Os limites globais que poderão ser autorizados, nos exercícios de 2015 e de 2016, para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - Sisaipe/RS - e dá outras providências, são fixados em:Ipara o exercício de 2015:
a)R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte - Pró-Esporte/RS -, previsto no art. 19 da Lei n.º 13.924/12;
b)R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei n.º 11.853, de 29 de novembro de 2002;
c)R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Pró-Cultura/RS -, previsto no art. 27 da Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010;
IIpara o exercício de 2016:
a)R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte - Pró-Esporte/RS -, previsto no art. 19 da Lei n.º 13.924/12;
b)R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei n.º 11.853/02;
c)R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Pró-Cultura/RS -, previsto no art. 27 da Lei n.º 13.490/10.
§ 1ºEm cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
§ 2ºPara o exercício de 2015, para os projetos financiados por meio da modalidade prevista pelo art. 19 da Lei n.º 13.490/10, fica fixado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que serão acrescidos, para fins de apuração, ao limite global estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 1.º da presente Lei.".