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Santa Catarina

DECRETO Nº 875, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Nº 875/2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo IX do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9695/2020,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.171 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido das Seções LXI a LXVI, com seguinte redação:

“Seção LXI

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado

de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

3208.90.31

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones.

2

3910.00.12

Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão.

3

3910.00.19

Silicones em formas primárias. Outros.

4

3910.00.21

Silicones em formas primárias. De vulcanização a quente.

SEÇÃO LXVI – Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

Art. 254.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção.
§ 1ºO crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas:
Idestinadas a consumidor final; e
IIinternas, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 2ºNa hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 3ºA concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas na Seção LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, fica condicionada à comprovação da produção, neste Estado, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrado no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ou detentor de regime especial de tributação previsto na legislação tributária.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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