Os limites globais autorizados para concessão de incentivos fiscais aos contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - , no exercício de 2019, por meio do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS - e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS -, são fixados para cada exercício em:IR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -, previsto no art. 19 da Lei n.º 13.924/12;
IIR$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei n.º 11.853, de 29 de novembro de 2002;
IIIR$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, previsto no art. 27 da Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010.
§ 1ºEm cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
§ 2ºPara os projetos financiados por meio da modalidade prevista pelo art. 19 da Lei n.º 13.490/10, fica fixado o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que serão acrescidos, para fins de apuração, ao limite global estabelecido no inciso III do art. 1.º da presente Lei.
§ 3ºAs concessões previstas neste artigo dependem de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155,
§ 2ºº, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, por meio de aprovação de convênio.