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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5635, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 5635/2023

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 207

Disponibilização: 01/11/2023 Publicação: 01/11/2023

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desvincular receita e abrir crédito adicional suplementar por anulação, em favor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, até o valor de R$ 85.502.791,59.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 85.502.791,59 (oitenta e cinco milhões quinhentos e dois mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), em favor da unidade orçamentária Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para atendimento de despesa de capital, no presente exercício, indicada no Anexo I.
Parágrafo únicoO superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2022, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular a receita da Fonte de Recurso 2.753.0.00001 - Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos, pertencente à unidade orçamentária Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, indicada no Anexo II e sendo reclassificada na Fonte de Recurso 2.501.0.08103 - Identificação das Despesas relacionadas a Recursos de Desvinculação de Receita EC n° 93/2016, até o valor de R$ 85.502.791,59 (oitenta e cinco milhões quinhentos e dois mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme Anexo III, nos termos do art. 2° da Emenda Constitucional n° 93, de 8 de setembro de 2016, do art. 5° da Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021, e nos termos do art. 63 da Lei n° 5.403, de 18 de julho de 2022.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 85.502.791,59 (oitenta e cinco milhões quinhentos e dois mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), em favor da unidade orçamentária Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital, no presente exercício, indicadas no Anexo III.
Parágrafo únicoO recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá da anulação parcial da dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por meio de Decreto o disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de novembro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 85.502.791,59 - DETRAN PROMOVER A GESTÃO DO 15.020.06.181.2110.1608 PATRIMÔNIO PARA 449051 2.753.0 85.502.791,59 QUALIDADE

TOTAL R$ 85.502.791,59

ANEXO II

CRÉDITO POR DESVINCULAÇÃO/ANULAÇÃO DESVINCULA/REDUZ

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - 85.502.791,59 DETRAN PROMOVER A GESTÃO DO 15.020.06.181.2110.1608 PATRIMÔNIO PARA 449051 2.753.0 85.502.791,59 QUALIDADE TOTAL R$ 85.502.791,59

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO VINCULA/SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS

85.502.791,59 DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER DESENVOLVIMENTO DA 11.025.26.452.2057.1384 INFRAESTRUTURA 449051 2.501.0 9.500.000,00 URBANA REALIZAR 11.025.26.782.2106.1386 INFRAESTRUTURA DA 339030 2.501.0 6.000.000,00 MALHA VIÁRIA 449030 2.501.0 5.300.000,00

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso 449051 2.501.0 61.197.300,90 INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE PONTES EM 11.025.26.782.2106.1515 449051 2.501.0 3.505.490,69 VIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS TOTAL R$ 85.502.791,59

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/11/2023, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0043191027 e o código CRC 549B20D8.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.003062/2023-71 SEI nº 0043191027

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