A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 16-A e 16-B:“Art. 16-A Para os projetos aprovados nos termos desta Lei, que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos benefícios previstos na legislação tributária, o Estado pode:
Idoar ou conceder o uso de imóveis;
IIconceder subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura;
IIIconstruir ou ampliar condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e
IVexecutar obras de infraestrutura, para fins de instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades pela empresa beneficiária, que compreenderá a terraplenagem de terrenos, abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, de telecomunicações e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento dos empreendimentos.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, os respectivos instrumentos de formalização dos benefícios conterão cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, com reversão do bem ao patrimônio público, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 2ºOs instrumentos de formalização das subvenções econômicas e dos incentivos previstos nos incisos II a IV do caput deste artigo devem conter cláusula indenizatória, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3ºOs benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio de operações de crédito realizadas com instituições financeiras oficiais ou de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC).
§ 4ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de:
Iveículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de 2 (duas) rodas ou mais e jipes;
IIcaminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de 4 (quatro) rodas ou mais, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 4 (quatro) toneladas;
IIIveículos automotores terrestres de transporte de mercadorias com capacidade de carga igual ou superior a 4 (quatro) toneladas, veículos terrestres para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IVtratores agrícolas e colheitadeiras;
Vtratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VIcarroçarias para veículos automotores em geral;
VIIreboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIIIpartes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos demais deste parágrafo.