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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53255, de 17 de outubro de 2016

Nº 53.255/2016

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 52.752, de 4 de dezembro de 2015, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, na modalidade de benefício fiscal, instituído pela Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, conforme segue:
Io art. 6º passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 52.752, de 4 de dezembro de 2015, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, na modalidade de benefício fiscal, instituído pela Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 6.
O incentivo fiscal constitui-se no repasse financeiro por parte do contribuinte de ICMS diretamente ao Proponente, nos termos da Lei nº 13.924/2012, e deste Decreto, a ser aplicado no projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, devendo o referido recurso ser depositado e movimentado diretamente em conta bancária específica vinculada a este, aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, bem como os da contrapartida e doações, tendo por titular o seu Proponente.
IIo art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
A Câmara Técnica será presidida pelo Secretário titular da Pasta, como membro nato, e composta por mais nove membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme especificado:
Ium representante do Gabinete do Governador;
IIum representante da Secretaria da Educação - SEDUC;
IIIum representante da Fundação Estadual de Esporte e do Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, ou de seu sucessor legal;
IVum representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERGS;
Vum representante do Órgão Colegiado Estadual do Esporte;
VIum representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;
VIIum representante das Instituições de Ensino Superior - IES;
VIIIum representante das Federações Esportivas; e
IXum representante do Paradesporto e Surdos.
§ 1ºOs representantes de que trata o caput deste artigo terão mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2ºA designação dos integrantes da Câmara Técnica dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.
§ 3ºO Presidente da Câmara Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 4ºCaberá à Secretaria a que se vincula o Programa o custeio das despesas decorrentes das atividades deste, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.
§ 5ºA participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6ºCompete à Secretaria a que se vincula o Programa o ressarcimento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação aos membros da Câmara Técnica, servidores e não servidores, que não residirem no local da realização das reuniões, e o mesmo se aplica ao cumprimento de diligências, desde que previamente justificadas e autorizadas pelo Presidente do órgão colegiado, sendo que, para os primeiros, devem ser observados os valores estabelecidos na lei própria e, para os segundos, deve ser observado como limite o valor da diária do Padrão CCE-12, em qualquer hipótese, mediante comprovação das despesas efetuadas.
§ 7ºA Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente conforme calendário estabelecido pelos seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.
§ 8ºO quórum da reunião da Câmara Técnica, para deliberação de qualquer matéria submetida à sua apreciação, será da maioria absoluta dos seus membros, compreendida como tal o primeiro número inteiro posterior à metade, observada a regra do § 3º deste artigo.
IIIfica alterado o "caput" do art. 31, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
projeto de que trata este Decreto será avaliado tecnicamente e fiscalizado pelo Programa, antes da sua aprovação, durante e ao término da sua execução, na forma do regulamento próprio e da legislação aplicável em vigor.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 18 de agosto de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.

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