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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5527, de 6 de janeiro de 2023

Lei nº 5527/2023

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica estimada a receita e fixada a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundos, Empresas e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

09/01/2023 08:53 SEI/ABC - 0034870107 - Lei

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A receita total é estimada em R$ 13.402.836.510,00 (treze bilhões quatrocentos e dois milhões oitocentos e trinta e seis mil quinhentos e dez reais).
Art. 3.
A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:

CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO INICIAL RECEITAS CORRENTES 16.650.767.344,00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 7.799.099.080,00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 391.414.183,00 RECEITA PATRIMONIAL 524.677.077,00 RECEITA AGROPECUÁRIA - RECEITA INDUSTRIAL - RECEITA DE SERVIÇOS 325.391.229,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 6.564.622.269,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.045.563.506,00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -3.795.172.180,00 RECEITAS DE CAPITAL 119.619.408,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO - ALIENAÇÃO DE BENS 902.150,00 AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 118.717.258,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 427.621.940,00 CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO INICIAL RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 357.843.896,00 RECEITAS DE SERVIÇOS - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 66.832.509,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - OUTRAS RECEITAS CAPITAL - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 2.945.535,00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 3.795.172.182,00 RECEITAS CORRENTES 16.650.767.344,00 RECEITAS DE CAPITAL 119.619.408,00 RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 427.621.940,00

RECEITA TOTAL 13.402.836.510,00

Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 13.402.836.510,00 (treze bilhões quatrocentos e dois milhões oitocentos e trinta e seis mil quinhentos e dez reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$ 9.718.697.136,00 (nove bilhões setecentos e dezoito milhões seiscentos e noventa e sete mil cento e trinta e seis reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$ 3.684.139.374,00 (três bilhões seiscentos e oitenta e quatro milhões cento e trinta e nove mil trezentos e setenta e quatro reais).
Art. 5.
A despesa fixada, observados a consolidação e o detalhamento da programação constantes nos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35383399&in... 1/6 09/01/2023 08:53 SEI/ABC - 0034870107 - Lei

Juros e Pessoal e Outras Despesas Inversões Amortização Reserva de Poder, Órgão Esfera Encargos da Investimentos Encargos Sociais Correntes Financeiras da Dívida Contingência Dívida TOT 340.877.464,00 0,00 266.638.246,00 49.471.890,00 0,00 0,00 0,00 656 LEGISLATIVO FIS 312.847.708,00 0,00 266.638.246,00 49.471.890,00 0,00 0,00 0,00 628 SEG 28.029.756,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 28. TOT 213.547.708,00 0,00 171.877.260,00 23.097.045,00 0,00 0,00 0,00 408 01.000 ASSEMBLEIA FIS 213.547.708,00 0,00 171.877.260,00 23.097.045,00 0,00 0,00 0,00 408 LEGISLATIVA SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOT 127.329.756,00 0,00 94.760.986,00 26.374.845,00 0,00 0,00 0,00 248 02.000 TRIBUNAL DE FIS 99.300.000,00 0,00 94.760.986,00 26.374.845,00 0,00 0,00 0,00 220 CONTAS SEG 28.029.756,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 28. TOT 887.141.777,00 0,00 364.008.523,00 77.780.930,00 0,00 0,00 0,00 1.32 JUDICIÁRIO FIS 690.839.790,00 0,00 364.008.523,00 77.780.930,00 0,00 0,00 0,00 1.132 SEG 196.301.987,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 196 TOT 887.141.777,00 0,00 364.008.523,00 77.780.930,00 0,00 0,00 0,00 1.32 03.000 TRIBUNAL DE FIS 690.839.790,00 0,00 364.008.523,00 77.780.930,00 0,00 0,00 0,00 1.132 JUSTIÇA SEG 196.301.987,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 196 TOT 5.924.878.875,00 133.260.187,00 3.706.025.973,00 859.727.262,00 3.702.897,00 101.408.164,00 61.534.034,00 10.79 EXECUTIVO FIS 3.840.009.097,00 133.260.187,00 2.426.837.450,00 813.089.290,00 702.897,00 101.408.164,00 61.534.034,00 7.37 SEG 2.084.869.778,00 0,00 1.279.188.523,00 46.637.972,00 3.000.000,00 0,00 0,00 3.413 TOT 327.444.192,00 0,00 205.827.042,00 86.385.660,00 702.897,00 0,00 0,00 620 11.000 FIS 327.444.192,00 0,00 204.942.042,00 86.292.410,00 702.897,00 0,00 0,00 619 GOVERNADORIA SEG 0,00 0,00 885.000,00 93.250,00 0,00 0,00 0,00 97 13.000 SECRETARIA TOT 89.729.735,00 0,00 34.186.181,00 200.838.975,00 0,00 0,00 61.534.034,00 386 DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, FIS 89.729.735,00 0,00 34.186.181,00 200.838.975,00 0,00 0,00 61.534.034,00 386 ORÇAMENTO E GESTÃO SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

14.000 SECRETARIA TOT 1.764.324.802,00 133.166.087,00 846.093.826,00 103.899.293,00 0,00 101.207.875,00 0,00 2.94 DE ESTADO DE FIS 458.816.672,00 133.166.087,00 756.989.904,00 96.195.525,00 0,00 101.207.875,00 0,00 1.54

FINANÇAS SEG 1.305.508.130,00 0,00 89.103.922,00 7.703.768,00 0,00 0,00 0,00 1.402 15.000 SECRETARIA TOT 1.199.762.848,00 0,00 401.418.183,00 66.752.963,00 0,00 0,00 0,00 1.667 DE ESTADO DE

FIS 978.538.239,00 0,00 401.418.183,00 66.752.963,00 0,00 0,00 0,00 1.44 SEGURANÇA PÚBLICA SEG 221.224.609,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 221 16.000 SECRETARIA TOT 1.497.329.668,00 0,00 736.847.418,00 100.964.993,00 0,00 0,00 0,00 2.33 DE ESTADO DA FIS 1.497.329.668,00 0,00 736.847.418,00 100.964.993,00 0,00 0,00 0,00 2.33 EDUCAÇÃO SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 17.000 SECRETARIA TOT 517.562.043,00 0,00 1.113.083.903,00 105.481.308,00 3.000.000,00 0,00 0,00 1.739 DE ESTADO DE FIS 4.964.283,00 0,00 35.717,00 74.030.869,00 0,00 0,00 0,00 79. SAÚDE SEG 512.597.760,00 0,00 1.113.048.186,00 31.450.439,00 3.000.000,00 0,00 0,00 1.660 18.000 SECRETARIA TOT 37.690.358,00 0,00 26.276.746,00 7.382.468,00 0,00 0,00 0,00 71. DE ESTADO DO FIS 37.690.358,00 0,00 26.276.746,00 7.382.468,00 0,00 0,00 0,00 71. DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 19.000 SECRETARIA TOT 210.384.970,00 94.100,00 89.963.632,00 8.385.893,00 0,00 200.289,00 0,00 309 DE ESTADO DA FIS 210.384.970,00 94.100,00 89.963.632,00 8.385.893,00 0,00 200.289,00 0,00 309 AGRICULTURA SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.000 SECRETARIA TOT 213.000.000,00 0,00 135.798.424,00 10.896.291,00 0,00 0,00 0,00 359 DE ESTADO DE FIS 213.000.000,00 0,00 135.798.424,00 10.896.291,00 0,00 0,00 0,00 359 JUSTIÇA SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 23.000 SECRETARIA TOT 45.539.279,00 0,00 76.151.415,00 7.390.515,00 0,00 0,00 0,00 129 DE ESTADO DE SEG 45.539.279,00 0,00 76.151.415,00 7.390.515,00 0,00 0,00 0,00 129 ASSISTÊNCIA SOCIAL FIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 27.000 SEC. DE EST. TOT 22.110.980,00 0,00 40.379.203,00 161.348.903,00 0,00 0,00 0,00 223 DE OBRAS E SERV FIS 22.110.980,00 0,00 40.379.203,00 161.348.903,00 0,00 0,00 0,00 223 PÚBLICOS SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOT 314.745.647,00 0,00 134.472.860,00 40.173.520,00 0,00 0,00 0,00 489 MINISTÉRIO FIS 268.634.289,00 0,00 134.472.860,00 40.173.520,00 0,00 0,00 0,00 443 PÚBLICO SEG 46.111.358,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 46. TOT 314.745.647,00 0,00 134.472.860,00 40.173.520,00 0,00 0,00 0,00 489 29.000 MINISTÉRIO FIS 268.634.289,00 0,00 134.472.860,00 40.173.520,00 0,00 0,00 0,00 443 PÚBLICO SEG 46.111.358,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 46. TOT 86.653.113,00 0,00 36.853.896,00 13.481.252,00 0,00 0,00 0,00 136 DEFENSORIA FIS 86.653.113,00 0,00 36.853.896,00 13.481.252,00 0,00 0,00 0,00 136 PÚBLICA SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 30.000 DEFENSORIA TOT 86.653.113,00 0,00 36.853.896,00 13.481.252,00 0,00 0,00 0,00 136 PÚBLICA DO FIS 86.653.113,00 0,00 36.853.896,00 13.481.252,00 0,00 0,00 0,00 136 ESTADO DE RONDÔNIA SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35383399&in... 2/6 09/01/2023 08:53 SEI/ABC - 0034870107 - Lei

Juros e Pessoal e Outras Despesas Inversões Amortização Reserva de Poder, Órgão Esfera Encargos da Investimentos Encargos Sociais Correntes Financeiras da Dívida Contingência Dívida Total Geral 7.554.296.876,00 133.260.187,00 4.507.999.498,00 1.040.634.854,00 3.702.897,00 101.408.164,00 61.534.034,00 13.40 Total Fiscal 5.198.983.997,00 133.260.187,00 3.228.810.975,00 993.996.882,00 702.897,00 101.408.164,00 61.534.034,00 9.71 Total Seguridade 2.355.312.879,00 0,00 1.279.188.523,00 46.637.972,00 3.000.000,00 0,00 0,00 3.684

Órgão, Unidade Orçamentária Tesouro Outras Fontes Total 01.001 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 408.522.013,00 408.522.013,00 02.001 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 217.535.831,00 28.029.756,00 245.565.587,00 02.011 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 2.900.000,00 2.900.000,00 03.001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 966.921.074,00 196.301.987,00 1.163.223.061,00 03.011 FUNDO DE APERF. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS 165.708.169,00 165.708.169,00 11.003 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 106.501.205,00 106.501.205,00 11.004 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO 2.964.692,00 2.964.692,00 11.005 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 10.819.045,00 10.819.045,00 11.006 SEC. EST. DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 18.154.001,00 18.154.001,00 11.007 SUPERINTENDÊNCIA EST TEC DA INFO E COM. 24.036.549,00 24.036.549,00 11.009 SUPERINTENDÊNCIA GESTÃO GASTOS PUB. ADM 129.718.050,00 129.718.050,00 11.010 FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DA PGE 5.014.897,00 5.014.897,00 11.011 FUNDO GARANTIDOR DE PPP-RO 8.240.130,00 8.240.130,00 11.013 FUNDO DE INV E DESENV. INDU DO EST DE RO 20.570.614,00 20.570.614,00 11.016 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 143.304,00 143.304,00 11.017 FUND EST DO TRAB, EMP, REND DO EST DE RO 202.112,00 202.112,00 11.020 CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO 25.214.454,00 25.214.454,00 11.022 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 11.081.921,00 11.081.921,00 11.023 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS 2.002.952,00 3.013.487,00 5.016.439,00 11.025 DEPART. EST. DE ESTRADA DE ROD. E TRANSP. 180.290.877,00 58.591.939,00 238.882.816,00 11.026 AGENCIA REG.SERV PÚB. DEL. DO EST. DE RO 4.448.288,00 744.976,00 5.193.264,00 11.033 FUND AMP DES AÇ CIENT E TEC E PES EST RO 8.606.298,00 8.606.298,00 13.001 SECRETARIA EST. PLANEJ. ORÇAMEN E GESTÃO 331.198.985,00 331.198.985,00 13.006 SUPERINT. ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS 33.298.281,00 33.298.281,00 13.008 SUPERINT. ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO 7.996.927,00 7.996.927,00 13.009 SUPERINT. EST. PATRIM. E REGUL. FUNDIÁRIA 7.690.806,00 3.281.255,00 10.972.061,00 13.019 FUNDO ESP. DE REG. FUND. URBANA E RURAL 2.822.671,00 2.822.671,00 14.001 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS 176.590.580,00 35.140.284,00 211.730.864,00 14.002 RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SEFIN 1.151.972.861,00 2.000.000,00 1.153.972.861,00 14.011 FUNDO INFRAEST. TRANSP. E HABITAÇÃO 144.348.358,00 144.348.358,00 14.012 FUNDO DE DESENV. E APERF AD. TRIBUTÁRIA 5.775.613,00 30.548.367,00 36.323.980,00 14.023 INST. DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLIC. 58.352.509,00 58.352.509,00 14.025 FUNDO PREVID. CAPITALIZADO DO IPERON 1.343.963.311,00 1.343.963.311,00 15.001 SECRET. EST. SEGURAN, DEFESA E CIDADANIA 1.239.006.257,00 55.474.378,00 1.294.480.635,00

15.003 POLÍCIA CIVIL 18.070.664,00 18.070.664,00 15.004 CORPO DE BOMBEIRO 17.018.789,00 17.018.789,00 15.005 POLÍCIA MILITAR 18.143.405,00 18.143.405,00 15.006 SUPERINT. DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 1.861.543,00 1.861.543,00 15.011 FUNDO ESP. REEQUIPAMENTO POLICIAL 3.262.019,00 3.262.019,00 15.014 FUNDO ESP. CORPO BOMBEIROS MILITAR 17.573.750,00 17.573.750,00 15.015 FUNDO ESP. MODER. REAPARE. DA PM 4.000,00 810.707,00 814.707,00 15.017 FUNDO ESTADUAL SEG. PÚBLICA 3.000,00 3.000,00 15.020 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 296.705.482,00 296.705.482,00 16.001 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 663.050.733,00 1.633.749.393,00 2.296.800.126,00 16.004 SUPERINT. JUV, CULT, ESPORTE E LAZER 5.910.480,00 1.436.185,00 7.346.665,00 16.013 FUNDO ESTAD. DE DESENV. DA CULTURA 2.455.680,00 439.227,00 2.894.907,00 16.020 INST. EST. DE DESENV. DA EDUC. PROF. 21.459.324,00 2.935.000,00 24.394.324,00 16.031 FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 3.181.057,00 525.000,00 3.706.057,00 17.002 HOSPITAL DE BASE 50.000,00 50.000,00 17.003 COMPLEXO HOSPIT. REGIONAL DE CACOAL 50.000,00 50.000,00 17.004 HOSPITAL E PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II 50.000,00 50.000,00 17.005 POLICLINICA OSVALDO CRUZ 50.000,00 50.000,00 17.006 CENTRO DE MEDICINA TROPICAL DO EST DE RO 50.000,00 50.000,00 17.010 FUNDO EST. PREV. FISC. E REP. ENTORPECENTES 930.000,00 930.000,00 17.012 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 1.061.535.420,00 319.295.141,00 1.380.830.561,00 17.013 FUN-HEURO 231.565.360,00 180.021,00 231.745.381,00 17.032 FUND. HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA 81.037.805,00 7.920.199,00 88.958.004,00 17.033 CENTRO EDU. TÉC. PROF. ÁREA DE SAÚDE 5.232.000,00 5.232.000,00 17.034 AGÊNCIA VIGILÂNCIA E SAÚDE 24.070.605,00 7.110.703,00 31.181.308,00

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Órgão, Unidade Orçamentária Tesouro Outras Fontes Total 18.001 SECRET DE ESTA DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 41.773.157,00 11.315.014,00 53.088.171,00 18.011 FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 16.744.954,00 16.744.954,00 18.012 FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS 279.910,00 279.910,00 18.013 FUND EST DE GOV CLIMÁTICA E SERV AMBIENT 1.236.537,00 1.236.537,00 19.001 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA 24.291.194,00 24.291.194,00 19.011 FUNDO APOIO À CULTURA DO CAFÉ 267.475,00 267.475,00 19.014 FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL 14.128.526,00 14.128.526,00 19.017 FUNDO DE INVEST. E APOIO A PEC LEITEIRA 9.925.459,00 9.925.459,00 19.023 AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA 121.131.164,00 38.988.787,00 160.119.951,00 19.025 EMPRESA DE ASSIST. TÉCNICA E EXT. RURAL 98.743.029,00 1.553.250,00 100.296.279,00 21.001 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA 344.699.424,00 344.699.424,00 21.011 FUNDO PENITENCIÁRIO 3.000.000,00 11.995.291,00 14.995.291,00 23.001 SEC DE EST DE ASSIST E DESENV SOCIAL 41.008.497,00 116.379,00 41.124.876,00 23.011 FUNDO EST. COMBATE E ERRA DA PROB. RO 38.671.554,00 38.671.554,00 23.012 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 9.976.350,00 716.360,00 10.692.710,00 23.013 FUNDO EST. DIREITOS CRIANÇA E ADOLESC. 118.405,00 37.025,00 155.430,00 23.015 FUNDO EST. DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 162.398,00 29.805,00 192.203,00 23.016 FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER 118.405,00 7.404,00 125.809,00 23.030 FUND. EST. DE ATEND. SOCIOEDUCATIVO 38.118.627,00 38.118.627,00 27.001 SEC DE EST DE OBRAS E SERV PÚBLICOS 70.212.649,00 153.626.437,00 223.839.086,00 29.001 MINISTÉRIO PÚBLICO 426.507.259,00 46.111.358,00 472.618.617,00 29.012 FUNDO DE DESENV. INSTITUCIONAL DO MP 15.665.960,00 15.665.960,00 29.013 FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS 1.107.450,00 1.107.450,00 30.001 DEFENSORIA PÚBLICA 129.496.721,00 129.496.721,00 30.011 FUNDO ESPECIAL DA DPE 7.491.540,00 7.491.540,00

Total Geral 8.564.399.783,00 4.838.436.727,00 13.402.836.510,00

§ 1ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
§ 2ºDe acordo com o desdobramento fixado nos quadros do caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD do orçamento do exercício, para adequá-lo às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
§ 3ºA despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo IX, bem como Quadro de Detalhamento de Dotações/Despesas - Anexo X desta Lei.
Art. 6.
Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais só poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas com autorização legislativa.
Art. 7.
A SEPOG divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previstos no art. 5° desta Lei.
§ 1ºConsiderando o art. 6° da Portaria Interministerial n°163, de 4 de maio de 2001, e o art. 9° da Lei n° 5.403, de 18 de julho de 2022 - LDO 2023, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPOG, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Unidades Orçamentárias Autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender às necessidades supervenientes.
§ 2ºIncluem-se, no disposto no § 1° deste artigo, os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida, assim como os ajustes entre o Grupo de Fonte de Recursos, quando destinados à adequação da identificação dos recursos do exercício corrente e de exercícios anteriores, observados o agrupamento correspondente e a disponibilidade financeira.
Art. 8.
No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, provenientes de anulação parcial ou total de dotações ou de créditos adicionais, autorizado em Lei, conforme estabelecido no inciso III do §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, de uma mesma ação ou de uma ação para outra, de uma mesma categoria econômica e ainda de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação atualizada da Unidade Orçamentária, devendo ser preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares, individuais e de bancadas.
§ 1ºO remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
§ 2ºNão incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais, devendo ser realizados por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo, considerando as adequações na programação orçamentária e financeira em folha de pagamento e encargos sobre a folha dentro da mesma unidade orçamentária ou de uma unidade para outra.
Art. 9.
Todas as alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro, serão devidamente registradas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF ou em outro que venha substituí-lo.
Art. 10.
A Reserva de Contingência no valor de R$ 61.534.034,00 (sessenta e um milhões quinhentos e trinta e quatro mil e trinta e quatro reais) somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do art. 44 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoCaso a Reserva de Contingência não seja utilizada até o final do 2° quadrimestre, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas, mediante créditos adicionais ao orçamento.

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Art. 11.
Na forma do disposto no art. 27 da Lei n° 5.403, de 18 de julho de 2022 - LDO-2023, a dotação orçamentária e os pagamento de precatórios constarão na Unidade Orçamentária: Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN, subordinada à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Parágrafo únicoSe verificado, em 1° de dezembro de 2023, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma dos §§ 1° e 2° do art. 2° da Emenda à Constituição Federal n° 62, de 9 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados na Unidade Orçamentária: Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN, para cobertura de possíveis déficits orçamentários para o pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo, até o limite da diferença apurada.
Art. 12.
Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, na forma dos arts. 8° e 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
Durante o exercício financeiro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar, nos termos do inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, as despesas desta Lei Orçamentária, para adequações de emendas parlamentares, individuais e de bancada, aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante Ofício do autor da Emenda à Casa Civil.
§ 1ºA reprogramação informada no caput deste artigo será realizada por ato próprio do Executivo.
§ 2ºAs dotações orçamentárias referentes a emendas parlamentares individuais serão alocadas nas unidades orçamentárias: SEPOG e Fundo Estadual de Saúde - FES, em atendimento do § 9° do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3ºAs dotações orçamentárias referentes a emendas parlamentares de bancadas serão alocadas no orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
§ 4ºÀs emendas parlamentares citadas no caput não se aplica o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 8° desta Lei.
§ 5ºVETADO.
Art. 14.
Com base no disposto no art. 80 da Lei n° 5.403, de 18 de julho de 2022- LDO-2023, fica o Poder Executivo autorizado abrir, mediante decreto, crédito adicional suplementar, até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da dotação atualizada do Órgão, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei.
§ 1ºPara aferição do limite do caput deste artigo, será considerada a dotação do Órgão que sofrerá a anulação.
§ 2ºNão incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos orçamentários consignados para folha de pagamento e encargos patronais, os recursos de convênios federais e suas contrapartidas e os ajustes em nível de elemento de despesa, bem como os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 15.
Integram esta Lei os seguintes anexos:
IDemonstrativo da Receita - Anexo I;
IIDemonstrativo da Receita e da Despesa segundo a Categoria Econômica - Anexo II;
IIIDemonstrativo de Despesa por Fonte de Recurso - Anexo III;
IVDemonstrativo de Despesa por Função - Anexo IV;
VDemonstrativo de Despesa por Grupo de Natureza de Despesa - Anexo V;
VIDemonstrativo de Despesa por Modalidade de Aplicação - Anexo VI;
VIIDemonstrativo de Despesa por Poder e Órgão - Anexo VII;
VIIIDespesa Fixada por Órgão e Unidade Orçamentária - Anexo VIII;
IXPrograma de Trabalho - Anexo IX;
XQuadro de Detalhamento de Dotações/Despesas - Anexo X;
XIDemonstrativo Analítico da Receita Classificada por Fonte de Recurso - Anexo XI;
XIIDemonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada - Anexo XII;
XIIIDemonstrativo da Aplicação Mínima em Educação - Anexo XIII;
XIVDemonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde - Anexo XIV; e
XVEfeito Regionalizado da Renúncia sobre as Receitas e as Despesas - Anexo XV.
Art. 16.
VETADO.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de janeiro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/01/2023, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.069164/2022-78 SEI nº 0034870107

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