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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1307, de 13 de dezembro de 2012

Nº 1307/2012

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

.....................................................................................

§ 7ºO Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Operações Especiais (GEOES) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.

.....................................................................................

Art. 9.
........................................................................

.....................................................................................

§ 9º.............................................................................
Ias DIMEs de julho de 2012 a junho de 2013 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e

.....................................................................................

§ 10ºOs tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo ficarão sem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

...................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

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