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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55818, de 30 de março de 2021

Nº 55.818/2021

Art. 1.
Com fundamento no "caput" da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5534 - No art. 32, o "caput" dos incisos VII e XCI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"VII - até 31 de dezembro de 2022, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:"

"XCI - até 31 de dezembro de 2022, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/21, publicado no Diário Oficial da União de 19/03/21, ficam introduzidas as seguintes alterações no

LIVRO I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

a

b

c

LVII

CLII

d

a

b

a

b

a

b

Art. 3.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 29/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/21, publicado no Diário Oficial da União de 19/03/21, ficam introduzidas as seguintes alterações no

LIVRO I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

a

b

Art. 4.
Com fundamento na Lei nº 15.449, de 17/02/20, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5542 - No art. 32:

a)no inciso CLXXXVII, a tabela da alínea "b" da nota da alínea "a" do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"ICMS/RS pago no ano anterior Percentu Valor a

(R$) al acrescer (R$) - Até 600.000,00 20% 0 Acima de Até 15% 30.000,00 600.000,00 1.200.000,00 Acima de Até 10% 90.000,00

8 1.200.000,00 2.400.000,00 Acima de 2.400.000,00 5% 210.000,00"

b)no inciso CLXXXVIII, a tabela da alínea "b" da nota da alínea "a" do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"ICMS/RS pago no ano anterior Percentu Valor a

(R$) al acrescer (R$) - Até 600.000,00 20% 0 Acima de Até 15% 30.000,00 600.000,00 1.200.000,00 Acima de Até 10% 90.000,00 1.200.000,00 2.400.000,00 Acima de 2.400.000,00 5% 210.000,00"

c)no inciso CLXXXIX, a tabela da alínea "b" da nota da alínea "a" do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"ICMS/RS pago no ano anterior Percentu Valor a

(R$) al acrescer (R$) - Até 600.000,00 20% 0 Acima de Até 15% 30.000,00 600.000,00 1.200.000,00 Acima de Até 10% 90.000,00 1.200.000,00 2.400.000,00 Acima de 2.400.000,00 5% 210.000,00"

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto à alteração nº 5542, a 1° de maio de 2020, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5534, a partir de 1º de julho de 2021, e, quanto às demais alterações, a partir de 1º de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2021.

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