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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56056, de 26 de agosto de 2021

Nº 56.056/2021

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Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os recursos disponíveis para os investimentos e os serviços de interesse regional serão rateados com a observância dos seguintes critérios:
I80% (oitenta por cento) do valor, de forma igualitária, entre os vinte e oito Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES e,
II20% (vinte por cento) do valor proporcional à população de cada região abrangida pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES - obedecendo às seguintes ponderações e utilizando o Índice de Desenvolvimento Social e Econômico - IDESE - vigente, calculado pelo Departamento de Economia e Estatística - DEE:
a)para os COREDES do primeiro intervalo (Alto Jacuí, Fronteira Noroeste, Noroeste Colonial, Norte, Produção, Serra e Vale do Taquari): 0,4 quartis;
b)para os COREDES do segundo intervalo (Vale do Jaguari, Central, Hortênsias, Nordeste, Vale do Caí, Metropolitano Delta do Jacuí e Rio da Várzea): 0,8 quartis;
c)para os COREDES do terceiro intervalo (Médio Alto Uruguai, Missões, Paranhana - Encosta da Serra, Vale do Rio Pardo, Vale do Rio dos Sinos, Alto da Serra do Botucaraí, Celeiro): 1,2 quartis;
d)para os COREDES do quarto intervalo (Campanha, Centro-Sul, Fronteira Oeste, Litoral, Sul, Jacuí-Centro e Campos de Cima da Serra): 1,6 quartis.
§ 1ºOs recursos de que trata o "caput" deste artigo serão divulgados pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 2ºPara a consulta direta à população do ano de 2021 serão destinados R$ 30.000.000,00 (trinta milhões), distribuídos entre as áreas de desenvolvimento regional.
Art. 3.
A coordenação executiva da consulta direta à população será feita pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular, a quem compete:
Iprovidenciar a ampla divulgação da consulta;
IIsupervisionar a realização da consulta, receber e proclamar o seu resultado;
IIIdispor sobre a organização do processo e o detalhamento dos procedimentos da consulta;
IVestabelecer os encargos das Comissões Regionais e das Municipais de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto;
Vdispor sobre a forma e os prazos para a apuração e a divulgação dos resultados;
VIproceder ao exame final dos resultados da consulta, homologar os resultados e encaminhá-los à Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão;
VIIapreciar recurso contra as decisões sobre anulação de votos, das decisões das Comissões Regionais e das Municipais quanto ao processo de apuração e totalização;
VIIIapreciar os recursos de que trata o art. 10 deste Decreto; e
IXdecidir sobre os casos omissos e as questões não previstas neste Decreto.
§ 1ºA Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será presidida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Idois da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIum da Secretaria da Casa Civil;
IIIum da Secretaria da Fazenda;
IVum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES;
Vum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIum da Associação Gaúcha de Municípios - AGM; e
VIIum da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
§ 2ºOs integrantes da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades referidas no § 1º deste artigo, e designadas por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 3ºA Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular se manifestará por meio de resoluções.
Art. 4.
Será formada Comissão Técnica responsável pela análise das propostas recebidas para a consulta popular, representada por dois interlocutores dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento Econômico;
IISecretaria de Logística e Transportes;
IIISecretaria de Obras e Habitação;
IVSecretaria de Turismo;
VSecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia; e
VISecretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
VIISecretaria do Esporte e Lazer;
VIIISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
IXSecretaria da Cultura; e
XSecretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social.

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Art. 5.
Para organizar e realizar a consulta direta à população, os COREDES constituirão Comissões Regionais.
§ 1ºAs Comissões Regionais poderão credenciar colaboradores voluntários que desejem contribuir para o bom andamento dos processos eleitoral e fiscal indicados por Prefeituras Municipais, Câmaras de Vereadores ou outras entidades da sociedade civil atuantes na região.
§ 2ºA Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão prestará o apoio necessário às Comissões Regionais para a realização das assembleias municipais e regionais, bem como da consulta.
Art. 6.
Nos municípios, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDES - organizarão as Comissões Municipais que serão responsáveis pelo processo da consulta direta à população.
Parágrafo únicoNos municípios nos quais os COMUDES não estiverem organizados, poderão ser designadas, pelos COREDES, Comissões Municipais para auxiliar na organização do processo eletivo.
Art. 7.
O cronograma do processo da consulta direta à população será publicado por meio de resolução pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular.
Art. 8.
O título de eleitor, confirmando que o votante está domiciliado em um dos municípios da região, é o documento que comprova a habilitação para participar da consulta popular.
Art. 9.
Serão consideradas eleitas as opções de investimento que obtiverem maior número de votos, dentro do valor disponível para cada região, resguardadas as disposições da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular e das Audiências Públicas Regionais de cada COREDE.
Art. 10.
Qualquer cidadão com domicílio no Estado e que tenha participado da consulta popular poderá apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas da publicação do resultado homologado, cabendo à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular se manifestar no prazo de três dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Art. 11.
A administração pública estadual repassará aos COREDES os recursos necessários à implementação das ações indispensáveis à realização da consulta direta à população, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoOs COREDES prestarão contas do valor recebido até o décimo dia útil do mês de dezembro, na forma da lei e das instruções normativas da Contadoria e AuditoriaGeral do Estado - CAGE - cabíveis.

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Art. 12.
A votação da consulta popular, a partir do ano de 2021, se dará preferencialmente por meio digital.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos nº 52.471, de 23 de julho de 2015, nº 53.021 de 10 de maio de 2016, nº 53.565, de 1º de junho de 2017, nº 54.064 de 9 de maio de 2018, nº 54.746, de 13 de agosto de 2019, e nº 55.486, de 16 de setembro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.

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