Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55486, de 16 de setembro de 2020
Nº 55.486/2020
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 52.471, de 23 de julho de 2015, que regulamenta a consulta direta à população, prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, como segue: ..
Ifica incluído o parágrafo único no art. 1º, como segue:
Parágrafo únicoEm razão da pandemia instalada pelo coronavírus e em conformidade com o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e alterações, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, a realização da Consulta Popular 2020/2021 será totalmente de forma "online".
IIas alíneas do inciso I e o § 2º do art. 2º passam a ter a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 52.471, de 23 de julho de 2015, que regulamenta a consulta direta à população, prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
..
I...
a)para os COREDEs do primeiro intervalo (Alto Jacuí, Fronteira Noroeste, Noroeste Colonial, Norte, Produção, Serra e Vale do Taquari), 0,4;
b)para os COREDEs do segundo intervalo (Central, Hortênsias, Nordeste, Vale do Caí, Vale do Rio dos Sinos, Metropolitano Delta do Jacuí e Rio da Várzea), 0,8;
c)para os COREDEs do terceiro intervalo (Médio Alto Uruguai, Missões, ParanhanaEncosta da Serra, Vale do Rio Pardo, Alto da Serra do Botucaraí, Celeiro e Vale do Jaguari), 1,2; e
d)para os COREDEs do quarto intervalo (Campanha, Centro-Sul, Fronteira Oeste, Litoral, Sul, Jacuí-Centro e Campos de Cima da Serra), 1,6. ...
§ 2ºPara a consulta direta à população do ano de 2020 serão destinados R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) distribuídos entre as áreas de Desenvolvimento Regional, sendo que, deste valor, para o orçamento de 2021 será gravado o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e o restante será pago de acordo com a receita do Estado, possivelmente no orçamento de 2022.
IIIo § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
..
§ 1ºA Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será presidida pelo Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Idois da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
IIum da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIum da Secretaria da Fazenda;
IVum da Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios;
Vdois dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs;
VIum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIIum da Associação Gaúcha dos Municípios - AGM; e
VIIIum da União de Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
IVo art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
Qualquer cidadão com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e que tenha participado da consulta popular poderá apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura da ata, que consigne a decisão contestada, e à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular compete manifestar-se no prazo de um dia útil, contados do recebimento do recurso.
Vfica alterado o parágrafo único no art. 11, conforme segue:
Art. 11.
.
Parágrafo únicoOs COREDEs prestarão contas do valor recebido até o dia 30 de dezembro de 2020, na forma da Lei e das Instruções Normativas da CAGE cabíveis.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os § 2º do art. 11 do Decreto nº 52.471/2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
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