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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 733, de 10 de outubro de 2013

Lei nº 733/2013

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 733, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, extingue, incorpora e funde órgãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta c eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 1.
A estrutura organizacional c o funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que determina o artigo 11 da Constituição do Estado, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente, ao planejamento, à coordenação, à desconcentração. à execução, à delegação de competência e ao controle governamental.

§ I". O Poder Executivo implantará modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.

§ 2º". A Administração Pública Estadual atuará estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização, à desconcentração dos programas c ações, bem como à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação em suporte aos processos operacionais.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE PLANEJAMENTO

Art. 2.
". A ação governamental obedecerá processo sistemático de planejamento que vise a promover o desenvolvimento do Estado, a sua conseqüente distribuição populacional pelo território, a democratização dos programas e ações com amplo engajamento das comunidades e a transparência administrativa. § Io. A ação governamental de que trata o caput deste artigo, elaborada em conformidade com as definições do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais, será efetivada mediante a formulação dos seguintes instrumentos básicos:

1 - Plano Estadual de Inclusão e Desenvolvimento;

IIPlanos de Desenvolvimento Regionais;
IIIPlano Plurianual de Governo;
IVProgramas Gerais, estaduais^ regionais cmunicipais de duração anual eplurianual;

T GOVERNADORIA

VDiretrizes Orçamentárias:
VIOrçamento Anual; e
VIIProgramação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
§ 2º". A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e regionais, guardará, sempre que possível, a coordenação c a consonância com os planos, programas c projetos da União.
Art. 3.
". A Administração Pública Estadual promoverá políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico atendendo, principalmente, às regiões cujos municípios detenham menores valores para o índice de Desenvolvimento Humano - 1DH.
Parágrafo únicoAs Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento c Coordenação Geral - SEPLAN, que em decorrência das alterações desta Lei Complementar, passa a denominar-se Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento c Gestão - SEPOG, deverão estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos por função governamental, com a finalidade de atendimento às obras e serviços públicos, levando em consideração o índice estabelecido no capui deste artigo e outros que possam guardar o justo equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE COORDENAÇÃO

Art. 4.
As atividades da Administração Pública Estadual e os programas c ações de Governo serão objeto de permanente coordenação.

§ Io. A ação governamental de coordenação será exercida em todos os níveis administrativos, mediante a atuação das chefias individuais c a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas c dos servidores, bem como por intermédio da instituição de comissões de coordenação em cada nível, se necessário.

§ 2ºNo nível superior da Administração Pública Estadual, a ação governamental de coordenação será assegurada por meio:
Ide reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções, convocados pelo Governador:
IIde reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins;
IIIda Casa Civil, no que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou Entidade da Administração Indireta Estadual;
IVdo Gabinete do Governador, por meio do Secretário Executivo do Gabinete do Governador, no que tange às ações programáticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou Entidade da Administração Indireta Estadual; c
Vdos órgãos centrais para os estaduais é seccionais do respectivo Sistema Administrativo

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Art. 5.
". Os programas, projetos e ações governamentais, observadas as diretrizes emanadas do Plano Estadual de Inclusão e de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual de Governo, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da Programação Financeira, do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e das Normas Reguladoras de cada área, serão planejados, executados e normatizados pelas Secretarias de Estado e supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE EXECUÇÃO

Art. 6.
Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de eficiência, eficácia, efetividade, relevância e a interestadualidade.
Parágrafo únicoOs responsáveis pela execução dos Programas. Projetos c Ações de Governo respeitarão os princípios da Administração Pública, os métodos participativos, as normas e critérios técnicos, o planejamento estabelecido pelos Órgãos Estaduais e Regionais a que estiverem supervisionados, coordenados, orientados e controlados, mormente quanto ao PPA e LOA e ao Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais, coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento. Orçamento e Gestão - SEPOG.

CAPÍTULO V

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 7.
". A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões de governo.
Art. 8.
". Poderão ser delegadas competências aos Secretários de Estado, desde que não exclusivas do Chefe do Poder Executivo, em conformidade da Constituição do Estado de Rondônia, tendo como parâmetro o parágrafo único do artigo 84, da Constituição Federal, cm face do princípio da simetria.

§ Io. É facultado aos Secretários de Estado delegarem competência aos servidores de sua Pasta, aos Dirigentes de Órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados c controlados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em Regulamento.

§ 2ºO ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
§ 3º". O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados ao substituído, salvo se o ato de delegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em contrário.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 9.
". O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:

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Ipela chefia competente, a execução dos programas, projetos e ações, c a observância das normas inerentes à atividade específica do órgão ou da entidade vinculada ou controlada; c
IIpelos órgãos de cada sistema, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas.
Parágrafo únicoO controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização c supervisão dos Fundos Estaduais e a guarda dos bens do Estado serão feitos pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão Patrimonial.
Art. 10.
As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão racionalizadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais, ou cujo custo seja evidentemente superior ao benefício.

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE SUPERVISÃO

Art. 11.
s Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo únicoA supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle c avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 12.
A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivo, na área de sua respectiva competência:
Iassegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;
IIcoordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;
IIIavaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;
IVfiscalizar a aplicação c a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;
Vacompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações Estaduais de Governo;
VIencaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado de Finanças, os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e
VIIenviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 13.
A Administração Indireta cabe a supervisão que visa a assegurar:

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Ia realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;
IIa harmonia com a política c a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
IIIa eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância administrativas;
IVa diminuição dos custos e das despesas operacionais;
Va autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade; e
VIa descentralização e a desconcentração da execução dos programas, projetos e ações governamentais, que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados e controlados, pela respectiva Secretaria Estadual.
Parágrafo únicoAto do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre os procedimentos de que trata o inciso VI deste artigo.
Art. 14.
A supervisão a que se refere o artigo anterior será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em Regulamento:
Iindicação ao Governador do Estado de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso, de Conselhos de Administração c Assembléias Gerais, atendidos os critérios de governança corporativa;
IIdesignação pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas Assembléias Gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade:
IIIrecebimento periódico de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos Secretários de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;
IVaprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas Assembléias c órgãos da Administração;
Vfixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e custeio da Administração;
VIfixação de critérios para a realização de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas; e
VIIrealização de avaliações e auditorias periódicas de desempenho.
Art. 15.
A Entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
Iprestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, à Secretaria de Estado que está vinculada e ao Tribunal de Contas;
IIprestar as informações solicitadas pcla; Assembléia Legislativa, cujo ato de informação deverá

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conter a chancela da Casa Civil, na forma do § 3" do artigo 31 da Constituição do Estado; e

IIIapresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
Parágrafo únicoAto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução do disposto no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

Art. 16.
As atividades administrativas comuns a todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual serão estruturadas, desenvolvidas c executadas sob a forma de Sistemas, especialmente, as seguintes atividades:
IAdministração Financeira;
IIControle Interno;
IIIGeografia e Cartografia - Informações Estatísticas;
IVGestão de Materiais e Serviços;
VGestão Organizacional;
VIGestão de Pessoas;
VIIGestão de Tecnologia da Informação, Competitividade, Inovação e Governança Eletrônica;
VIIIPlanejamento e Orçamento;
IXServiços Jurídicos;
XGestão Patrimonial;
XIGestão Documental, Editoração e Publicação Oficial;
XIICoordenação e Articulação Política;
XIIIAtos do Processo Legislativo;
XIVOuvidoria;
XVDefesa Civil; e
XVIDefesa do Consumidor.
Parágrafo únicoPara atender ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a que se refere o

artigo 51 da Constituição do Estado, os Sistemas referidos neste artigo atuarão deforma articulada

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Art. 17.
Cada Sistema Administrativo poderá ser composto pelo Órgão Central e órgãos estaduais regionais e seccionais.
§ 1º". O Órgão Central é representado pela Secretaria de Estado e pelas diretorias que detêm a respectiva competência administrativa, nos termos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º". Os órgãos estaduais são representados pelas Unidades Administrativas das Secretarias de Estado que detêm a competência do Sistema Administrativo.
§ 3ºOs órgãos estaduais regionais, quando existirem, serão representados pelas respectivas Unidades Administrativas desconcentradas das Secretarias de Estado ou descentralizadas das Entidades Estaduais.
§ 4º". Os órgãos seccionais são representados pelas Unidades Administrativas previstas nos órgãos e entidades vinculados às Secretarias de Estado que possuem a competência do Sistema Administrativo.
§ 5º". Cabe ao Órgão Central do Sistema Administrativo as atividades de nonnatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua responsabilidade.
§ 6ºCabe aos órgãos estaduais e seccionais do Sistema Administrativo, as atividades de execução c operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos centrais e demais atividades afins previstas na legislação.
§ 7ºOs órgãos estaduais e seccionais do Sistema Administrativo possuem subordinação administrativa e hierárquica ao titular do respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do sistema.
§ 8ºOs órgãos integrantes de um Sistema Administrativo, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do Órgão Central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.
Art. 18.
dirigente do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis c regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema, podendo estabelecer o alcance de resultados pelos órgãos estaduais c seccionais.
Art. 19.
As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Agências Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do sistema administrativo.
Parágrafo únicoÉ vedada aos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo a contratação de consultoria para desempenho de atribuições inerentes ao próprio Sistema Administrativo sem a aprovação do respectivo Órgão Central.
Art. 20.
Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos Sistemas de que trata este Capítulo e, no caso em que a estrutura organizacional não disponha de cargo ou função específica, sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada Sistema.

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TÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

Art. 21.
0 Poder Executivo, no que compreende a Direção Superior da Administração Estadual, é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vicc-Governador, quando por ele convocado para missões especiais e pelos Secretários de Estado.
Parágrafo únicoOs Decretos emanados do Chefe do Poder Executivo deverão, preferencialmente, ser subscritos pelos titulares dos órgãos a que o ato diga respeito.
Art. 22.
Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições de sua competência, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 23.
Todo dirigente de órgão ou entidade da Administração Estadual, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do seu cargo, obriga-se ao cumprimento dos dcvcres de probidade e de eficiência.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

Art. 24.
A estrutura da Administração Pública Estadual, representada pelo Poder Executivo, compreende os Órgãos da Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta.

§ Io. A Administração Direta na esfera do Poder Executivo é constituída pelos Órgãos integrantes da Govcrnadoria, das Secretarias de Estado e por Órgãos Autônomos.

§ 2ºA Administração Indireta é constituída pelas seguintes entidades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, com sua própria personalidade jurídica:
IAutarquias:
IIFundações:
IIISociedades de Economia Mista;
IVEmpresas Públicas; e
VAgências de Desenvolvimento e Fomento.
§ 3º". Considera-se para fins desta Lei Complementar:
IAutarquia: entidade autônoma, criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas;
IIFundação: entidade criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, conforme artigo 37, inciso IX, da Constituição^cderal de 1988;

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IIIEmpresa Pública: entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, com capital público, conforme art. 37, inciso XIX da Constituição Federal; e
IVAgências de Desenvolvimento e Fomento: plataforma técnico-institucional de caráter eminentemente operativo que executa a identificação de projetos de desenvolvimento setorial ou global, levando em conta as necessidades c potenciais de desenvolvimento específicos de cada região, seleciona oportunidades e fomenta ações que otimizem soluções inovadoras e o fortalecimento regional.
§ 4ºAs entidades componentes da Administração Indireta vinculam-se à Secretaria ou órgão cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal, sem prejuízo da respectiva autonomia, de forma a possibilitar a supervisão e avaliação do seu comportamento legal e do seu desempenho econômico-financciro, em cotejo com os objetivos do Estado e o interesse público.
§ 5ºAs entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem com as competências das Secretarias de Estado ou com as competências das entidades da Administração Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DOS NÍVEIS DE GESTÃO

Art. 25.
A organização básica dos órgãos da Administração Direta e Indireta compreende:
Iapoio direto e assessoramento gerencial superior ao Chefe do Poder Executivo, representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral e pelos dirigentes dos demais órgãos autônomos;
IIgerência superior c operacional, representado pelos Superintendentes, Secretários Executivos Regionais e pelos Coordenadores Gerais, com função de coordenação e execução de atividades desconcentradas;
IIIgerência técnica e coordenação, representado pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Controlador Geral, pelos Coordenadores e pelos Diretores Executivos, com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais, que digam respeito à programação, organização, direção e coordenação nas Secretarias de Estado;
IVassessoramento e apoio, representado pelas assessorias, gabinetes, diretorias, corregedorias, relativo às funções de apoio aos Secretários, Superintendentes e Coordenadores dirigentes dos órgãos autônomos nas suas responsabilidades e atribuições, inclusive planejamento;
Vatuação instrumental, representado pelas Gerências de Administração e Finanças, no que concerne às atividades de finanças e administração geral, com funções relativas à execução e controle das atividades que lhe são inerentes e à realização dos serviços necessários ao funcionamento do órgão;
VIatuação programática, representado pelas Gerências de Programas ou Departamentos e Executores de Projetos, encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias de Estado, pelas Superintendências, Coordenações Gerais e demais órgãos autônomos, consubstanciados em programas, projetos c atividades;

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VIIatuação operacional, representado pelos Executivos de Projetos e Chefias;

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VIIIdeliberação normativa, consultiva, de fiscalização c de formulação de políticas setoriais, constituído pelos órgãos colegiados;
IXatuação desconccntrada: representado por órgãos c unidades responsáveis pela execução de atividades-fim cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial, a serem definidas pelo Chefe do Poder Executivo, por ato próprio: e
Xatuação descentralizada: compreendendo as entidades autárquicas, lundacionais, sociedades de economia mista, empresas públicas, agências de desenvolvimento regional, com organização fixada cm lei e regulamentos próprios, vinculadas às respectivas Secretarias ou órgãos correlatos.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DE SUA COMPOSIÇÃO

Art. 26.
A composição da Estrutura Organizacional Básica da Administração Direta compreende os seguintes níveis:
Ide Decisão Colegiada: representada pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados c suas unidades de apoio, necessárias ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais;
IIde Direção Superior: representada pelos titulares dos órgãos, entidades e Secretários de Estado, no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas;
IIIde Apoio Estratégico c Especializado: representado pelas unidades responsáveis por competências de apoio direto, estratégico e altamente especializado ao Núcleo Estratégico do órgão c entidade no desempenho de suas competências institucionais;
IVde Assessoramento Superior: representado pelas unidades de assessoria responsáveis pelo apoio técnico e especializado aos titulares cm assuntos de interesse geral do órgão c entidade, inclusive coordenando atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreasdo órgão e promover atividades de relações públicas;
Vde Administração Sistêmica: compreendendo os órgãos e unidades desconcentradas executoras dos serviços nas áreas de planejamento, administração e finanças;
VIde Execução Programática: representada pelos órgãos e unidades responsáveis pelas atividades-fim de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente; e
VIIde Administração Regionalizada: representada pela execução de atividades-fim do órgão e entidade em determinados pólos regionais a serem definidos por Decreto, respeitando a Regionalização do Estado.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES ESTRUTURAIS

Art. 27.
Integram a estrutura organizacional básica dé cada Secretariade Estado:

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Iem nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado e de Procurador Geral do Estado;
IIem nível de gerência técnica e coordenação, a instância administrativa referente ao Procurador Geral Adjunto, Secretários Adjuntos, Coordenadores e Diretores Executivos;
IIIem nível de apoio c assessoramento, as seguintes unidades:
a)Gabinete do Secretário; e
b)Assessorias Técnicas;
IVem nível de atuação instrumental, a Gerência de Administração e Finanças;
Vem nível de atuação programática, as Gerências de Programas;
VIem nível de atuação operacional, os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos; e
VIIem nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa, os órgãos colegiados.
Art. 28.
Integram a estrutura organizacional básica de cada Superintendência:
Iem nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Superintendente:
IIem nível de apoio estratégico c especializado, a instância administrativa referente ao Diretor Executivo;
IIIcm nível de assessoramento superior, as seguintes unidades:
a)Gabinete do Superintendente; e
b)Assessoria Técnica;
IVem nível de execução programática, as Gerências de Programas, os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos.
Art. 29.
Integram a estrutura organizacional básica de cada Coordcnadoria Geral:
Icm nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Coordenador Geral:
IIem nível de assessoramento superior, a Assessoria Técnica; e
IIIcm nível de execução programática, as Gerências de Programas, os Executores de Projetos, Núcleos, Grupos c Equipes.
Art. 30.
Além das unidades citadas no artigo anterior, poderão ainda compor a estrutura organizacional das Secretarias de Estado, em nível de administração regionalizada as seguintes unidades: - Delegacias Regionais;

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IIRepresentações;
IIIEscritórios; e
IVUnidades Regionais Interiorizadas.
Art. 31.
Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura básica complementar dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, sendo-lhe ainda facultado, promover a vinculação das unidades administrativas básicas c seus órgãos, adequando às mudanças estruturais decorrentes desta Lei Complementar, bem como a adaptação de nomenclaturas correspondentes, no caso de sobrevir alteração que importe em mudança de denominação de unidades administrativas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS

Art. 32.
Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração Direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional entre os membros de sua equipe e sua integração aos objetivos do Governo, propiciando-lhes a formação c o desenvolvimento, atividades e conhecimentos sobre os objetivos de sua área, pela participação crítica, além do racional controle de custos, da qualidade dos serviços e do uso dos recursos técnicos c materiais postos à sua disposição.
Art. 33.
Governador e Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e rcgulamcntares, propiciando o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população, em estreita articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo, visando o interesse público.

SEÇÃO I

Do Governador

Art. 34.
Compete ao Governador do Estado, na gestão da Administração Pública Estadual, exercer os poderes, direitos e dcvcres que lhe são conferidos pela Constituição, pelasleis e, especialmente:
Iplanejar e controlar a ação governamental;
IIorganizar e manter os serviços e sistemas administrativos c operacionais indispensáveis ao cumprimento de suas funções;
IIIprover as necessidades do seu governo e da sua administração, podendo, quando necessário, requerer auxílio da União;
IVdispor sobre os direitos c deveres dos seus servidores c instituir o respectivo regime jurídico e planos de carreira;
Vpropor a instituição de tributos c multas;
VIdispor sobre tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, multas e outras receitas;
VIIautorizar, permitir ou conceder^erviços públicos; e

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