A coordenação executiva da consulta direta à população será feita pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular, a quem compete:Iprovidenciar a ampla divulgação da consulta;
IIsupervisionar a realização da consulta, receber e proclamar o seu resultado;
IIIdispor sobre a organização do processo e o detalhamento dos procedimentos da consulta;
IVestabelecer os encargos das Comissões Regionais e das Municipais de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto;
Vdispor sobre a forma e os prazos para a apuração e a divulgação dos resultados;
VIproceder ao exame final dos resultados da consulta, homologar os resultados e encaminhá-los à Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão;
VIIapreciar recurso contra as decisões sobre anulação de votos, das decisões das Comissões Regionais e das Municipais quanto ao processo de apuração e totalização;
VIIIapreciar os recursos de que trata o art. 10 deste Decreto; e
IXdecidir sobre os casos omissos e as questões não previstas neste Decreto.
§ 1ºA Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será presidida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Idois da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIum da Secretaria da Casa Civil;
IIIum da Secretaria da Fazenda;
IVum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES;
Vum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIum da Associação Gaúcha de Municípios - AGM; e
VIIum da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
§ 2ºOs integrantes da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades referidas no § 1º deste artigo, e designadas por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 3ºA Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular se manifestará por meio de resoluções.