Com fundamento na Lei nº 15.449, de 17/02/20, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 5277 - No art. 32:
a)no inciso XV, é dada nova redação à nota 05 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue: "NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda: até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 21/07/10;
b)a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 13.490, de 21/07/10." "NOTA 07 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura, até 30 de abril de 2020." no inciso LXIV, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação: "NOTA 02 - Este crédito fiscal:
a)fica condicionado, até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º do
art. 8º da Lei nº 11.853/02;
b)fica condicionado, a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse adicional não incentivado previsto no inciso I do art. 8º da Lei nº 11.853/02. NOTA 03 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, até 30 de abril de 2020."
c)no inciso CXXXVIII, é dada nova redação à nota 05 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue: "NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda:
a)até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.924, de 17/01/12;
b)a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo PRÓ-ESPORTE, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 13.924, de 17/01/12." "NOTA 07 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Esporte e Lazer, até 30 de abril de 2020."
d)ficam acrescentados os incisos CLXXXVII, CLXXXVIII e CLXXXIX, com a seguinte redação: "CLXXXVII - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento): NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:
a)será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓCULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;
b)o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;
c)poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.
a)do valor aplicado nos projetos culturais aprovados para captação de recursos; NOTA - Este crédito fiscal: fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo de Apoio à Cultura, de: 1 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.490/10; 2 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º da Lei nº 13.490/10;
b)fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentu Valor a acrescer (R$)
al - Até 600.000,00 20% 0 Acima de 600.001,00 Até 15% 30.000,00 1.200.000,00 Acima de 1.200.000,01 Até 10% 90.000,00 2.400.000,00 Acima de 2.400.001,00 5% 210.000,00 do valor aplicado no Fundo de Apoio à Cultura para financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais;
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c)do valor do repasse adicional incentivado previsto no § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490/10;
CLXXXVIII - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓSOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:
a)será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-SOCIAL e que discrimine o valor destinado a projetos de assistência social ou ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;
b)o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;
c)poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos na nota 02 do "caput" deste artigo.
a)nos projetos de assistência social aprovados para captação de recursos; NOTA - Este crédito fiscal: fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, sendo: 1 - 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/02; e 2 - 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012;
b)fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentu Valor a acrescer (R$)
al - Até 600.000,00 20% 0 Acima de 600.001,00 Até 15% 30.000,00 1.200.000,00 Acima de 1.200.000,01 Até 10% 90.000,00 2.400.000,00 Acima de 2.400.001,00 5% 210.000,00 no Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais;
CLXXXIX - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:
a)será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-ESPORTE e que discrimine valor destinado a projetos esportivos ou ao Fundo PRO-ESPORTE, o seu respectivo prazo de validade, e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;
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b)o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;
c)poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.
a)nos projetos esportivos aprovados para captação de recursos; NOTA - Este crédito fiscal: fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo PRÓ-ESPORTE, de: 1 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.924/12; 2 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no art. 5º, exceto em seu inciso II, da Lei nº 13.924/12;
b)fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentu Valor a acrescer (R$)
al - Até 600.000,00 20% 0 Acima de 600.001,00 Até 15% 30.000,00 1.200.000,00 Acima de 1.200.000,01 Até 10% 90.000,00 2.400.000,00 Acima de 2.400.001,00 5% 210.000,00 no Fundo Pró-Esporte para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais."