renê Lummertz Silva
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS
(Conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06 de agosto de 2009)
1 IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)
Código utilizado para indicar se os recursos se destinam a contrapartida nacional e, nesse caso, indicar a que tipo de operações - empréstimos, doações ou outras aplicações – os recursos compõem contrapartida.
A tabela 1 identifica o IDUSO da seguinte forma:
Tabela 1
IDUSO
0
1
2
3
4
5
Recursos não destinados à contrapartida;
Contrapartida - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD;
Contrapartida - Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;
Contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo;
Contrapartida de outros empréstimos; e
Contrapartida de doações.
2 GRUPO DE DESTINAÇÃO/FONTE DE RECURSOS
Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício onde foram arrecadados, se corrente ou anterior.
Os chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, por meio do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira e com base nas disponibilidades e nos objetivos estratégicos do governo.
Por sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são aqueles arrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do patrimônio próprio.
Nessa classificação, também são segregados os recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessa tabela existe também um código especial destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os recursos são remanejados para as destinações/fontes adequadas e definitivas.
A tabela 2 identifica os Grupos de Destinação/Fonte de Recursos da seguinte forma:
Tabela 2
GRUPO DE DESTINAÇÃO/FONTE DE RECURSOS
1
2
3
6
9
Recursos do Tesouro - Exercício Corrente
Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente
Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores
Recursos Condicionados
3 ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS PRIMÁRIOS
É o código que individualiza cada destinação/fonte primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo de Destinação ou de Fonte.
As Destinações/Fontes Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de “destinações/fontes boas”, já que em grande parte são receitas efetivas.
A tabela 3 identifica a Especificação das Destinações/Fontes de Recursos da seguinte forma:
Tabela 3
ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS
00
09
10
11
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
40
47
50
51
59
60
61
62
63
64
65
66
69
Recursos Ordinários
Superávit Financeiro - Recursos Convertidos - Recursos do Tesouro
Taxa Judiciária
Taxas da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Outras Taxas - Vinculadas
Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Estadual
Cota-Parte da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos
Convênio - Sistema Único de Saúde
Convênio - Programa de Educação
Convênio - Programa de Assistência Social
Convênio - Programa de Combate a Fome
Convênio - Saneamento Básico
Outros Convênios, Ajustes e Acordos Administrativos
Outras Transferências
Recursos do FUNDEF - Transferência da União
Recursos do FUNDEB - Transferência da União
Transf. Da União - Situação de Emergência e de Calamidade Pública
Recursos de Serviços
Recurso de Serviços Judiciários
Contribuição Previdenciária
Contribuição Previdenciária - Fundo Previdenciário
Outras Contribuições
Recursos Patrimoniais - Primários
Receitas Diversas - FUNDOSOCIAL
Receitas Diversas - SEITEC
Receitas Diversas - Programa Pró - Emprego
Receitas Diversas - FECEP - SC
Receitas Diversas - Re. Outras Fontes - Manut. Ens. Superior
Receitas Diversas - Receitas Agroindustrial - FDR
Outros Recursos Primários
<![if !supportLists]>4 <![endif]>ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS NÃO - PRIMÁRIAS
É o código que individualiza cada destinação não-primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementada pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Não - Primárias também chamadas financeiras são representadas de forma geral por operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de ativos.
A tabela 4 identifica a Especificação das Destinações de Recursos Não - Primárias da seguinte forma:
Tabela 4
ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS
80
81
82
83
84
85
86
87
88
91
92
93
95
97
98
99
Remuneração de Disponibilidade Bancária - Executivo
Remuneração de Disponibilidade Bancária - Legislativo
Remuneração de Disponibilidade Bancária - Judiciário
Remuneração de Disponibilidade Bancária - Conta Única do Judiciário
Remuneração de Disponibilidade Bancária - Ministério Público
Remuneração de Disponibilidade Bancária - Executivo - Recursos Vinculados
Remuneração de Disponibilidade Bancária - FUNDEB
Remuneração de Disponibilidade Bancária - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Remuneração de Disponibilidade Bancária - CIDE
Operações de Crédito Interna
Operações de Crédito Externa
Operação de Crédito Externa - Reembolso SWAP
Recursos de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça
Superávit Financeiro - Recursos Convertido de Alienação de Bens
Receita da Alienação de Bens
Outras Receitas Não-Primárias
CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS PRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS
Recursos derivados do poder de tributar, transferências federais e serviços administrativos da administração direta, distribuídos através de cotas aos órgãos da administração pública estadual, com base na legislação atual e nas prioridades definidas pelo governo estadual.
Recursos do Superávit financeiro das autarquias, fundações e fundos especiais convertidos em Recursos do Tesouro, com base no § 3º, art. 126 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007.
10 - TAXA JUDICIÁRIA
Recursos arrecadados pelo Poder Judiciário em razão do ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, exceto “hábeas corpus” e “hábeas data”, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo sua aplicação vinculada ao programa de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado e do Ministério Público.
11 - TAXAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
Recursos arrecadados pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de prevenção e fiscalização da segurança pública e defesa do cidadão, sendo sua aplicação vinculada aos programas de segurança pública e defesa do cidadão, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e suas alterações.
19 - OUTRAS TAXAS – VINCULADAS
Recursos provenientes de taxas cobradas pela fiscalização de vigilância sanitária, distribuição gratuita de prêmios e sorteios, regulação de serviços de gás canalizado, atos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, atos do Departamento de Infra-Estrutura, destinadas ao atendimento do programa de trabalho das Unidades Orçamentárias a que estão vinculadas.s respectivas taxas.
20 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recursos provenientes de transferência federal, conforme prevê o § 5º, art. 212 da Constituição Federal, oriundos do recolhimento de contribuição social das empresas, na forma do Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculados à execução dos programas do ensino fundamental.
21 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - ESTADUAL
Recursos provenientes de transferência federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866, de 04 de maio de 2004, vinculada a sua aplicação aos programas de infra-estrutura de transportes.
22 - COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Recursos provenientes de transferência federal, vinculados a programas de recursos hídricos do Estado, conforme estabelecem a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que institui para os Estados e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e Decreto Governamental nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
23 - CONVÊNIO-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de programas de saúde, vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
24 - CONVÊNIO-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de programas de educação.
25 - CONVÊNIO-PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de programas de assistência social, oriundas do Fundo Nacional de Assistência Social.
26 - CONVÊNIO-PROGRAMA DE COMBATE A FOME
Transferências de convênios da União, destinadas ao programa de combate à fome.
27 - CONVÊNIO-SANEAMENTO BÁSICO
28 - OUTROS CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS
Recursos provenientes de transferências de convênios, ajustes e acordos administrativos, vinculados aos objetivos tratados no instrumento específico, permitindo ao Estado conjugar esforços com vistas à realização de determinada ação pré-estabelecida de interesse público.
29 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
Recursos transferidos ao Estado, de qualquer ente e que não estejam definidos nos demais itens, permitindo a realização do programa de trabalho da Unidade Orçamentária responsável pelo recebimento do recurso.
30 - RECURSOS DO FUNDEF - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, conforme estabelece o art. 167, da Constituição Estadual.
31 - RECURSOS DO FUNDEB - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, aplicados no na manutenção e no desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos trabalhadores da educação, conforme o estabelecido na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
32 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE
Recursos proveniente de transferência da União, destinado ao atendimento de situação de emergência e de calamidade pública.
40 - RECURSOS DE SERVIÇOS
Recurso proveniente da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta, destinado ao programa de trabalho da Unidade Orçamentária responsável pela arrecadação da receita.
47 - RECURSOS DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Recurso proveniente da prestação de serviços judiciários, destinado ao programa de trabalho da Unidade Orçamentária responsável pela arrecadação da receita.
50 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recurso proveniente da contribuição previdenciária, tanto patronal quando dos servidores ativos, inativos e pensionistas, ao Regime Próprio da Previdência Social, visando a cobertura das necessidades de pagamento de pensões e aposentadorias, além da manutenção do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
51 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
Recurso proveniente da contribuição previdenciária, destinado pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público a partir da publicação da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
59 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Recursos de contribuições não classificadas no item anterior, inclusive a contribuição com o Plano de Saúde do Servidor, que objetiva a prestação de serviços de saúde dos servidores e de seus dependentes.
60 - RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS
Recursos provenientes da arrecadação de aluguéis, arrendamentos, dividendos, participações em empresas, concessões e permissões (direito de uso de bens públicos), e outros recursos patrimoniais primários não citados, destinados à despesa com o programa de trabalho governamental. Quando arrecadado pela administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado que distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.
61 - RECEITAS DIVERSAS - FUNDOSOCIAL
Recursos provenientes de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras, receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública e outros recursos, destinados ao financiamento de programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo e educação especial, na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
62 - RECEITAS DIVERSAS - SEITEC
Recursos provenientes da participação de 0,5 % (cinco por cento) da receita tributária líquida, além das contribuições, doações e financiamentos, dos recursos oriundos de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, da tributação de atividades lotéricas, do FUNDOSOCIAL e de outras receitas, com objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos na Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005.
63 - RECEITAS DIVERSAS - PROGRAMA PRÓ - EMPREGO
Recursos provenientes do Programa Pró-Emprego, estabelecidos na Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
64 - RECEITA DIVERSAS - FECEP/SC
Recursos provenientes do Programa Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência, estabelecidos na Lei 13.916, de 27 de dezembro de 2006.
65 - RECEITAS DIVERSAS - MANUTENÇÃO ENSINO SUPERIOR
Recursos provenientes do cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição Estadual, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais, estabelecidos na Lei Complementar n° 375, de 30 de maio de 2007.
66 - RECEITAS DIVERSAS - RECEITAS AGROINDUSTRIAL - FDR
Recursos vinculadas provenientes de doações efetuadas pelas agroindústrias, previstas no Regulamento do ICMS.
69 - OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS
Recursos primárias não classificadas nos itens anteriores, tais como custas de escrivanias judiciais e extra-judiciais, honorários advocatícios, alienação de bens caucionados, alienação de bens apreendidos, leilões de mercadorias apreendidas, royalties, restituições diversas, receita sobre selos de fiscalização de atos registrais, multas previstas na legislação sanitária, multas previstas na legislação de registro de comércio, multas de trânsito, multas e juros previstos em contrato, multas por infração à legislação de licitação, multas por auto de infração, etc. Quando arrecadado pela administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado, que distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.
80 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - EXECUTIVO
Recursos não vinculados, provenientes de aplicações no mercado financeiro das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo. Estes recursos serão administrados pelo Tesouro do Estado, que distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.
81 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - LEGISLATIVO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Legislativo, provenientes de remuneração de aplicações no mercado financeiro.
82 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - JUDICIÁRIO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Judiciário, provenientes de remuneração de aplicações no mercado financeiro.
83 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Judiciário, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro.
84 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Ministério Público, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro.
85 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - RECURSOS VINCULADOS
Recursos provenientes de aplicações no mercado financeiro das entidades da administração direta e indireta. Por serem provenientes de recursos vinculados a objetivos específicos, tais como convênios, ajustes, financiamentos internos ou externos e outras receitas diversas, devem ser aplicados diretamente ao objeto do instrumento ao qual pertence. (Alterado pelo Decreto n° 3.365, de 02/07/2010)
86 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - FUNDEB
Recursos vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos do FUDEB.
87 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Recursos vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos do SALÁRIO EDUCAÇÃO.
88 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - CIDE
Recursos vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos da CIDE.
91 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA
Recurso proveniente de contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Nacional, destinado a objetivos específicos.
92 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNA
Recurso proveniente de contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Internacional, destinado a objetivos específicos.
93 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO ESPECIAIS - REEMBOLSO SWAP
Recurso proveniente do reembolso da contrapartida do Programa SC Rural/ Microbacias 3.
95- RECURSOS DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA
Recursos provenientes de depósitos judiciais, referentes aos processos em que o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente sejam parte, sendo sua aplicação vinculada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza, ao pagamento da defensoria dativa e em investimentos e custeio em segurança pública, conforme estabelece a Lei nº 13.186, de 02 de dezembro de 2004.
97 - SUPERÁVIT FINANCEIRO - RECURSOS CONVERTIDOS DE ALIENAÇÃO DE BENS - RECURSOS DO TESOURO
Recursos do Superávit financeiro de Alienação de Bens das autarquias, fundações e fundos especiais convertidos em Recursos do Tesouro, com base no § 3º, art. 126 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, para atender o Artigo 44 da Lei n° 101 de 04 de abril de 2000.
98 - RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS
Recursos provenientes da transferência de propriedade de bens do Estado de Santa Catarina, cujo resultado financeiro deve ser obrigatoriamente aplicado em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme prevê o art. 44, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
99 - OUTRAS RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS
Recursos não-primários, não classificados nos itens anteriores. Quando arrecadados pela administração direta, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do tesouro do estadual.