Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55651, de 15 de dezembro de 2020
Nº 55.651/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5380 - No art. 9º do Livro I, o inciso XX passa a vigorar com a
seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "XX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2020, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final;"
ALTERAÇÃO Nº 5381 - No art. 9º:
2 "XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de março de 2021, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;" "XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de março de 2021, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;" "CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de março de 2021, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas;" "CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de março de 2021, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero;" "CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de março de 2021, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;" "CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de março de 2021, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;" "CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);" "CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de março de 2021, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30/12/04;" "CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de março de 2021, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;" "CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de março de 2021, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;" "CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de março de 2021, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da
3 NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;" "CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de março de 2021, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);" "CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de março de 2021, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;" "CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de março de 2021, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação;" "CCV - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, recebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose;"
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2021, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;" "XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 31 de março de 2021, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;" "CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de março de 2021, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;
4 NOTA - Esta isenção fica condicionada à comprovação na Secretaria da Fazenda da doação do total da renda proveniente da venda dos sanduíches, após a dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual." "CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de março de 2021, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de março de 2021, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso CLI, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;" "CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de março de 2021, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados;" "CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de março de 2021, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;"
ALTERAÇÃO Nº 5382 - No art. 10:
ALTERAÇÃO Nº 5383 - No art. 23:
5 "XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2021, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:" "XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2021, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:" "XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de março de 2021, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02:" "LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2021, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias:"
ALTERAÇÃO Nº 5384 - No art. 24, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota: "I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;"
ALTERAÇÃO Nº 5385 - No art. 32 do Livro I:
6 "CLXXXVII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2021, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento):" "CLXXXVIII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2021, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:" "CLXXXIX - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2021, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.
7