Rondônia
Constituição do Estado de Rondônia
CE-RO
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TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO TÍTULO II – DOS PODERES DO ESTADO TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS TÍTULO IV – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL TÍTULO V – DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL PARTE DESSE – diferencial de preço seja alocado ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial; PARTE DAS – nascentes do rio Machadinho e vai ao encontro do braço esquerdo do rio Ubirajara com o paralelo 10º29'28": segue a dita reta até o paralelo 10º29'28", daí pelo dito paralelo até o rio Jamari; desce o rio Jamari até o paralelo 10º10'00", ponto de partida.Assembleia Legislativa
Estado de Rondônia
Secretaria Legislativa Departamento Legislativo
Divisão de Publicações e Anais
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
MESA DIRETORA Presidente - ALEX REDANO 1ª Vice-Presidente - LAERTE GOMES 2ª Vice-Presidente - ROSÂNGELA DONADON 1º Secretário - ALAN QUEIROZ 2º Secretário - CÁSSIO GOIS 3º Secretário - EDEVALDO NEVES 4ª Secretário - MARCELO CRUZ
Os Deputados Constituintes do Estado de Rondônia, afirmando o propósito de assegurar os princípios de liberdade e justiça, de favorecer o progresso socioeconômico e cultural, estabelecer o exercício dos direitos sociais e individuais, o império da lei, com fundamento nas tradições nacionais, estimulando os ideais de liberdade, de segurança, bemestar, igualdade e fraternidade como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, promulgam, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;
país e não pertencentes à União;
microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
vigência restaurada diante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 126, de 21/03/2018 - processo nº 0800913-33.2018.8.22.0000 TJ/RO - Decisão: "Ação julgada procedente com efeitos ex tunc nos termos do voto da Relatora, por maioria, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal" Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 76, de 29/04/2024, Trânsito em Julgado em 19/03/2024 (após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário) )
de 06/10/2003)
12/09/2003 - D.O.E nº 5327, de 06/10/2003)
atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
164, de 13/09/2023 - DO-e-ALE. nº 167, de 18/09/2023 e republicada por incorreção no Do-e-ALE nº 172, de 25/09/2023 )
Redação anterior: XII - cuidar da saúde pública, assistência social e proteção das pessoas portadoras de deficiência;
XVIII - promover os programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, tanto no meio urbano quanto na zona rural, diretamente ou em convênio com as Prefeituras;
proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
estético, histórico, turístico, paisagístico e cultural;
nº 167, de 18/09/2023 e republicada por incorreção no Do-e-ALE nº 172, de 25/09/2023 )
Redação anterior: XIII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(NR dada pela EC nº 112, de 13/10/2016 - DO-e-ALE. nº 174, de 13/10/2016)
Redação anterior: XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela EC nº 06, de 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996) Redação original: XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar.
- DO-e-ALE. nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO )
Redação original: XVII - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal. (Acrescido pela EC nº 138, de 18/03/2020 - DO-e-ALE. nº 051, de 23/03/2020)
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
23/08/2001)
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art. 38 da Constituição Federal. (Renumerado pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)
23/08/2001)
23/08/2001)
(Acrescido pela EC nº 59, de 21/11/2007 - D.O.E. nº 888, de 29/11/2007)
nº 118, de 18/12/2012)
123, de 17/05/2017 - DO-e-ALE nº 80, de 18/05/2017) (Inconstitucional - ADI 6775 - DJe 226 de 17/11/2021)
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
e republicada por incorreção no Do-e-ALE nº 172, de 25/09/2023 )
Redação anterior: Município garantirá às pessoas, a partir de sessenta e cinco anos e às portadoras de deficiência física, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
dada pela EC nº 164, de 13/09/2023 - DO-e-ALE. nº 167, de 18/09/2023 e republicada por incorreção no Do-e-ALE nº 172, de 25/09/2023 )
Redação anterior: Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência. Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios, dos aparelhos telefônicos públicos e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física. (NR dada pela EC nº 09, de15/04/1999 - D.O.E. nº 4235, de 30/04/1999)
em tarifa justa e compensável;
pelos danos e custos decorrentes;
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Redação anterior: As garantias expressas no § 1° do art. 41 da Constituição Federal são extensivas ao servidor público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título, devida pelos Poderes do Estado, não podendo ultrapassar a quatro membros por diretoria.
Redação anterior: Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para cada quinhentos servidores na base sindical.
Redação anterior: I - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até 1000 (mil) servidores, terá direito a licenciar até 2 (dois) servidores; (Redação dada pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008) Redação anterior: I - considera-se base sindical o quantitativo de servidores existentes em suas categorias. (Acrescido pela EC nº 48, de 22/12/2006 - D.O.E. nº 672, de 10/01/2007)
1952, de 10/04/2012)
Redação anterior: II - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) servidores, terá direito a licenciar até 3 (três) servidores; (Acrescido pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)
e-ALE. nº 91, de 28/05/2018)
Redação anterior: III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior a 2001 (dois mil e um)
servidores, terá direito a licenciar até 5 (cinco) servidores. (Redação dada pela EC nº 79, de 29/03/2012 - D.O.E. nº 1952, de 10/04/2012)
Redação anterior: III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior a 2001 (dois mil e um) servidores, terá direito a licenciar até 4 (quatro) servidores; e (Acrescido pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)
nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)
EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)
Redação anterior: É vedada a transferência do servidor público que esteja em efetivo exercício de mandato eletivo junto à entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerida pelo servidor.
Redação Anterior: I - a categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares estaduais legalmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência médica e social a seus quadros, seja igual ou superior a 3000 (três mil) servidores estaduais ou militares estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores; (Acrescido pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)
EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E nº 941, de 22/02/2008)
dolosa da remuneração do servidor. (Inconstitucional - ADIN 132-9 - Acórdão : DJ 30.05.2003)
26/12/2001 - D.O.E. nº 4925, de 20/02/2002 Errata D.O.E. nº 4937, de 08/03/2002)
- D.O.E. nº 672, de 10/01/2007)
071, de 15/05/2014)
nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
Redação anterior: Aplica-se aos Agentes Penitenciários e Sócio-Educadores a vedação constante do art. 37 da Constituição Federal, exceto quando além da compatibilidade de horários a acumulação com o cargo de Agente Penitenciário e Sócio-Educador for de um professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (NR dada pela EC nº 121, de
05/04/2017 - DO-e-AL.E. nº 55, de 06/04/2017)( ADI 0801974-26.2018.822.0000 RO 0801974-26.2018.822.0000)
Redação anterior: Aplica-se aos cargos de Agentes Penitenciários as disposições contidas no § 14 do art. 24 da Constituição Estadual. (Acrescido pela EC nº 116, de 15/12/2016 - DO-e-AL.E. nº 218, de 21/12/2016) ( ADI
0801974-26.2018.822.0000 RO 0801974-26.2018.822.0000)
0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
declarado inconstitucional nos autos do processo nº 0814013-45.2024.8.22.0000TJ/RO - Decisão: "I V . D i s p o s i t i v o e t e s e 6. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 166/2023 e da Lei Complementar n. 1.203/2023, com efeitos ex tunc, ressalvados os valores percebidos de boa-fé pelos servidores." Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 33, de 18/02/2025, Trânsito em Julgado em 12/02/2025)
declarado inconstitucional nos autos do processo nº 0814013-45.2024.8.22.0000TJ/RO - Decisão: "I V . D i s p o s i t i v o e t e s e 6. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 166/2023 e da Lei Complementar n. 1.203/2023, com efeitos ex tunc, ressalvados os valores percebidos de boa-fé pelos servidores." Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 33, de 18/02/2025, Trânsito em Julgado em 12/02/2025)
Poder Judiciário terão como limite a remuneração do Desembargador do Tribunal de Justiça. (Acrescido pela
EC nº 36, de 26/12/2003 - D.O.E. nº 5427, de 05/03/2004)
Dispositivo revogado: A implementação do teto remuneratório estabelecido no caput dependerá de lei de iniciativa de cada Chefe de Poder ou Instituição, não produzindo qualquer efeito o caput deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei. (Acrescido pela EC nº
73, de 24/11/2010 - D.O.ALE. nº 87, de 25/11/2010)
ADI 0803065-54.2018.822.0000 RO 0803065-54.2018.822.0000)
0803065-54.2018.822.0000 RO 0803065-54.2018.822.0000)
54.2018.822.0000 RO 0803065-54.2018.822.0000)
05/07/2021)
01/01/2024 - DO-e-ALE. nº 131, de 19/07/2024)
131, de 19/07/2024)
pela EC nº 167, de 19/07/2024, com efeitos retroativos a 01/01/2024 - DO-e-ALE. nº 131, de 19/07/2024)
efeitos retroativos a 01/01/2024 - DO-e-ALE. nº 131, de 19/07/2024)
e republicada por incorreção no Do-e-ALE nº 172, de 25/09/2023)
Redação anterior: § 1° Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público. (NR dada pela EC nº 44, de 05/07/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006) Redação anterior: Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de
deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional.
pela EC nº 60, de 14/12/2007 - D.O.E. nº 907, de 28/12/2007)
SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
dada pela EC nº 112, de 13/10/2016 - DO-e-ALE nº 174, de 13/10/2016)
Redação anterior: § 4° Aos militares do Estado e a seus pensionistas, aplica-se ainda o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999) Redação anterior: Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto nos §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 8°, 9°, 10 e 11 do art. 42 da Constituição Federal.
13/10/2016 - DO-e-ALE nº 174, de 13/10/2016) Redação anterior: § 5° Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores à remuneração ou subsídio percebidos pelos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço. (Redação dada pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999)
Redação anterior: Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço.
pela EC nº 112, de 13/10/2016 - DO-e-ALE nº 174, de 13/10/2016)
Redação anterior: § 6º Os Oficiais PM e BM, investidos nos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e demais cargos de Gerenciamento Superior, privativos do último posto, somente poderão transferir-se para a reserva com o subsídio e/ou vantagens dos referidos cargos, quando os tiverem exercido, efetivamente, por três anos, consecutivos ou intercalados, e contarem, no mínimo, com trinta anos de serviço, assegurando-se os direitos daqueles que já os exerceram, e que se encontram na inatividade percebendo subsídio e/ou vantagem, independentemente dos requisitos mencionados. (Redação dada pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999) Redação anterior: O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do militar falecido, ou acrescido de vinte por cento quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico.
Redação anterior: § 7º Aplica-se aos cargos referidos no parágrafo anterior a remuneração exclusiva prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e, nas disposições da norma infraconstitucional, concernentes aos cargos de Gerenciamento Superior do Executivo Estadual. (Redação dada pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999) Redação anterior: O servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post-mortem" ao grau hierárquico imediato.
EC nº 112, de 13/10/2016 - DO-e-ALE nº 174, de 13/10/2016)
Redação anterior: § 8° O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou subsídio, ou proventos do militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico. (Acrescido pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999)
Dispositivo revogado: § 9° O militar do Estado que vier a falecer em consequência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post mortem" ao grau hierárquico imediato. (Acrescido pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999)
4807, de 23/08/2001)
respondendo a processo em qualquer Jurisdição, desde que o mesmo não tenha transitado em julgado. (Acrescido pela EC nº 23, de
26/12/2001 - D.O.E. 4925, de 20/02/2002) (ADI TJ/RO 0013869-95.2010.8.22.0000 Inconstitucional. Acordão: DJE N. 219 de 29/11/2011)
26/12/2001 - D.O.E. 4925, de 20/02/2002)
entidades, com ônus para a Corporação de origem, para os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor Social. (Acrescido pela EC nº 29, de 20/12/2002 - D.O.E. 5160, de 31/01/2003) (Adin 2966-5 Procedente. Inconstitucional. Acórdão: DJ 06.05.2005)
0801196-90.2017.8.22.0000)
- DO-e-ALE nº 174, de 13/10/2016)
DO-e-ALE nº 110, de 17/06/2026)
- DO-e-ALE nº 110, de 17/06/2026)
- DO-e-ALE nº 110, de 17/06/2026)
pela EC nº 179, de 17/06/2026 - DO-e-ALE nº 110, de 17/06/2026)
SEÇÃO V
DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Público;
TÍTULO II
DOS PODERES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
iniciais de cada período marcadas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Redação anterior: II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, far-se-á a eleição da Mesa Diretora em qualquer dos períodos das sessões legislativas anteriores, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais. (NR dada pela EC nº 31, de 12/06/2003 - D.O.E. nº 5249, de12/06/2003) Redação anterior: II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1° de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á na segunda terça-feira do mês de outubro da sessão legislativa anterior, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, subsequente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais. (Redação dada pela EC nº 18, de 25/11/1999 - D.O.E. nº 4385, de 07/12/1999) Redação anterior: II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1° de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á no primeiro dia do mês de outubro, da sessão legislativa anterior e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, subsequente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais.(Redação dada pela EC nº 3, de 23/09/1992 - D.O.E. nº 2627, de 29/09/1992) Redação anterior: II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1° de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa diretora;
Município, apreciação de ato do Governador do Estado que importe crime de responsabilidade, bem como para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;
Redação anterior: A sessão legislativa não será interrompida enquanto não aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Redação anterior: O regimento interno disporá sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;
sucessiva para o mesmo cargo; (NR dada pela EC nº 169, 18/11/2024 - DO-e-ALE/RP nº 212, de18/11/2024)
Redação anterior: b) será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura; (NR dada pela EC nº 03, 23/09/1992 - D.O.E. nº 2627, de 29/09/1992) (ADI 6722 - 29/03/22: Permitida uma única recondução consecutiva.)
Redação anterior: b) será de dois anos o mandato para membro da Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura;
08/04/2009 - D.O.E. nº 1225, de 16/04/2009)
Redação anterior: XII - fixar, de uma legislatura para outra, a remuneração do Governador e do Vice-Governador;
Constituição;
de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR dada pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de
25/07/2006)
Redação anterior: XVI - processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes
da mesma natureza, conexos com aqueles;
governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
delegação legislativa. (NR dada pela EC nº 110, de 04/05/2016 - DO-e-ALE. nº 075, de 04/05/2016)
Redação anterior: XIX - sustar os atos normativos dos Poderes e Órgãos do Estado de Rondônia, que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (Redação dada pela EC nº 099, de 13/05/2015 - DO-e-ALE. nº 077, de
14/05/2015) (ADI 0801934-49.2015.8.22.0000 - Pje TJ/RO)
Redação anterior: XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
inconstitucional por decisão judicial definitiva;
Estado nos crimes de responsabilidade; (NR dada pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)
Redação anterior: XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de
responsabilidade;
XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-
Geral, antes do término de seu mandato, na forma da respectiva lei complementar; (NR dada pela EC nº 43, de 14/06/2006
- D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)
Redação anterior: XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu
mandato, na forma da lei complementar respectiva;
escolha. (NR dada pela EC nº 45, de 18/10/2006 - D.O.E. nº 655, de 12/12/2006)
Redação anterior: XXIV - aprovar, previamente, por maioria de seus membros e por voto secreto, após arguição, a escolha:
Dispositivo revogado: c) de titulares de outros cargos que a lei determinar;
25/07/2006)
de 25/07/2006) (Adin 3888 - Inconstitucional a expressão: do Procurador Geral de Justiça e. Acordão: DJ 11/06/2010)
XXVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou
Municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não
estabelecidos na lei orçamentária;
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XXXII - fixar, nos termos da Constituição Federal, o subsídio de seus Membros; (NR dada pela EC nº 71, de
10/11/2010 - D.O.ALE. nº 83, de 11/11/2010)
Redação anterior: XXXII - fixar em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos Deputados, observado o disposto na
Constituição Federal;
XXXIII - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros;
XXXIV - encaminhar ao Governador do Estado pedido, por escrito, de informação sobre fato relacionado
com matéria legislativa em tramitação, ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembleia, importando crime de
responsabilidade o não-atendimento no prazo de dez dias. (Adin 132-9 - Inconstitucional a expressão: ...importando crime de responsabilidade
o não-atendimento no prazo de dez dias. Acórdão: DJ 30.05.2003)
` XXXV - apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensões dos Conselheiros e Servidores do
Tribunal de Contas, inclusive as melhorias posteriores. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001) (ADI 2546
- Inconstitucional - DJe de 02/04/2020)
XXXVI - fiscalizar os atos administrativos e financeiros das Instituições mantidas pelo Poder Público.
(Acrescido pela EC nº 24, de 04/03/2002 - D.O.E. nº 4937, de 08/03/2002)
XXXVII - nomear no caso do inciso II do § 2º do artigo 48, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. (Acrescido pela EC nº
28, 11/10/2002 - D.O.E. nº 5090, de 18/10/2002) (ADI 2828 - Inconstitucional - DJe 10-09-2019)
XXXVIII - expedir recomendações, não vinculativas, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens, cuja fiscalização é de sua esfera de
competência, através de suas respectivas Comissões. (NR dada pela EC nº 110, de 04/05/2016 - DO-e-ALE. nº 075, de
04/05/2016 - errata DO-e-ALE 080, de 12/05/2016, pág. 1798)
Redação anterior: XXXVIII - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja fiscalização lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, através de suas respectivas Comissões. (Acrescido pela EC nº 099, de 13/05/2015 - DO-e-ALE. nº 077, de 14/05/2015 - errata DO-e-ALE nº 079, de 18/05/2015) (ADI 0801934-49.2015.8.22.0000 - Pje TJ/RO)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Redação anterior: II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívidas públicas;
inconstitucional nos autos do processo nº 0800913-33.2018.8.22.0000 TJ/RO - Decisão: "Ação julgada procedente com efeitos ex tunc nos termos do voto da Relatora, por maioria, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal" Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 76, de 29/04/2024, Trânsito em Julgado em 19/03/2024 (após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário)
a prerrogativa de convocação aos cargos que estejam diretamente vinculados ao Governador do Estado; Acórdão publicado no DJe nº 224 de 07/11/2022)
inconstitucional com redução de texto - (ii) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões "Presidente do Tribunal de Contas do Estado", "e empresas públicas" e "no prazo de 10 dias" constantes do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado de Rondônia e para que o prazo para a prestação de informações por escrito, pelas autoridades que a tanto se sujeitam, seja de pelo menos 30 (trinta) dias; Acórdão publicado no DJe nº 224 de 07/11/2022)
Redação anterior: § 3º A Mesa da Assembleia Legislativa pode encaminhar pedido por escrito de informações aos Secretários de Estado, implicando em crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou não-atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO IV
DOS DEPUTADOS
- DO-e-ALE nº 10, de 19/01/2023).
(NR dada pela EC nº 45, 18/10/2006 - D.O.E. nº 655, de 12/12/2006)
Redação anterior: No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, a qual, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação de culpa. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Assembleia Legislativa que, pelo voto nominal da maioria de seus membros, resolverá sobre a prisão. (NR dada
pela EC nº 158, de 18/01/2023 - DO-e-ALE nº 10, de 19/01/2023) -A. Recebida a denúncia contra Deputado por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Dispositivo acrescentado pela EC nº 158, de
18/01/2023 - DO-e-ALE nº 10, de 19/01/2023). -B. O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Dispositivo acrescentado pela EC nº 158, de
18/01/2023 - DO-e-ALE nº 10, de 19/01/2023).
28/04/2021)
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
constantes da alínea anterior, salvo se Ministro ou Secretário de Estado, Diretor Geral de Autarquia Estadual ou Federal, Presidente de Empresa Pública Estadual ou Federal; (NR dada pela EC nº 93,
28/01/2015 - DO-e-ALE. nº 018, de 30/01/2015) Redação anterior: b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se Ministro ou Secretário de Estado;
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
Redação anterior: § 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto de dois terços, mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
Redação anterior: § 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa, após o trânsito em julgado do processo judicial, abrangendo, ainda, os da Justiça Eleitoral, não previstos na Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 64, de 18/11/2008 - D.O.E. nº 1126, de 19/11/2008) (ADI 5007 - Inconstitucional - DJe 26/06/2019) Redação anterior: § 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município, Chefe de Missão Diplomática Temporária, Diretor Geral de Autarquia Estadual ou Federal, Presidente de Empresa Pública Estadual ou Federal; (NR dada pela EC nº 093, de 28/01/2015 - DO-e-ALE. nº 018, de
30/01/2015)
Redação anterior: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município ou chefe de missão diplomática temporária;
declarado inconstitucional sem redução de texto na ADI 7256/RO pelo STF - Decisão: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 35 da Constituição do Estado de Rondônia, fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, com modulação dos efeitos desta decisão (conforme art. 27 da Lei nº 9.868/99), para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, conforme a fundamentação apresentada, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. Data do trânsito em julgado: 05/10/2024. Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 186, de 08/10/2024.)
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
recurso de um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
das autoridades ou entidades públicas;
emitir parecer.
contidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa. (Acrescido pela EC nº 099, de 13/05/2015 - DO-e-ALE. nº 077, de
14/05/2015 - errata DO-e-ALE nº 079, de 18/05/2015) (ADI 0801934-49.2015.8.22.0000 - Pje TJ/RO)
trinta dias, sob pena de responsabilidade - Acórdão: DJ 30.05.2003)
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I – DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
absoluta de seus membros.
estado de sítio.
dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa. (ADI 6453 - Inconstitucional, efeito ex nunc - Dje 18/02/2022)
(Observância obrigatória ao art. 60, § 4º e art. 25, § 1º, crfb)
20/04/2022)
SUBSEÇÃO II – DAS LEIS
nº 562, de 25/07/2006)
Redação anterior: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal. (NR dada pela EC nº 112, de 13/10/2016 - DO-e-ALE nº 174, de 13/10/2016)
Redação anterior: I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal; (Redação dada pela EC nº 06, de 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996) Redação anterior: I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal;
de sua remuneração;
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
Redação anterior: II - em projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.
- DO-e-ALE. nº 170, de 23/09/2022)
Redação anterior: § 4° O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua leitura em plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela EC nº 45, de 18/10/2006 - D.O.E. nº 655, de 12/12/2006) Redação anterior: § 4° O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em plenário, em escrutínio secreto, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO II – DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
do art. 48, pela Emenda Constitucional nº 3/92, foi considerada inconstitucional, restaurando-se o texto original em decisão do STF - Acórdão: DJ 16/05/97)
Inconstitucional: I - mais de trinta e cinco anos de idade; (Redação dada pela EC nº 3, de 23/09/1992 - D.O.E. nº 2627, de 29/09/1992)
de 28/06/2013)
Redação anterior: IV - mais de dez anos de exercício de função pública ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (NR dada pela EC nº 30, 25/02/2003 - D.O.E. nº 5206, de 09/04/2003)
Redação anterior: I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
Redação anterior: II - cinco pela Assembleia Legislativa.
pela EC nº 82, de 13/12/2012 - DO-e-ALE nº 118, de 18/12/2012)
Dispositivo revogado: IV - tenham sido condenados a ressarcimento por dano ao erário, sofrido aplicação de multa ou tenham suas contas reprovadas por quaisquer dos Tribunais de Contas;
18/12/2012)
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
art. 47, no que couber.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Redação anterior: Ocorrendo vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita pela Assembleia Legislativa até quinze dias após aberta a última vaga com aprovação da maioria absoluta de seus membros.
nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo. (Adin 743-
2. Inconstitucional a expressão: "nem do território nacional por qualquer prazo". Acórdão: DJ 20/09/2002)
(Dispositivo acrescentado pela EC nº 174, de 17/06/2025 - DO-e-ALE nº 111, de 17/06/2025) -B. A substituição do cargo ao Vice-Governador, nas hipóteses do § 1º deste artigo, somente ocorrerá mediante comunicação expressa do Governador acerca dessa intenção à Assembleia Legislativa ou nos casos de impedimento legal previstos no artigo 58 desta Constituição. (Dispositivo acrescentado pela EC nº 174, de 17/06/2025 - DO-e-
ALE nº 111, de 17/06/2025)
1126, de 19/11/2008) (ADI 5007 - Inconstitucional - DJe 26/06/2019)
Dispositivo revogado: Lei definirá concessão de pensão para os ex-governadores do Estado de Rondônia, estendendo-se o benefício aos ex-governadores do Território Federal de Rondônia.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da administração estadual;
25/07/2006)
Redação anterior: X - nomear e destituir o Chefe da Defensoria Pública e o Procurador-Geral do Estado;
Redação anterior: XI - nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral, na forma prevista nesta Constituição; (Redação dada pela EC nº 43, de14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006) Redação anterior: XI - nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituição;
Redação anterior: XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nomear e exonerar seu Comandante Geral e promover seus oficiais; (Redação dada pela EC nº 6, de22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996) Redação anterior: XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar, nomear e exonerar seu Comandante-Geral e promover seus oficiais;
XVIII - exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1° desta Constituição;
publicado no DJE nº 224 de 07/11/2022)"
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
(ADI 3427. Inconstitucionalidade incidental: compete ao STJ o afastamento ou não - DJe 25/02/2021.)
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador;
regulamentos;
Estado;
informações, nos termos do art. 31 desta Constituição;
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE GOVERNO
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
17/12/2007 - D.O.E. nº 907, de 28/12/2007)
Redação anterior: § 3º O governo do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da dívida e o número do respectivo processo judicial que lhe deu origem. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)
do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Redação anterior: VI - a aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
processo e às garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
SEÇÃO III
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Redação anterior: Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de treze Desembargadores.
Redação anterior: s vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembleia Legislativa e não excederão os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem serão inferiores a noventa por cento desses vencimentos, sem outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço, ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
inclusive dos Tribunais inferiores, se houver, dos serviços auxiliares e os dos Juízes que lhes forem subordinados;
nº 562, de 25/07/2006) (ADI 6508 - Inconstitucional a expressão "o Defensor Público-Geral" - efeito ex nunc -Publicação 16/09/2021)
Redação anterior: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;
Inconstitucional a expressão "e da Defensoria Pública" - efeito ex nunc -Publicação 16/09/2021)
Redação anterior: b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o
Procurador-Geral de Justiça;
dada pela EC nº 43, de14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)
Redação anterior: 6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Chefe da Defensoria Pública;
SUBSEÇÃO I – DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
218, de 21/12/2016)
28/08/2024 - DO-e-ALE nº 160, de 30/08/2024)
13/11/2025)
99, de 16/06/2016)
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
SEÇÃO VI
DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUIZADOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I – DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO II – DOS JUÍZES DE PAZ
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
pela EC nº 20, 04/06/2001 - D.O.E. nº 4753, de 07/06/2001)
Redação anterior: Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(Redação do Art. 98 e §§ 1º e 2º dada pela EC nº 20, 04/06/2001 - D.O.E. nº 4753, de 07/06/2001) Ao Ministério Público é assegurada autonomia financeira, funcional e administrativa, cabendo-lhe na forma de sua lei complementar:
Redação anterior:
Dispositivo revogado: § 3º É vedado aos membros do Ministério Público manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros membros, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas. (Acrescido pela EC nº 26, 05/07/2002 - D.O.E. nº 5030, de 25/07/2002)
Dispositivo revogado: § 4º É vedado aos membros do Ministério Público divulgar, sem justa causa, conteúdo de dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, às quais tenha acesso e obtidas para fins de investigação de ilícitos penais e civis, sob pena de responsabilidade funcional, civil e criminal, as quais serão apuradas através de processos próprios, a funcionar na forma do inciso I, § 1º do artigo 38 da Lei Federal Orgânica da Carreira, garantida a ampla defesa e contraditório. (Acrescido pela EC nº 26, 05/07/2002 - D.O.E. nº 5030, de 25/07/2002)
Dispositivo revogado: § 1º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela EC nº 20, 04/06/2001 - D.O.E. nº 4753, de 07/06/2001) (ADI 2622. Prejudicado. - Acórdão: DJe 16/02/2012.)
Governador do Estado, pelos Membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública.
(Acrescido pela EC nº 094, de 28/01/2015 - DO-e-ALE. nº 018, de 30/01/2015)
Dispositivo revogado: O Procurador-Geral de Justiça fará jus a segurança pessoal mantida pelo Estado através da Secre-
taria de Segurança Pública, após encerramento do seu mandato pelo mesmo período que tenha exercido o respectivo cargo. (Acres-
cido pela EC nº 100, de 13/05/2015 - DO-e-ALE. nº 077, de 14/05/2015)
último mandato, tendo o tempo de garantia de segurança somando os 2 (dois) períodos. (Acrescido pela EC nº 100, de 13/05/2015 - DO-e-ALE. nº 077, de 14/05/2015)
transitada em julgado;
competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Constituição do Estado e no art. 40 da Constituição Federal; (Acrescido pela EC nº 146, de 09/09/2021 - DO-e-ALE. nº 163, de
14/09/2021)
Redação anterior:
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. (NR dada pela EC nº 20,
04/06/2001 - D.O.E. nº 4753, de 07/06/2001)
Redação anterior:
077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
Redação anterior: O Procurador-Geral de Justiça poderá requisitar policiais civis e militares para atuarem nos Grupos Especiais do Ministério Público do Estado de Rondônia. (Acrescido pela EC nº 092, de 03/12/2014 - DO-e-ALE. nº 191, de 08/12/2014)
Redação anterior: - O Ministério Público será organizado em carreira, obedecidos os seguintes princípios: I -promoção de entrância para entrância, e de instância para instância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
Redação anterior: - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
82 de 10/11/2010)
Redação anterior: § 1° A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, cujo cargo em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, será exercido por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogado, de notório saber jurídico e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela EC nº 53, de 08/02/2007 - D.O.E. nº 694, de 12/02/2007) Redação anterior: § 1º A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral, devendo o cargo em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, ser exercido por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogado, de notório saber jurídico e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela EC nº 52, de 12/01/2007 - D.O.E. nº 687, de 01/02/2007 sup) Redação anterior: § 1°- A Procuradoria-Geral do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado.
Redação anterior: § 4º Os Procuradores do Estado ficam submetidos a regime de dedicação exclusiva com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
pela EC nº 69, de 30/06/2010 - D.O.ALE. nº 58, de 7/07/2010)
20/06/2011)
Redação anterior: § 6º O subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a 15% (quinze por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal. (Acrescido pela EC nº 70, de 9/11/2010 - D.O.ALE. nº 82, de 10/11/2010)
nº 70, de 9/11/2010 - D.O.ALE. nº 82, de 10/11/2010)
25/11/2010)
Dispositivo revogado: Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos Advogados da Assembleia Legislativa. (Acrescido pela EC nº 73, de 24/11/2010 - D.O.ALE. nº 87, de 25/11/2010)
representação do Estado incumbe à Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa na forma do artigo 252. (Acrescido
pela EC nº 77, de 15/12/2011 - D.O.ALE. nº 161, de 19/12/2011)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Redação anterior: A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.O.E. nº 562, 25/07/2006)
Redação anterior: - A Defensoria Pública é instituição essencial à função do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus na forma do art. 5º, item LXXIV, da Constituição Federal.
DO-e-ALE. nº 170, 5/11/2014)
Redação anterior § 2° A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante aprovação prévia de seu nome pela Assembleia Legislativa, dentro da lista tríplice formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estágio probatório, escolhida em votação secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.O.E. nº 562, 25/07/2006) Redação anterior: § 2º Lei complementar estadual, de iniciativa do Governador do Estado ou do Chefe da Defensoria Pública, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a Defensoria Pública do Estado, em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(NR dada pela EC nº 90, de 29/10/2014 - DO-e-ALE. nº 170, 5/11/2014)
Redação anterior: IX - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-la ao Poder Executivo, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;
de 25/07/2006)
Defensoria Pública, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
judicial ou em consequência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa;
esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
Redação anterior: e) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal;
Dispositivo revogado: e) exercer atividade político-partidária;
de 25/07/2006)
Redação anterior: - Às carreiras disciplinadas neste Capítulo aplicam-se os princípios dos artigos 37, inciso XII, e 39, § 1º da Constituição Federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
dada pela EC nº 13, de 25/06/1999 - D.O.E. nº 4303, de 06/08/1999)
Redação anterior: § 2° O número de Vereadores será fixado por lei estadual complementar para cada legislatura, em função do número de habitantes apurado pelo órgão federal competente até trinta e um de dezembro do ano anterior ao da eleição.
SEÇÃO III
DA INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS
6619/RO -Acórdão publicado no DJE nº 219 de 03/11/2022)"
SEÇÃO IV
DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS
(Acrescido pela EC nº 128, de 19/09/2018 - DO-e-ALE nº 164, de 28/09/2018)
TÍTULO IV
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
- DO-e-ALE. nº 115 - Suplemento, de 30/06/2022)
Redação anterior: § 3° As parcelas de receita pertencentes ao Município, concernentes ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação serão creditadas conforme os seguintes critérios:
dada pela EC nº 153, de 29/06/2022 - DO-e-ALE. nº 115 - Suplemento, de 30/06/2022)
Redação anterior: a) quatro quintos na proporção do valor adicionados nas operações realizadas em seu território, imediatamente após a arrecadação;
30/06/2022)
Redação anterior: b) um quinto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Dispositivo declarado inconstitucional:
Dispositivo declarado inconstitucional:
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO IV
DOS ORÇAMENTOS
dada pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)
Redação anterior: - As diretrizes orçamentárias do Estado obedecerão ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convênios com os Municípios de, no mínimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado à educação e à saúde.
04/12/2014)
nº 4807, de 23/08/2001) - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa Estadual, nos termos da lei complementar referida no art. 165, § 9º da Constituição Federal.
Redação anterior: § 3º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos seguintes prazos:
Redações anteriores: o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até o dia 15 de maio e devolvido à sanção até o dia 30 de junho; o projeto de lei do plano plurianual será enviado até o dia 30 de agosto e devolvido à sanção até o dia 15 de outubro do ano correspondente; (NR dada pela EC nº 62, de 17/12/2007 - D.O.E. nº 907, de 28/12/2007) o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e o projeto de lei do plano plurianual serão enviados até o dia 30 (trinta) de agosto e devolvidos à sanção até 15 (quinze) dias de outubro do ano correspondente; (Acrescido pela EC nº 37, de 27/04/2005 - D.O.E. nº 0264, de 10/05/2005)
DO-e-ALE/RO nº 218, de 06/12/2023)
Redação anterior: o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 30 (trinta) de outubro e devolvido à sanção até o final da respectiva sessão legislativa. (Acrescido pela EC nº 37, de 27/04/2005 - D.O.E. nº 0264, de 10/05/2005)
- DO-e-ALE. nº 189, de 04/12/2014)
dada pela EC nº 161, de 04/07/2023- DO-e-ALE. nº161, de 04/07/2023) (ADI TJ/RO Processo nº 0800052-37.2024.8.22.0000 - Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente,para declarar a inconstitucionalidade material do art. 135, § 6º, I, da Constituição Estadual, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, para que o limite das emendas individuais corresponda a 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo metade desse percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde. Modulação de efeitos indeferida; Data do julgamento: 07/05/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional do CNJ de 27/05/2025, Data do Trânsito em julgado: 23/06/2025, publicado no Do-e-ALE/RO de 07/07/2025)
Redação Anterior. I - aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida prevista no projeto; e (NR dada pela EC nº 135, de 23/10/2019 - DO-e-ALE. nº 186, de 30/10/2019)
Redação anterior: I - aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto; e
Redação Anterior: § 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da programação incluída em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (NR dada pela EC nº 135, de 23/10/2019 - DO-e-ALE. nº 186, de 30/10/2019) Redação anterior: § 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da programação incluída em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior. (Acrescido pela EC nº 091, de 03/12/2014 - DO-e-ALE. nº 189, de 04/12/2014)
artigo 135, § 1º, o projeto será considerado rejeitado.
(Acrescido pela EC nº 091, de 03/12/2014 - DO-e-ALE. nº 189, de 04/12/2014)
091, de 03/12/2014 - DO-e-ALE. nº 189, de 04/12/2014)
ALE. nº 189, de 04/12/2014)
pela EC nº 161, de 04/07/2023- DO-e-ALE. nº161, de 04/07/2023)
nº 161, de 04/07/2023- DO-e-ALE. nº161, de 04/07/2023)
04/07/2023- DO-e-ALE. nº161, de 04/07/2023)
nº161, de 04/07/2023)
nº161, de 04/07/2023)
Redação anterior: Não será permitido incluir na Lei Orçamentária anual, dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais. (Acrescido pela EC nº 27, 11/10/2002, D.O.E. nº 5090, de 18/10/2002)
EC nº 51, de 12/01/2007 - D.O.E. nº 687, de 01/02/2007)
nº 5090, de 18/10/2002)
nº 161, de 04/07/2023- DO-e-ALE. nº161, de 04/07/2023)
Redação anterior § 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo,
em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (NR dada pela EC nº 95, de 25/03/2015 - DO-e-ALE nº 050, de 26/03/2015) Redação anterior: § 1º As dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na lei orçamentária anual. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)
DO-e-ALE nº 230, de 13/12/2024 com publicação de errata no DO-e-ALE nº 232, de 17/12/2024)
Redação anterior: § 2º As dotações decorrentes de emendas parlamentares e de iniciativa de bancada de parlamentares serão identificadas na Lei Orçamentária Anual. (NR dada pela EC nº 148, de 14/12/2021 - DO-e-ALE nº 224, de 14/12/2021) Redação anterior: § 2º As dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela EC nº 95, de 25/03/2015 - DO-e-ALE nº 050, de 26/03/2015) Redação anterior: § 2º São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder Executivo, de dotação constante da lei orçamentária anual, decorrente de emendas de parlamentares. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)
Redação anterior: § 3º São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder Executivo, de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, decorrente de emendas de parlamentares. (NR dada pela EC nº 95, de 25/03/2015 - DO-e-ALE nº 050, de 26/03/2015) A não execução da programação orçamentária decorrente de emendas de parlamentares, implica crime de responsabilidade, previsto no artigo 66, inciso V. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)(Adin nº 2592-9 - Inconstitucional - Acórdão: DJ 23/05/2003)
- DO-e-ALE nº 050, de 26/03/2015)
e-ALE nº 232, de 17/12/2024)
Redação anterior § 6º Os valores das emendas parlamentares de bancada ou coletiva serão definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Acrescido pela EC nº 95, de 25/03/2015 - DO-e-ALE nº 050, de 26/03/2015)
Redação anterior: Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 1º deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 138. (Acrescido pela EC nº 114, de 30/11/2016 - DO-e-ALE nº 204, de 01/12/2016)
Redação anterior: § 9º A garantia de execução de que trata o § 1º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Estado, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescido pela EC nº 148, de 14/12/2021 - DO-e-ALE nº 224, de 14/12/2021) Redação anterior: § 9º A garantia de execução de que trata o § 1º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de comissão e de iniciativa de bancada de parlamentares do Estado, no montante de 1% (um por cento), cada, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (NR dada pela EC nº 171, de 11/12/2024 - DO-e-ALE nº 230, de 13/12/2024 com publicação de errata no DO-e-ALE nº 232, de 17/12/2024)
(Dispositivo acrescentado pela EC nº 178, de 10/12/2025 - DO-e-ALE nº 232, de 15/12/2025)
Dispositivo revogado: As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios do Estado de Rondônia por meio de:
(NR dada pela EC nº 8, de04/11/1998 - D.O.E. nº 4117, de 04/11/1998 Errata D.O.E nº 4130, de 23/11/1998)
Redação anterior: - Lei complementar disporá sobre os percentuais orçamentários a serem destinados aos órgãos referidos no "caput" deste artigo.
Redação anterior: - A remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado.
EC nº 87, de 11/12/2013 - DO-e-ALE. nº 198, de 16/12/2013)
de 16/12/2013)
pela EC nº 147, de 22/09/2021 - DO-e-ALE. nº 172, de 27/09/2021)
Redação anterior: O excesso de arrecadação do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, será destinado a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, observando os seguintes parâmetros: (Acrescido pela EC nº 142, de 17/12/2020 - DO-e-ALE. nº 225, de 22/12/2020)
Redação anterior: I - a destinação ao Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia do excesso de arrecadação do Poder Executivo será de, no mínimo, 20% (vinte por cento), permitindo-se que o saldo remanescente seja aplicado em investimentos; e (Acrescido pela EC nº 142, de 17/12/2020 - DO-e-ALE. nº 225, de 22/12/2020)
27/09/2021) o excesso de arrecadação apurado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia será destinado integralmente a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo. (NR dada pela EC nº 159, de 15/03/2023 - DO-e-ALE nº 045, de 16/03/2023). Dispositivo com a eficácia suspensa de forma cautelar nos autos do processo nº 0803048-42.2023.8.22.0000 TJ/RO - Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional do CNJ de 01/08/2023. Redações anteriores: II - o excesso de arrecadação apurado pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia, será destinado integralmente a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na proporção de
cada Poder ou Órgão Autônomo. (Acrescido pela EC nº 142, de 17/12/2020 - DO-e-ALE. nº 225, de 22/12/2020)
27/09/2021)
Redação anterior: § 1° O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA não poderão dispor diferente do previsto neste artigo. (Acrescido pela EC nº 142, de 17/12/2020 - DO-e-ALE. nº 225, de 22/12/2020)
27/09/2021) (Dispositivo com a vigência restaurada diante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 152, de 29/06/2022 - processo nº 0807192-93.2022.8.22.0000 TJ/RO - Decisão: "Diante do exposto, confirmo a medida cautelar deferida e julgo procedente a ação para declarar inconstitucional, in totum, por vício formal, a Emenda Constitucional 152/2022, sem prejuízo do reconhecimento também da inconstitucionalidade material da parte final do § 6º, do artigo 137-A, com redação dada pela referida Emenda " Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 20, de 30/01/2025, Trânsito em Julgado em 10/10/2024 (após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário)
Redação anterior: § 2º Para os fins do disposto neste artigo, o excedente de repasse duodecimal consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, da Fonte/Destinação 500 - Recursos não vinculados de impostos e 501 - Outros Recursos não Vinculados, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita orçada. (NR dada pela EC nº 152, de 29/06/2022 - DO-e-ALE. nº 114 - Suplemento, de 29/06/2022) (Dispositivo declarado inconstitucional nos autos do processo nº 0807192-93.2022.8.22.0000 TJ/RO - Decisão: "Diante do exposto, confirmo a medida cautelar deferida e julgo procedente a ação para declarar inconstitucional, in totum, por vício formal, a Emenda Constitucional 152/2022, sem prejuízo do reconhecimento também da inconstitucionalidade material da parte final do § 6º, do artigo 137-A, com redação dada pela referida Emenda " Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 20, de 30/01/2025, Trânsito em Julgado em 10/10/2024 (após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário) Redação anterior: § 2° Para os fins do disposto neste artigo, o excesso de arrecadação consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que fundamenta-se na receita realizada, na Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita prevista. (Acrescido pela EC nº 142, de 17/12/2020 - DO-e-ALE. nº 225, de 22/12/2020)
172, de 27/09/2021)
Redação anterior: § 3° Consideram-se os repasses realizados dentro do exercício, equivalente ao somatório dos ingressos financeiros ocorridos entre os meses de janeiro a dezembro, independentemente do mês de realização da receita. (Acrescido pela EC nº 142, de 17/12/2020 - DO-e-ALE. nº 225, de 22/12/2020)
172, de 27/09/2021)
Redação anterior: § 4° A transferência do montante correspondente ao excesso de arrecadação anual será realizada diretamente por cada Poder ou Órgão Autônomo ao Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, a título de antecipação de eventual futuro déficit financeiro de cada instituição. (Acrescido pela EC nº 142, de 17/12/2020 - DO-e-ALE. nº 225, de 22/12/2020)
e-ALE. nº 225, de 22/12/2020) (Dispositivo com a vigência restaurada diante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 152, de 29/06/2022 - processo nº 0807192-93.2022.8.22.0000 TJ/RO - Decisão: "Diante do exposto, confirmo a medida cautelar deferida e julgo procedente a ação para declarar inconstitucional, in totum, por vício formal, a Emenda Constitucional 152/2022, sem prejuízo do reconhecimento também da inconstitucionalidade material da parte final do § 6º, do artigo 137-A, com redação dada pela referida Emenda " Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 20, de 30/01/2025, Trânsito em Julgado em 10/10/2024 (após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário)
Redação anterior: § 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública elaborarão as suas propostas orçamentárias tendo por parâmetro para a fixação das despesas percentual da arrecadação da Fonte/Destinação 500 - Recursos não Vinculados de Impostos e 501 - Outros Recursos não Vinculados. (NR dada pela EC nº 152, de 29/06/2022 - DO-e-ALE. nº 114 - Suplemento, de 29/06/2022) (Dispositivo declarado inconstitucional nos autos do processo nº 0807192-93.2022.8.22.0000 TJ/RO - Decisão: "Diante do exposto, confirmo a medida cautelar deferida e julgo procedente a ação para declarar inconstitucional, in totum, por vício formal, a Emenda Constitucional 152/2022, sem prejuízo do reconhecimento também da inconstitucionalidade material da parte final do § 6º, do artigo 137-A, com redação dada pela referida Emenda " Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 20, de 30/01/2025, Trânsito em Julgado em 10/10/2024 (após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário)
restaurada diante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 152, de 29/06/2022 - processo nº 0807192- 93.2022.8.22.0000 TJ/RO - Decisão: "Diante do exposto, confirmo a medida cautelar deferida e julgo procedente a ação para declarar inconstitucional, in totum, por vício formal, a Emenda Constitucional 152/2022, sem prejuízo do reconhecimento também da inconstitucionalidade material da parte final do § 6º, do artigo 137-A, com redação dada pela referida Emenda " Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 20, de 30/01/2025, Trânsito em Julgado em 10/10/2024 (após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário)
Redação anterior: § 6º A distribuição financeira aos Poderes e órgãos autônomos indicados no parágrafo anterior ocorrerá tendo por referência a incidência de percentual sobre o total da receita realizada Fonte/Destinação 500 - Recursos não Vinculados de Impostos e 501 - Outros Recursos não Vinculados, deduzidas somente as transferências constitucionais aos Municípios, a contribuição para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os recursos desembolsados pelo Poder Executivo, no período de apuração relativos aos precatórios decorrentes de atos ou fatos imputados a cada Poder ou Órgão Autônomo. (NR dada pela EC nº 152, de 29/06/2022 - DO-e-ALE. nº 114 - Suplemento, de 29/06/2022) (Dispositivo declarado inconstitucional nos autos do processo nº 0807192- 93.2022.8.22.0000 TJ/RO - Decisão: "Diante do exposto, confirmo a medida cautelar deferida e julgo procedente a ação para declarar inconstitucional, in totum, por vício formal, a Emenda Constitucional 152/2022, sem prejuízo do reconhecimento também da inconstitucionalidade material da parte final do § 6º, do artigo 137-A, com redação dada pela referida Emenda " Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 20, de 30/01/2025, Trânsito em Julgado em 10/10/2024 (após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário)
Redação anterior: § 7º Ao saldo financeiro decorrente dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, aplica-se o previsto no caput e no § 4º deste artigo. (NR dada pela EC nº 147, de 22/09/2021 - DO-e-ALE. nº 172, de 27/09/2021) A fiscalização do cumprimento das regras dispostas neste artigo ficará ao encargo do Tribunal de Contas do Estado. (Acrescido
pela EC nº 142, de 17/12/2020 - DO-e-ALE. nº 225, de 22/12/2020)
nº 172, de 27/09/2021)
172, de 27/09/2021)
material no DO-e-ALE. nº 171, de 15/09/2025)
nº 171, de 15/09/2025)
erro material no DO-e-ALE. nº 171, de 15/09/2025)
nº 176, de 12/09/2025 - Republicada por erro material no DO-e-ALE. nº 171, de 15/09/2025)
acrescentado pela EC nº 176, de 12/09/2025 - Republicada por erro material no DO-e-ALE. nº 171, de 15/09/2025)
(Dispositivo acrescentado pela EC nº 176, de 12/09/2025 - Republicada por erro material no DO-e-ALE. nº 171, de 15/09/2025)
15/09/2025)
material no DO-e-ALE. nº 171, de 15/09/2025)
TÍTULO V
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
CAPÍTULO II
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE
pela EC nº 164, de 13/09/2023 - DO-e-ALE. nº 167, de 18/09/2023 e republicada por incorreção no Do-e-ALE nº 172, de 25/09/2023)
Redação anterior: Estado criará programas de prevenção e atendimento especializado a portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação anterior: III - Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pela EC nº 6, de22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)
59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
nº 163, de 12/09/2023)
Redação anterior: IV - Polícia Penal. (Acrescido pela EC nº 138, de 18/03/2020 - DO-e-ALE. nº 051, de 23/03/2020)
Dje n. 076 de 27/04/2022)
Redação anterior: § 1º Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal do Estado, cabe a segurança dos
estabelecimentos penais. (Acrescido pela EC nº 138, de 18/03/2020 - DO-e-ALE. nº 051, de 23/03/2020)
nº 139, de 30/04/2020 - DO-e-ALE nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
Redação anterior: § 2º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de
concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. (Acrescido pela EC nº 138, de 18/03/2020 - DO-e-ALE. nº 051, de 23/03/2020)
(Acrescido pela EC nº 139, de 30/04/2020 - DO-e-ALE nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
(Declarada a inconstitucionalidade do vocábulo "estável" pela ADI Nº 6.664 STF - Decisão: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 143, § 6º, e, sob o prisma material, do vocábulo estável contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia, incluídos pela Emenda de n. 141/2020. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil AGTBRASIL, o Dr. Andre Wanderley Soares. Plenário,Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.." Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 34, de 19/02/2025, Trânsito em Julgado em 07/02/2025.
DO-e-ALE nº 222, de 17/12/2020)
Dispositivo declarado formalmente inconstitucional pela ADI Nº 6.664 STF - Decisão: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 143, § 6º, e, sob o prisma material, do vocábulo estável contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia, incluídos pela Emenda de n. 141/2020. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil AGTBRASIL, o Dr. Andre Wanderley Soares. Plenário,Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 34, de 19/02/2025, Trânsito em Julgado em 07/02/2025.
SUBSEÇÃO I – DA POLÍCIA CIVIL
(InconstitucionalADI 5573 DJe 30/06/21)
061, de 15/04/2015) (InconstitucionalADI 5573 DJe 30/06/21)
nº 061, de 15/04/2015) (InconstitucionalADI 5573 DJe 30/06/21)
(InconstitucionalADI 5573 DJe 30/06/21)
de 15/04/2015) (InconstitucionalADI 5573 DJe 30/06/21)
nº 061, de 15/04/2015) (InconstitucionalADI 5573 DJe 30/06/21)
ADI 5573 DJe 30/06/21)
Publicado no DJe nº 237 de 23/11/2022)
Publicado no DJe nº 237 de 23/11/2022)
23/11/2022)
(Dispositivo declarado inconstitucional - ADI 6923 - Acórdão Publicado no DJe nº 237 de 23/11/2022)
237 de 23/11/2022)
Publicado no DJe nº 237 de 23/11/2022)
Dispositivo revogado: § 2º A carreira de delegado de polícia considerada para todos os efeitos como carreira jurídica, será estruturada em quadro próprio dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de Rondônia. (Redação dada pela EC nº 68 de 04/05/2010 - D.O.E. nº 1488, de 12/05/2010)
Redação anterior: § 2° A carreira de delegado de polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.
para todos os efeitos legais, são assemelhados aos membros do Ministério Público, assegurando-se as mesmas garantias, vedações,
vencimentos e sua revisão, em igual percentual, sempre que revistos os atribuídos àqueles. (NR dada pela EC nº 3, 23/09/1992 - D.O.E. nº
2627, de 29/09/1992) (Observar Emenda Constitucional nº 19/98, da Constituição Federal) (Adin791-2. O STF suprimiu expressão inconstitucional do § 3º, do art. 147 - Acórdão: DJ 27/09/96.)
Redação anterior: § 3° Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio dos artigos 135 e 241 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II – DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Redação anterior: À Polícia Militar, força auxiliar, reserva do exército e instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, subordinada diretamente ao Governador do Estado, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e execução de atividades de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento:
Dispositivo revogado: IX - prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; (Suprimido pela EC nº 6, 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)
23/12/1999)
Redação anterior: O Comando-Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, ressalvado o disposto na legislação federal, o qual terá direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
civil. (NR do § 3º e seu inciso I dada pela EC nº 19, de 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999)
Redação anterior: § 3° O Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, subordinado diretamente ao Governador do Estado, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a execução de atividade de defesa civil. O comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação de Bombeiro Militar - CFO/BM, Curso de Bombeiros para Oficiais - CBO, Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar, ressalvado o disposto na legislação federal, o qual terá direito e prerrogativas de Secretário de Estado. (Acrescido pela EC nº 6, de 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)
pela EC nº 112, de 13/10/2016 - DO-e-ALE nº 174, de 13/10/2016)
Redação anterior: II - o Corpo de Bombeiros Militar, desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições . (Acrescido pela EC nº 6, de 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)
SUBSEÇÃO II – B DA POLÍCIA PENAL
pela EC nº 139, de 30/04/2020 - DO-e-ALE nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
(Acrescido pela EC nº 139, de 30/04/2020 - DO-e-ALE nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
pela EC nº 139, de 30/04/2020 - DO-e-ALE nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
de 30/04/2020 - DO-e-ALE nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
59.2020.822.0000)
04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
Dje n. 076 de 27/04/2022)
(Acrescido pela EC nº 139, de 30/04/2020 - DO-e-ALE nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
(Acrescido pela EC nº 139, de 30/04/2020 - DO-e-ALE nº 077, de 04/05/2020) (ADI 0803183-59.2020.822.0000)
nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
ALE nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
30/04/2020 - DO-e-ALE nº 077, de 04/05/2020) (Inconstitucional - ADI 0803183-59.2020.8.22.0000 RO Dje n. 076 de 27/04/2022)
- Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
de 12/09/2023)
SUBSEÇÃO II – C Das Guardas Municipais
12/09/2023)
pela EC nº 163, de 05/09/2023 - Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
05/09/2023 - Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
pela EC nº 163, de 05/09/2023 - Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
acrescentado pela EC nº 163, de 05/09/2023 - Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
acrescentado pela EC nº 163, de 05/09/2023 - Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
12/09/2023)
12/09/2023)
(Dispositivo acrescentado pela EC nº 163, de 05/09/2023 - Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
acrescentado pela EC nº 163, de 05/09/2023 - Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
ALE nº 163, de 12/09/2023)
de 05/09/2023 - Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
XVIII - atuar na segurança escolar, colaborando para a cultura de paz na comunidade local; e (Dispositivo
acrescentado pela EC nº 163, de 05/09/2023 - Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
12/09/2023)
Do-e-ALE nº 163, de 12/09/2023)
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
da concorrência e pelo aumento arbitrário dos preços;
homem;
saúde, lazer e cultura da população urbana, cujos critérios serão definidos em lei;
ecológico;
de seu universo ecológico e biológico.
simplificação de suas obrigações tributáveis e outras que a lei determinar;
já existentes;
de propiciar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, comercialização de produtos, saúde, educação e assistência social;
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
203, de 30/11/2016)
Redação anterior: § 3° A EMATER-RO, órgão oficial responsável por desenvolver as atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, tratada no caput deste artigo, passa a ser Empresa Pública, prestadora de serviços públicos, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia, com a denominação de Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado De Rondônia - EMATER-RO. (Redação dada pela EC nº 84, de 24/04/2013 - DO-e-ALE. nº 061, de 30/04/2013) Redação anterior: § 3° O órgão oficial para desenvolver as atividades de assistência técnica e extensão rural, mencionada no "caput" deste artigo, será a Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER/RO.
Redação anterior: § 5º O patrimônio pertencente à EMATER-RO referida no § 3º Art. 161 da Constituição Estadual, próprio e cedido pela Administração Pública Estadual, passa a compor o patrimônio da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia. (Acrescido pela EC nº 84, de 24/04/2013 - DO-e-ALE. nº061, de 30/04/2013)
30/11/2016 - DO-e-ALE. nº 203, de 30/11/2016)
Redação anterior: § 6° O Poder Executivo Estadual implantará através de lei estadual o orçamento, quadro de pessoal, plano de cargos, salários e benefícios da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATERRO. (Redação dada pela EC nº 88, de 17/12/2013 - DO-e-ALE. nº200, de 18/12/2013) Redação anterior: § 6º O Poder Executivo Estadual terá o prazo de até 1º de janeiro de 2014 para definir e implantar através de lei estadual a estrutura, orçamento, quadro de pessoal, plano de cargo, salários e benefícios da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER -RO. (Acrescido pela EC nº 84, de 24/04/2013 - DO-e-ALE. nº061, de 30/04/2013)
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA
SEÇÃO V
DA POLÍTICA INDUSTRIAL
com ampla oportunidade de participação, que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento, de forma que se estabeleçam, em todos os níveis, as mesmas condições de competitividade;
representativo, às contribuições do setor privado, à livre iniciativa e à seleção de instrumentos que melhor conduzam ao cumprimento de suas finalidade;
PARTE DESSE – diferencial de preço seja alocado ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;
VI
a
b
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS MINERAIS
SEÇÃO VII
DO TURISMO
Redação anterior: I - adoção de plano integrado e permanente estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, atendidas as peculiaridades regionais;
dada pela EC nº 19, de 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999)
Redação anterior: A política de execução e incentivo ao turismo competirá à Empresa de Turismo de Rondônia, no que couber, e à iniciativa privada, de acordo com o plano estabelecido no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
17/04/2019 - DO-e-ALE. nº 67, de 24/04/2019)
financeira e a necessidade de seus habitantes, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e na pré-escola.
exercício financeiro. (Acrescido pela EC nº 17, de 19/11/1999 - D.O.E. nº 4380, de 30/11/1999) (ADI 2124 - Inconstitucional - DJe-
09-02-2015)
907, de 28/12/2007)
Redação anterior: § 1° A aplicação de que trata o caput deste artigo deverá ser mensal.
(Acrescido pela EC nº 17, de 19/11/1999 - D.O.E. nº 4380, de 30/11/1999) (ADI 2124 - Improcedente - DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015)
PUBLIC 09-02-2015)
Dispositivo revogado: As características referidas no caput, deste artigo, poderão ser estendidas às instituições comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos limites estabelecidos em lei específica. (Acrescido pela EC nº 115, de 7/12/2016 - DO-e-ALE nº 209, de 8/12/2016)
Redação anterior:
Dispositivo revogado: § 3º O disposto no artigo 196, desta Constituição, aplicar-se-á às instituições referidas no caput deste artigo, nos termos estabelecidos nas correspondentes leis de criação. (Acrescido pela EC nº 115, de 7/12/2016 - DO-e-ALE nº 209, de 8/12/2016)
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SEÇÃO III
DA CULTURA
Redação anterior:
Redação anterior: Estado disporá de um fundo estadual de desenvolvimento cultural, devidamente estruturado, que lhe assegure, respeitada a Constituição Federal, recursos destinados ao provimento das necessidades culturais definidas em lei.
136, de 07/11/2019 - DO-e-ALE. nº 192, de 07/11/2019)
Redação anterior:
EC nº 136, de 07/11/2019 - DO-e-ALE. nº 192, de 07/11/2019)
Redação anterior: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando o percentual mínimo de 0,5% (cinco décimo por cento) da receita tributária líquida do Poder Executivo do Estado de Rondônia; (Acrescido pela EC nº 103, de 07/10/2015 - DO-e-ALE. nº 168, de 08/10/2015)
ALE. nº 192, de 07/11/2019)
Redação anterior: II - transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/RO. (Acrescido pela EC nº 103, de 07/10/2015 - DO-e-ALE. nº 168, de 08/10/2015)
07/11/2019)
SEÇÃO IV
DO DESPORTO E DO LAZER
37, de 29/03/2012)
Redação anterior: II - ensejo à facilidade e estímulo em geral aos integrantes de representações desportivas estaduais e municipais das diversas modalidades, concedendo-lhes bolsas de estudo.
(Acrescentado pela EC nº 173, de 23/04/2025 - DO-e-ALE. nº 81, de 06/05/2025)
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
o patrimônio genético do Estado;
AL.E. nº 52, de 28/03/2018) (Dispositivo renumerado diante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 126, de 21/03/2018 - processo nº 0800913-33.2018.8.22.0000 TJ/RO - Decisão: "Ação julgada procedente com efeitos ex tunc nos termos do voto da Relatora, por maioria, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal" Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 76, de 29/04/2024, Trânsito em Julgado em 19/03/2024 (após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário) )
serão necessariamente criadas alteradas ou extintas por lei complementar própria. (Acrescido pela EC nº 126, de 21/03/2018 -
DO-e-AL.E. nº 52, de 28/03/2018) Dispositivo declarado inconstitucional nos autos do processo nº 0800913- 33.2018.8.22.0000 TJ/RO - Decisão: "Ação julgada procedente com efeitos ex tunc nos termos do voto da Relatora, por maioria, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal" Acórdão publicado no Do-e-ALE/RO nº 76, de 29/04/2024, Trânsito em Julgado em 19/03/2024 (após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário)
Dispositivo Revogado: Fica preservada e conservada, com todas as características naturais nativas, a faixa de cinco quilômetros ao longo da margem direita do rio Guaporé em todo o seu curso no Estado de Rondônia.
Dispositivo Revogado: É vedada, na faixa territorial prevista neste artigo, a exploração agropecuária e industrial.
SEÇÃO V
A Do Desenvolvimento Sustentável
de 13/10/2017)
13/10/2017)
nº 171, de 13/10/2017)
125/2017)
SEÇÃO VI
DO ÍNDIO
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DA SAÚDE
serviços.
descentralizada em cada nível de Governo, estadual e municipal, cabendo aos Municípios a prestação dos serviços básicos de atendimento à saúde, através do gerenciamento, no mínimo, dos postos e centros de saúde, com a cooperação técnica e financeira do Estado, sob supervisão, podendo as instituições privadas integrar a rede em caráter suplementar;
Redação anterior: A matéria de que trata o parágrafo anterior será coordenada, controlada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, vinculado ao órgão encarregado da atividade penitenciária, cabendo o seu disciplinamento ao Estado, com base na legislação federal pertinente. (NR dada pela EC nº 19, de 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de23/12/1999) Redação anterior: - A matéria de que trata o parágrafo anterior será coordenada, controlada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, vinculado à Secretaria de Estado Interior e Justiça, cabendo o seu disciplinamento ao Estado, com base na legislação federal pertinente.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
172, de 25/09/2023)
Redação anterior: III - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos;
nº 167, de 18/09/2023 e republicada por incorreção no Do-e-ALE nº 172, de 25/09/2023)
Redação anterior: II - criar mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência, aposentados ainda produtivos e menores;
Dispositivo revogado: O Estado aplicará anualmente, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do orçamento fiscal na construção de casas populares, destinadas exclusivamente à população de baixa renda. (Acrescido pela EC nº 39, de 04/07/2005 - D.O.E. nº 339, de 25/08/2005)
SEÇÃO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
09/09/2021 - DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
Redação anterior: A Previdência Social será prestada aos servidores, familiares e dependentes, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou através de instituto de previdência, mediante convênios e acordos, compreendendo, dentre outros, os seguintes benefícios:
de 09/09/2021 - DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
Redação anterior: § 1° Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária.
de 09/09/2021 - DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
(Acrescido pela EC nº 146, de 09/09/2021 - DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
- DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
Redação anterior: § 2° São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência.
09/09/2021 - DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
Redação anterior: § 3° Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON incumbe a execução dos benefícios previdenciários, na forma da Lei. (NR dada pela EC nº 19, de 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999) Redação anterior: - Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON incumbe a execução dos benefícios previdenciários e serviços assistenciais, na forma da lei.
146, de 09/09/2021 - DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
14/09/2021)
EC nº 146, de 09/09/2021 - DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
09/09/2021 - DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
EC nº 146, de 09/09/2021 - DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
Dispositivo revogado: É assegurada a aposentadoria, nos termos dos arts. 201 e 202 da Constituição Federal.
para com os previdenciários a aposentadoria, na forma dos critérios e modalidades básicas aplicadas no caso pelo órgão nacional homólogo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Redação anterior: A representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora.
06/05/2025)
Redação anterior: § 2º O Advogado-Geral da Assembleia Legislativa, Chefe da Advocacia Geral, será indicado pelo Presidente do Poder Legislativo, dentre advogados com notório saber jurídico, após ser sabatinado no Plenário da Assembleia. (NR dada pela EC nº 98, de 29/04/2015 - DO-e-ALE nº 069, de 30/04/2015) Redação anterior: § 2º O Advogado-Geral da Assembleia Legislativa, Chefe da Advocacia-Geral, será nomeado pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela EC nº 77, de 15/12/2011 - D.O.ALE. nº 161, de 19/12/2011) Redação anterior: § 2° A Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa tem por chefe o Advogado-Geral e por sub-chefe o AdvogadoGeral Adjunto, cujos cargos em comissão, de livre nomeação pelo Presidente da Assembleia, serão exercidos por advogados com, no mínimo, 03 (três) anos de exercício na advocacia, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela EC nº 54, de 08/02/2007 - D.O.E. nº 701, de 23/02/2007) Redação anterior: § 2º Os cargos de Procurador-Geral, Chefe da Procuradoria da Assembleia Legislativa e de Procurador Geral Adjunto, nomeados pelo Presidente do Poder Legislativo serão exercidos por integrantes da carreira de Procurador ou por advogado de notório saber jurídico e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela EC nº 52, de 12/01/2007 - D.O.E. nº 687, de 01/02/2007 sup) Redação anterior: - O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, Chefe da Procuradoria, será nomeado pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
Sexual, Estudos de Ecologia, bem como informações científicas sobre substâncias entorpecentes que possibilitem dependência física e psíquica.
Redação anterior: - O Estado e os Municípios valorizarão os profissionais do ensino especial e da primeira série do ensino fundamental, garantindo o acréscimo pecuniário de dois terços do vencimento para os primeiros, imediatamente, ao assumirem essa modalidade de ensino e, para os segundos, após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão.
Dispositivo revogado: Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON - é autarquia regulada por lei estadual.
vedada a nomeação de outro para o mesmo cargo.
dentre professores de Geografia e de História, cartógrafos, geógrafos e historiadores de notório saber.
Dispositivo revogado: Deputado Estadual, o Magistrado, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o Membro do Ministério Público que vier a se incapacitar total ou parcialmente durante o exercício do mandato ou cargo, terá assegurada uma pensão equivalente ao que perceberia se estivesse em atividade, a ser paga pelo Poder, Órgão ou Instituição a que pertencer.
TÍTULO – , somente receberá do órgão a que pertencia o "de cujus" o valor necessário para complementar a remuneração que este perceberia se estivesse em atividade.
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Redação anterior: - A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será composta pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei, transformada numa classe única de Procuradores.
Dispositivo revogado: Fica autorizada a criação, construção, instalação e operacionalização do Hospital do Servidor Público Estadual pelo Poder Executivo, através do IPERON.
Redação anterior: - É assegurado aos Defensores Públicos, investidos de fato na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único da Constituição Federal.
09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999)
Redação anterior: - O Estado criará a Fundação de Amparo ao Menor Carente de Rondônia.
através de Lei Complementar.
data das eleições presidenciais, a serem realizadas no dia 15 de novembro de 1989, ficando criados aqueles que
obtiverem cinquenta por cento mais um dos votos favoráveis, devendo a Assembleia Legislativa adotar as
providências e atos, relativamente àqueles que restarem aprovados, no prazo de noventa dias.
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
EC nº 32, de 30/06/2003 - D.O.E. nº 5265, de 09/07/2003.)
artigo 148 da Constituição Estadual, ressalvado o disposto na legislação federal. (Acrescido pela EC nº 32, de 30/06/2003
- D.O.E. nº 5265, de 09/07/2003.)
Dispositivo revogado: A partir do exercício financeiro de 2006, o Estado elevará o percentual mínimo obrigatório que deve ser aplicado anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, de no mínimo 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, incluindo a proveniente de transferências.
Dispositivo Inconstitucional: concurso para acesso ao Quadro de Oficial Combatente da Policia Militar do Estado que não tenha observado o princípio constitucional da igualdade de oportunidade entre civil e militar, e que ainda não tenham iniciado o Curso de Formação de Oficiais será anulado, ficando desde logo válidas as inscrições já realizadas. (Acrescido pela EC nº 56, de 30/05/2007 - D.O.E. nº 767, de 31/05/2007)
57, de 04/07/2007 - D.O.E. nº 793, de 11/07/2007)
(Acrescido pela EC nº 84, de 24/04/2013 - DO-e-ALE. nº061, de 30/04/2013)
5/11/2014)
nº170, de 5/11/2014)
04/07/2023- DO-e-ALE. nº161, de 04/07/2023) (Redação revogada pela Emenda Constitucional nº 162, de 01/08/2023 - DO-e-ALE. Nº 135, Publicação Extra, de 01/08/2023)
Republicada por erro material no DO-e-ALE. nº 171, de 15/09/2025)
Porto Velho, 28 de setembro de 1989 - Oswaldo Piana, Presidente - Acelino Luiz Marcon, 1º Vice-Presidente - Edison Fidelis de Souza, 2º Vice-Presidente - Reditário Cassol, 1º Secretário - Silvernani César dos Santos, 2º Secretário - Heitor Luiz da Costa Júnior, 3º Secretário - Neri Firigolo, 4º Secretário - Amizael Gomes da Silva, Relator Geral - José Rodrigues do Prado, Presidente da Comissão de Sistematização - Álvaro Lustosa Pires - Antônio Geraldo da Silva - Genival Nunes da Silva - Geraldo Roque de Lima - Haroldo Franklin dos Santos - João Batista de Lima - Lourival Siqueira da Silva - Luiz Gonzaga da Costa - Odaísa Fernandes Ferreira - Osmar Costa de Vilhena - Pedro Kemper - Rigomero de Costa Agra - Sadraque Muniz - Sandi Calistro de Souza - Vicente Homem Sobrinho.