- Constituem recursos do FAC/RS:Ios provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIas contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
IIIos resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do País e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IVos recolhimentos, feitos por pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de espaços físicos nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e alterações;
Vos valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIo resultado operacional próprio;
VIIa devolução de remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas ou de inconsistências destas e demais irregularidades no Sistema de que trata esta Lei, bem como os valores relativos às respectivas sanções, incluídas as oriundas da Lei n.º 10.846 de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências;
VIIIos recursos previstos no art. 6.º desta Lei;
IXos recursos provenientes de patrocínios diretos destinados ao financiamento de Ações Especiais conforme editais específicos;
Xoutras rendas que lhe sejam destinadas.
§ 1º- O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a cobrar taxas por serviços prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul.
§ 2º- Os estudantes e professores da rede pública estadual ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para frequência em exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.