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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1220, de 25 de março de 2024

Lei nº 1220/2024

Art. 1.
Os incisos III e IV do art. 6° e os incisos V e VI do art. 11, todos da Lei Complementar n° 775, de 2 de junho de 2014, que "Cria, no âmbito do Estado de Rondônia, o Sistema Estadual do Desporto e Lazer, institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° ..............................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................................

IIIa Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog;
IVa Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - Seas;

26/03/2024 08:48 SEI/ABC - 0047146387 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 55 Disponibilização: 26/03/2024 Publicação: 25/03/2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 11.
..............................................................................................................................................................
Vum representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIum representante da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, na defesa das pessoas em estado de vulnerabilidade e de sua efetiva participação, no processo de promoção de melhoria de sua qualidade de vida;

............................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 19.
.............................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

§ 4ºA Secretaria Executiva da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF será definida por meio de Decreto.

...............................................................................................................................................................................

TÍTULO IV

Ú https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=48454083&in... 1/4 26/03/2024 08:48 SEI/ABC - 0047146387 - Lei Complementar

CAPÍTULO III

DA GOVERNADORIA DO ESTADO

SEÇÃO IV

A Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec

SUBSEÇÃO I – Do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER

Art. 98.
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, tem por finalidade, especialmente, promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias e os transportes do Estado de Rondônia, bem como:
IVprestar assistência técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários e de infraestrutura urbana, formalizando-a por convênios ou outras medidas legais pertinentes;

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC

SEÇÃO V

Do Departamento Estadual de Trânsito - Detran

Art. 3.
Ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao § 2° e o § 5°, todos do art. 19 da Lei Complementar n° 965, de 2017, com a seguinte redação:

"

Art. 19.
.............................................................................................................................................................
§ 2º.....................................................................................................................................................................
VIISecretário-Chefe da Casa Civil; e
VIIIContador-Geral do Estado.
§ 5ºA JPOF poderá contar com o apoio de equipe técnica, que assessorará os gestores constantes no § 2° deste artigo, a ser regulamentado mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

...................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 4.
Ficam revogados:
Io Anexo Único da Lei Complementar n° 468, de 21 de julho de 2008, que "Cria, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, e dá outras providências.";
IIo Anexo Único da Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - Cecon.";

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IIIo Anexo I da Lei Complementar n° 741, de 21 de novembro de 2013, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n. 369, de 22 de fevereiro de 2007 e da Lei Complementar n. 381, de 29 de junho de 2007, promovendo adequação nos termos da Lei Complementar n. 733, de 10 de outubro de 2013 e dá outras providências.";
IVos Quadros de Cargo de Direção Superior - CDS e Função Gratificada, constantes no Anexo Único da Lei Complementar n° 828, de 15 de julho de 2015, que "Dispõe sobre a criação da Superintendência de Polícia TécnicoCientífica - POLITEC.";
Vo Anexo I da Lei Complementar n° 846, de 8 de dezembro de 2015, que "Dá nova redação, altera, acrescenta artigos e reorganiza unidades administrativas da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007, define competências de cargos públicos criados no âmbito do DETRAN/RO, em face da Lei Complementar n. 827, de 15 de julho de 2015, que `Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da administração pública estadual, extingue, incorpora órgãos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.'.";
VIa Lei Complementar n° 1.008, de 20 de dezembro de 2018, que "Dispõe sobre nomeações em Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas vinculadas ao Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia.";
VIIa Lei Complementar n° 1.078, de 22 de dezembro de 2020, que "Dá nova redação à Lei Complementar n° 1.008, de 20 de dezembro de 2018.";
VIIIo Anexo Único - A da Lei n° 2.528, de 25 de julho de 2011, que "Cria a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, nos termos do

artigo 201 da Constituição Estadual."; e

IXo Anexo Único da Lei n° 3.122, de 1° de julho de 2013, que "Dispõe sobre a qualificação, concessão, manutenção e cancelamento das titulações de Utilidade Pública - UP, de Organização Social - OS e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP no âmbito do Estado de Rondônia. Cria o Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR, e Sistematiza as relações da administração pública estadual com as entidades do terceiro setor, e o fomento às atividades de desenvolvimento econômico e social no Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de março de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/03/2024, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047146387 e o código CRC 92263B70.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0032.001128/2023-18 SEI nº 0047146387

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