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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15372, de 8 de novembro de 2019

Nº 15.372/2019

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Art. 1.
Os limites globais autorizados para concessão de incentivos fiscais aos contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - , no exercício de 2019, por meio do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS - e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS -, são fixados para cada exercício em:
IR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -, previsto no art. 19 da Lei n.º 13.924/12;
IIR$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei n.º 11.853, de 29 de novembro de 2002;
IIIR$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, previsto no art. 27 da Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010.
§ 1ºEm cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
§ 2ºPara os projetos financiados por meio da modalidade prevista pelo art. 19 da Lei n.º 13.490/10, fica fixado o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que serão acrescidos, para fins de apuração, ao limite global estabelecido no inciso III do art. 1.º da presente Lei.
§ 3ºAs concessões previstas neste artigo dependem de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155,
§ 2ºº, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, por meio de aprovação de convênio.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o limite global autorizado para concessão de incentivos fiscais previstos no Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -, no Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS - e no Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, para o exercício de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Na Lei n.º 13.924/12, fica incluído o art. 3.º-A, com a seguinte redação: "
Art. 3-A.
Fica instituído o Conselho Gestor do SISAIPE, que será composto por 3 (três) membros titulares e suplentes, representantes de cada uma das políticas estratégicas, ao qual caberá:
Ipropor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento das políticas estratégicas;
IIbuscar a transversalidade das políticas, a inovação nos procedimentos e compartilhar soluções em tecnologia da informação para ampliar o acesso e a transparência;
IIIsupervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 3.º desta Lei;
IVestabelecer interlocução permanente com os municípios do Estado para o aperfeiçoamento do processo de descentralização e regionalização;
Vsolicitar, por meio de projeto de lei, a aprovação dos limites globais previstos na legislação; e
VIelaborar e aprovar o seu regimento interno.".
Art. 3.
Na Lei n.º 11.853/02, na ementa, no art.1.º e no inciso I do art. 3.º, o nome do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS - passa para Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS.
Art. 4.
Na Lei n.º 13.924/12, no inciso II do art. 1.º, no Título do Capítulo III e no art. 24, o nome do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS - passa para Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS.
Art. 5.
Na Lei n.º 13.490/10, o "caput" do art. 27 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 27.
Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não podendo ser inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado no PRÓ-CULTURA/RS para incentivos a contribuintes de ICMS, em até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS. .............................................".
Art. 6.
Na Lei n.º 13.924/12, o art. 19 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 19.
A Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não podendo ser inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado para aplicação em projetos desportivos por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS.".
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2019.

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