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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 160, de 4 de julho de 2023

Lei nº 160/2023

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Art. 1. Art. 49. Art. 2.
3 artigos

1943 1981 RONDÔNIA Autor COLETIVO DOME 116 de 04/07/2023

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 160, DE 4 DE JULHO DE 2023. Acrescenta O artigo 49 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com o objetivo de efetivar o poder típico fiscalizatório do Poder Legislativo.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescido o artigo 49 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 49.
Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa na Lei nº 5.527, de 6 de janeiro de 2023, que 'Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2023' e também na Lei nº 5.403, de 18 de julho de 2022, que 'Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2023', até o final do exercício financeiro de 2023."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de julho de 2023. ASSEMBLE Deputado MARCELO CRUZ ATIVA DE Presidente ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado RIBEIRO DO SINPOL 2º Vice-Presidente - ALE/RO HARMONADEFESA DO RONDONIENSE Deputado CIRONE DEIRO 1º Secretário - ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA 2º Secretário - ALE/RO Deputado NIM BARROSO 3º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX REDANO 4º Secretário - ALE/RO Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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