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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1020, de 21 de dezembro de 2016

Nº 1020/2016

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21306/2016,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 10ºOs tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2017.” (NR)
Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

Ia partir de 1º de julho de 2017, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
O disposto no § 7º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 produzirá efeitos a contar de 1º de julho de 2017 para os tratamentos tributários concedidos com base no art. 9º do Decreto nº 105, de 2007.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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