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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57799, de 18 de setembro de 2024

Nº 57.799/2024

CAPÍTULO I

DA CONSULTA DIRETA À POPULAÇÃO

Art. 1.
Fica regulamentada a consulta direta à população, prevista no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, de caráter informativo, que será promovida pelo Estado, com o objetivo de eleger prioridades de programas finalísticos que, a critério do Chefe do Poder Executivo, receberão recursos discriminados no orçamento do Estado para atendimento dos serviços e investimentos de interesse municipal e regional, denominada Consulta Popular.
Parágrafo únicoA Consulta Popular de que trata o "caput" deste artigo será realizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, instituídos pela Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, em data única, em todas as regiões de abrangência territorial.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a consulta direta à população, prevista no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS AGENTES ENVOLVIDOS

SEÇÃO I

Do Conselho de Coordenação da Consulta Popular

Art. 2.
Fica instituído o Conselho de Coordenação da Consulta Popular, de natureza normativa e ativa, com finalidade de exercer a coordenação executiva da Consulta Popular.
Art. 3.
O Conselho de Coordenação da Consulta Popular será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Idois da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;
IIdois da Secretaria da Casa Civil - CC;
IIIum da Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e
IVum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES.
§ 1ºO Secretário-Chefe da Casa Civil indicará o vice-presidente do Conselho de Coordenação da Consulta Popular dentre seus representantes.
§ 2ºOs integrantes titulares e respectivos suplentes do Conselho de Coordenação da Consulta Popular serão indicados pelos Titulares dos órgãos e das entidades à SPGG, que expedirá Portaria com a relação dos membros.
Art. 4.
O Conselho de Coordenação da Consulta Popular terá as seguintes competências:
Iprovidenciar ampla divulgação da Consulta Popular;
IIsupervisionar a realização da Consulta Popular e promulgar o resultado eleito;
IIIdispor sobre a organização e o detalhamento dos procedimentos da Consulta Popular;
IVdispor sobre a forma de distribuição regional dos recursos previstos;
Vestabelecer os encargos das Comissões Regionais e Municipais;
VIdispor sobre a forma e os prazos para a apuração e a divulgação dos resultados;
VIIproceder o exame final e homologar os resultados da Consulta Popular;
VIIIencaminhar os resultados da Consulta Popular ao Departamento de Orçamento e Finanças - DOF, da SPGG, como sugestões de inclusão no orçamento do Estado;
IXapreciar recurso contra decisão sobre anulação de votos e contra decisão das Comissões Regionais e Municipais quanto ao processo de apuração e totalização dos votos;
Xapreciar recursos apresentados pelo cidadão;
XIdesignar outras atribuições aos COREDES e às Comissões Regionais atreladas a organização da Consulta Popular; e
XIIdecidir sobre os casos omissos e as questões não previstas em regulamento.
Parágrafo únicoO Conselho de Coordenação da Consulta Popular se manifestará por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado -DOE-e e disponibilizadas no portal da Consulta Popular.

SEÇÃO II

Dos COREDES

Art. 5.
Aos COREDES competirá no âmbito da Consulta Popular:
Ipromover assembleias públicas em cada região, com a finalidade de desencadear o início do processo da Consulta Popular;
IIorganizar as atividades da Consulta Popular, conforme previsto na Lei Complementar nº 10.336/1994, e de acordo com o regulamento aprovado pelo Conselho de Coordenação da Consulta Popular; e
IIIcoordenar a execução dos trabalhos na sua respectiva região de abrangência territorial, de acordo com a divisão estabelecida pelo Decreto nº 54.572, de 14 de abril de 2019.
Art. 6.
Fica autorizada a instituição de Comissões Regionais pelos COREDEs, de acordo com a necessidade de cada região, com a finalidade de execução das atividades de organização e de realização da Consulta Popular, desde que devidamente definidas em Assembleia Inicial Regional e feito o devido registro em ata.

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Parágrafo únicoA SPGG prestará o apoio necessário aos COREDES e às Comissões Regionais para a realização das Assembleias Iniciais Regionais, bem como durante todo o processo de realização da Consulta Popular.
Art. 7.
Os COREDES e as Comissões Regionais poderão credenciar colaboradores externos, indicados pelos Municípios, Câmaras de Vereadores ou entidades da sociedade civil atuantes na região, que atuarão como voluntários durante os dias de realização da Consulta Popular.

SEÇÃO III

Dos COMUDES

Art. 8.
Aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDES, instituídos pela Lei nº 10.283/1994, competirá, no âmbito da Consulta Popular:
Iinstituir e organizar Comissões Municipais, com finalidade de auxiliarem na organização das atividades de Consulta Popular; e
IIestimular a participação das Prefeituras Municipais, das Câmaras Municipais e de entidades da sociedade civil nas diversas etapas do processo da Consulta Popular.
Parágrafo únicoNos municípios em que não houver a instituição de COMUDES, os COREDES poderão designar Comissões Municipais para o desempenho das iniciativas constantes deste artigo.

CAPÍTULO III

DA CONSULTA POPULAR

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 9.
A divulgação dos procedimentos e das orientações da Consulta Popular, bem como a execução das etapas de apresentação de propostas e de votação das cédulas regionais serão realizadas por meio do portal oficial da Consulta Popular.

SEÇÃO II

Da apresentação, seleção e eleição das propostas

Art. 10.
A Consulta Popular conterá etapa de apresentação de propostas, abertas a qualquer cidadão, nos termos do regramento aprovado pelo Conselho de Coordenação da Consulta Popular.
Art. 11.
A definição das propostas que irão compor as cédulas de votação será precedida, em cada região, de Assembleia Pública Inicial e de Assembleia Pública Ampliada, ambas convocadas para este fim.

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Art. 12.
Serão realizadas Assembleias Públicas em cada região com as seguintes finalidades:
Idesencadear o processo da Consulta Popular, por meio da realização de Assembleia Pública Inicial em cada região de abrangência dos COREDEs;
IIdefinir o quantitativo de propostas que constarão na cédula de votação;
IIIdefinir cédulas de votação;
IVdeliberar sobre a realização de Assembleias Municipais, Regionais e/ou Microrregionais; e
Vdesempenhar outras atribuições que lhe foram designadas pelo Conselho de Coordenação da Consulta Popular.
Art. 13.
s eleitores de cada município poderão participar da Consulta Popular realizada na região do respectivo COREDE que integrarem.
Parágrafo únicoPara participarem do processo de votação da Consulta Popular, os eleitores deverão comprovar a habilitação e domicílio eleitoral por meio do título de eleitor regular.
Art. 14.
Serão consideradas eleitas as propostas que obtiverem maior número de votos, dentro do valor disponível para cada região, resguardadas as disposições previstas em Resoluções do Conselho de Coordenação da Consulta Popular e as definidas nas Assembleias Públicas Regionais de cada COREDE.
Art. 15.
Qualquer cidadão com domicílio no Estado e que tenha participado da Consulta Popular poderá apresentar recurso, nos prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Conselho de Coordenação da Consulta Popular.

SEÇÃO III

Da homologação do resultado

Art. 16.
Conselho de Coordenação da Consulta Popular realizará o exame final, a análise dos recursos, e a homologação dos resultados da Consulta Popular.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS PROPOSTAS ELEITAS

SEÇÃO I

Do encaminhamento das propostas eleitas

Art. 17.
A SPGG regulamentará, por instrumento próprio, os procedimentos e prazos para o encaminhamento e a tramitação das propostas eleitas na Consulta Popular.
Art. 18.
s COREDEs deverão acompanhar o cadastramento e o envio das propostas eleitas na Consulta Popular, bem como a sua execução orçamentária, em caso de acatamento e inclusão na proposta de lei orçamentária anual encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo.

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SEÇÃO II

Da execução

Art. 19.
As propostas eleitas na Consulta Popular que tiverem sido encaminhadas em conformidade com os procedimentos e prazos legais serão enviadas para os órgãos responsáveis pelo acompanhamento e pela execução dos projetos decorrentes.
Parágrafo únicoSão os órgãos responsáveis, para fins deste Decreto, as Secretarias de Estado ou órgão equivalente, com competência de execução vinculada à matéria dos projetos decorrentes das propostas eleitas via Consulta Popular.

SEÇÃO III

Das hipóteses de cancelamento das propostas

Art. 20.
As propostas eleitas na Consulta Popular que forem incluídas no orçamento do Estado com dotação específica e que até o final do segundo exercício financeiro subsequente ao ano de sua eleição não forem efetivadas mediante execução direta pelo Estado ou por meio de parcerias ou convênios celebrados com os órgãos responsáveis, poderão ser canceladas nas seguintes hipóteses:
Idescumprimento das normas, das especificações, dos prazos ou de outras determinações do órgão responsável pelo proponente da proposta eleita, previamente à celebração de parceria ou de convênio;
IIinviabilidade de execução da proposta eleita, evidenciada após análise técnica do órgão responsável;
IIIobsolescência da proposta, evidenciada após análise técnica do órgão responsável;
IVdesistência do proponente, do executor ou do beneficiário; e
Vrazões de interesse público, conveniência e oportunidade, justificadas pela autoridade máxima do órgão.
§ 1ºAs demandas que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo deverão receber os respectivos ajustes por parte do proponente, abrindo-se prazo para tal, a partir da comunicação por correspondência eletrônica do órgão responsável pela execução.
§ 2ºCaso os proponentes não adotem as medidas de ajuste necessárias, ou elas forem julgadas insuficientes pelo órgão responsável, as demandas, junto com suas respectivas dotações orçamentárias, poderão ser canceladas pela SPGG, ao final do período previsto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 21.
Estado, por intermédio da SPGG, ouvida a Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, fará a previsão dos recursos disponíveis para investimentos e serviços de interesse municipal e regional.

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Parágrafo únicoOs recursos de que trata o "caput" deste artigo serão apresentados pela SPGG ao Conselho de Coordenação da Consulta Popular, a quem caberá aprovar o regulamento do processo, incluindo a forma de distribuição regional dos recursos previstos.
Art. 22.
Indicador de Desenvolvimento Socioeconômico Regional servirá como parâmetro para definição da distribuição entre as regiões dos recursos disponibilizados para a Consulta Popular.
§ 1ºDeverão ser destinadas as parcelas proporcionalmente maiores de investimentos e serviços às regiões que apresentarem os indicadores mais desfavoráveis.
§ 2ºCaberá ao Departamento de Economia e Estatística - DEE, da SPGG, a elaboração do Indicador de Desenvolvimento Socioeconômico Regional.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
Estado, por intermédio da SPGG, suprirá os COREDES dos meios necessários para a implementação das ações indispensáveis à realização da Consulta Popular em cada região, podendo incluir dotação orçamentária específica para este fim.
Parágrafo únicoOs COREDES prestarão contas do valor recebido na forma da lei e das normativas da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
Art. 24.
Este Decreto regulamenta a consulta direta à população a ser realizada no ano de 2024 e nos seguintes, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.179/1998, por meio da ADI 2.037-RS, a qual regulamentou os processos realizados até o ano de 2023, com execução orçamentária até 2024.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 56.056, de 26 de agosto de 2021, nº 56.691, de 14 de outubro de 2022, e nº 57.189, de 10 de setembro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2024.

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