A Câmara Técnica será presidida pelo Secretário titular da Pasta, como membro nato, e composta por mais nove membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme especificado:Ium representante do Gabinete do Governador;
IIum representante da Secretaria da Educação - SEDUC;
IIIum representante da Fundação Estadual de Esporte e do Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, ou de seu sucessor legal;
IVum representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERGS;
Vum representante do Órgão Colegiado Estadual do Esporte;
VIum representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;
VIIum representante das Instituições de Ensino Superior - IES;
VIIIum representante das Federações Esportivas; e
IXum representante do Paradesporto e Surdos.
§ 1ºOs representantes de que trata o caput deste artigo terão mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2ºA designação dos integrantes da Câmara Técnica dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.
§ 3ºO Presidente da Câmara Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 4ºCaberá à Secretaria a que se vincula o Programa o custeio das despesas decorrentes das atividades deste, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.
§ 5ºA participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6ºCompete à Secretaria a que se vincula o Programa o ressarcimento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação aos membros da Câmara Técnica, servidores e não servidores, que não residirem no local da realização das reuniões, e o mesmo se aplica ao cumprimento de diligências, desde que previamente justificadas e autorizadas pelo Presidente do órgão colegiado, sendo que, para os primeiros, devem ser observados os valores estabelecidos na lei própria e, para os segundos, deve ser observado como limite o valor da diária do Padrão CCE-12, em qualquer hipótese, mediante comprovação das despesas efetuadas.
§ 7ºA Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente conforme calendário estabelecido pelos seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.
§ 8ºO quórum da reunião da Câmara Técnica, para deliberação de qualquer matéria submetida à sua apreciação, será da maioria absoluta dos seus membros, compreendida como tal o primeiro número inteiro posterior à metade, observada a regra do § 3º deste artigo.
IIIfica alterado o "caput" do art. 31, que passa a vigorar com a seguinte redação: