Com fundamento no disposto na cláusula oitava, § 1º, II, na cláusula décima e na cláusula décima segunda, todas do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, os prazos de fruição dos atos concessivos relativos a isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vinculados ao ICMS, não deverão ultrapassar:I31 de dezembro de 2032, quanto àqueles relativos ao Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20 de maio de 2002;
II31 de dezembro de 2018, quanto àqueles relativos ao Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS, instituído pela Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, constituído pelo Programa de Incentivo ao Esporte do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, pelo Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS e pelo Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA. § 1ºNa hipótese de haver ato concessivo de benefício fiscal cujo termo final de fruição ultrapasse os prazos-limites previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a Secretaria responsável por sua concessão deve ajustar os prazos de fruição aos correspondentes prazoslimites.
§ 2ºA Secretaria responsável pelo ato concessivo deverá publicá-lo até o 5º dia útil após a sua edição, no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºCópia do ato concessivo publicado deve ser encaminhado à Receita Estadual até o quinto dia após a sua publicação, para que seja realizado o registro e depósito junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista nas cláusulas segunda, II, sétima e décima segunda do Conv. ICMS 190/17.