Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53743, de 2 de outubro de 2017

Nº 53.743/2017

Art. 1.
O Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓESPORTE/RS, instituído pela Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, será regido por este Decreto e por outras normativas expedidas pela Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, instituído pela Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRÓ-ESPORTE/RS

SEÇÃO I

Da natureza e finalidades

Art. 2.
O PRÓ-ESPORTE/RS, vinculado à Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, visa a promover a aplicação de recursos financeiros em projetos desportivos e paradesportivos em suas diversas modalidades, atendendo aos objetivos do art. 5º da Lei nº 13.924/2012.
Art. 3.
Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:
ICEP: Cadastro Estadual de Proponente;
IILIE: Lei de Incentivo ao Esporte, mecanismo de fomento indireto que oferece benefício fiscal para as empresas que patrocinem os projetos aprovados, conforme previsão na

SEÇÃO I

do Capítulo II da Lei nº 13.924/2012;

III

IV

SEÇÃO II

Das competências

Art. 4.
Compete à Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a gestão do PRÓESPORTE/RS.
Parágrafo únicoA Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer providenciará um sistema informatizado com banco de dados corporativo para a operacionalização do PRÓESPORTE/RS, o qual deverá permitir:
Ia modernização e a racionalização dos serviços;
IIo aumento da transparência e o gerenciamento dos processos;
IIIo controle interno com cruzamento de dados informatizados;
IVa garantia de maior produtividade, segurança, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos; e
Vo acompanhamento público de todas as fases de tramitação dos processos e de sua execução.
Art. 5.
O PRÓ-ESPORTE/RS será administrado pelas seguintes instâncias:
Ipelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que será o responsável pelo Programa e indicará um Coordenador para sua gestão; e
IIpela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que será responsável pela deliberação dos projetos e pelas demais atribuições definidas no art. 8º da Lei nº 13.924/2012.

SEÇÃO III

Dos proponentes

Art. 6.
Estão aptos à apresentação de projetos os proponentes que estiverem devidamente cadastrados no CEP junto ao PRÓ-ESPORTE/RS, nos termos definidos em instrução normativa específica, nas seguintes modalidades:
IPessoa Física;
IIPessoa Jurídica sem fins lucrativos; e
IIIMunicípio.
§ 1ºOs proponentes devem possuir domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºOs proponentes não poderão estar inadimplentes com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, devendo anexar no CEP as certidões previstas na instrução normativa.
§ 3ºOs proponentes pessoas jurídicas deverão ter a natureza desportiva expressa em seus atos constitutivos (lei de criação, estatuto ou contrato social) e possuir pelo menos um ano de atividade comprovado por meio da inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, junto à Receita Federal com endereço atualizado.
§ 4ºÉ vedado o cadastro de proponentes pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos que possuam representante legal, sócio-gerente ou administrador nas seguintes situações:
Iservidor público estadual;
IIparente em até segundo grau de servidor da Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; e
IIIresponsável por outro CEP.

2

Art. 7.
É vedada a transferência do proponente de projeto no âmbito do PRÓESPORTE/RS, salvo morte ou impedimento legal.
Art. 8.
Os proponentes são responsáveis pela comunicação ao PRÓ-ESPORTE/RS de fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais e a sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

CAPÍTULO II

DO PRÓ-ESPORTE/RS LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE - LIE

Art. 9.
O PRÓ-ESPORTE/RS, como instrumento de aplicação da LIE, visa a promover a aplicação de recursos em projetos desportivos e paradesportivos aprovados, incentivando o patrocínio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto na Seção I do Capítulo II da Lei nº 13.924/2012.
§ 1ºA aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros da empresa patrocinadora para o proponente diretamente em conta específica vinculada ao projeto.
§ 2ºPara que possa participar dos benefícios fiscais, a empresa patrocinadora deve:
Iestar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS/RS;
IIpossuir saldo devedor de ICMS/RS;
IIIatender às condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997; e
IVnão ter aderido ao Simples Nacional, conforme art. 24 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3ºÉ vedado à empresa patrocinadora o recebimento de qualquer vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
Art. 10.
s projetos deverão informar todas as fontes de financiamento, sejam públicas ou privadas.
Parágrafo únicoNão serão admitidas solicitação nem utilização de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.
Art. 11.
Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer expedirá instrução normativa estabelecendo para os projetos desportivos e paradesportivos os procedimentos para a apresentação, a tramitação, o financiamento, a execução e a prestação de contas.

CAPÍTULO III

DO PRÓ-ESPORTE/RS FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE - FEIE

Art. 12.
PRÓ-ESPORTE/RS, por intermédio do FEIE, visa promover a aplicação de recursos oriundos do Fundo em projetos desportivos e paradesportivos selecionados, conforme previsto na Seção II do Capítulo II da Lei nº 13.924/2012.

3

Parágrafo únicoA Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer publicará editais estabelecendo o objeto, os prazos, o limite de financiamento e o valor máximo por projeto, as condições de participação e as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos, de execução e de prestação de contas, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 13.
s recursos do Fundo poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e de sistemas informatizados, com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do PRÓ-ESPORTE/RS, conforme previsão no art. 15 da Lei nº 13.924/2012, limitados a, no máximo, cinco por cento do valor total de cada edital.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS FINANCIADOS PELO PRÓ-ESPORTE/RS

Art. 14.
Todos os proponentes de projetos financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS deverão enviar a prestação de contas na forma e no prazo estabelecido.
§ 1ºOs proponentes que não enviarem a prestação de contas ficarão em situação irregular.
§ 2ºOs proponentes que enviarem a prestação de contas fora do prazo estabelecido terão suspensa sua inscrição no CEP por igual período ao do atraso ou pelo prazo de seis meses, o que for maior.
§ 3ºA qualquer tempo, serão declarados inadimplentes, permanecendo com o CEP em situação irregular, sendo encaminhado o processo para a cobrança.
§ 4ºCaso regularizada a inadimplência em qualquer instância, o CEP ficará suspenso pelo prazo de dois anos a contar da regularização.
Art. 15.
Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, com as normas vigentes e com a legislação específica, os proponentes estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:
Idevolução dos recursos indevidamente comprovados;
IIadvertência;
IIIsuspensão do direito de apresentar projetos por prazo de um ano; e
IVmulta correspondente a dois por cento do valor total financiado pelo PRÓESPORTE/RS.
§ 1ºA sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelos proponentes no âmbito da execução do projeto que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 2ºA sanção de suspensão será aplicada nos casos em que o proponente acumular três advertências ou uma prestação de contas recusada a contar da regularização.

4

§ 3ºA sanção de multa será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelos proponentes no âmbito da execução do projeto que justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
A tramitação dos projetos será realizada integralmente de forma digital, por meio da plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS e do Processo Administrativo Eletrônico - PROA.
Parágrafo únicoCaberá ao proponente monitorar o andamento de seus projetos, acessando regularmente o espaço do proponente na página eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 17.
s processos originados antes da entrada em vigência deste Decreto seguirão as regras até então estabelecidas.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 52.752, de 4 de dezembro de 2015 e nº 53.255, de 17 de outubro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2017.

5

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo