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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54746, de 13 de agosto de 2019

Nº 54.746/2019

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 52.471, de 23 de julho de 2015, que regulamenta a consulta direta à população prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, conforme segue:
Io "caput", os incisos I, II e os §§ 2° e 3º, do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 52.471, de 23 de julho de 2015, que regulamenta a consulta direta à população, prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os recursos disponíveis para os investimentos e os serviços de interesse regional serão rateados com a observância dos seguintes critérios:
Ivinte por cento do valor proporcional à população de cada região abrangida pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, obedecendo as seguintes ponderações e utilizando o Índice de Desenvolvimento Social e Econômico - IDESE vigente, calculado pelo Departamento de Economia e Estatística - DEE, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:
a)Regiões com IDESE igual ou acima da média do Estado, fator 1;
b)Regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 97% da média do Estado, fator 1,3;
c)Regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 94% da média do Estado, fator 1,6; e
d)Regiões com IDESE com média abaixo de 94% da média do Estado, fator 1,9.
IIoitenta por cento equitativamente entre os vinte e oito COREDEs. ...
§ 2ºPara a consulta direta à população do ano de 2019, referente ao orçamento de 2020, serão destinados R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), distribuídos entre as áreas de Desenvolvimento Regional.
§ 3ºA Secretaria de Governança e Gestão Estratégica disponibilizará os dados sobre a taxa de participação dos COREDES.
IIos §§ 1º e 2º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
.
§ 1ºA Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será presidida pelo Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica ou por quem este indicar e composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Idois da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
IIum da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIum da Secretaria da Fazenda;
IVum da Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios;
Vdois dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs;
VIum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIIum da Associação Gaúcha dos Municípios - AGM;e
VIIIum da União de Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
§ 2ºOs integrantes da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades referidas no § 1º deste artigo, e designados por ato do Secretário Estadual de Governança e Gestão Estratégica.
IIIo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Qualquer cidadão com domicílio no Estado e que tenha participado da consulta popular poderá apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura da ata, que consigne a decisão contestada, e à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular compete manifestar-se no prazo de um dia útil, contados do recebimento do recurso.
IVos §§ 1º e 2º do art. 11 passam a ser parágrafo único, tendo a seguinte redação:
Art. 11.
Parágrafo únicoOs COREDEs prestarão contas do valor recebido até o dia 30 de novembro de 2019, na forma da Lei e das Instruções Normativas da CAGE cabíveis.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.

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