Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54995, de 17 de janeiro de 2020
Nº 54.995/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5208 - No artigo 32, é dada nova redação ao inciso XV, mantida a
redação de suas notas, conforme segue: "XV - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓCULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618, de 02/12/10;"
ALTERAÇÃO Nº 5209 - No artigo 32, é dada nova redação ao inciso CXXXVIII,
mantida a redação de suas notas, conforme segue: "CXXXVIII - no período de 2 de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no art. 9º do Decreto nº 53.743, de 02/10/17;"
ALTERAÇÃO Nº 5210 - No artigo 32, é dada nova redação ao inciso LXIV, mantida a
redação de sua nota, conforme segue: "LXIV - no período de 2 de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei e nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 42.338, de 11/07/03;"
ALTERAÇÃO Nº 5211 - No artigo 24, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
"I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;
NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.
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