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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14814, de 30 de dezembro de 2015

Nº 14.814/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, para os exercícios de 2015 e de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os limites globais que poderão ser autorizados, nos exercícios de 2015 e de 2016, para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - Sisaipe/RS - e dá outras providências, são fixados em:
Ipara o exercício de 2015:
a)R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte - Pró-Esporte/RS -, previsto no art. 19 da Lei n.º 13.924/12;
b)R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei n.º 11.853, de 29 de novembro de 2002;
c)R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Pró-Cultura/RS -, previsto no art. 27 da Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010;
IIpara o exercício de 2016:
a)R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte - Pró-Esporte/RS -, previsto no art. 19 da Lei n.º 13.924/12;
b)R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei n.º 11.853/02;
c)R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Pró-Cultura/RS -, previsto no art. 27 da Lei n.º 13.490/10.
§ 1ºEm cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
§ 2ºPara o exercício de 2015, para os projetos financiados por meio da modalidade prevista pelo art. 19 da Lei n.º 13.490/10, fica fixado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que serão acrescidos, para fins de apuração, ao limite global estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 1.º da presente Lei.".
Art. 2.
Na Lei n.º 13.490/10, o "caput" do art. 27 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 27.
Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, que não poderá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

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