Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54518, de 28 de fevereiro de 2019

Nº 54.518/2019

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A gestão da execução orçamentária e financeira do Estado do Rio Grande do Sul será desenvolvida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a execução orçamentáriofinanceira dos Órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, compreendendo as Autarquias e Fundações, para o exercício de 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e nas Leis n° 15.202, de 25 de julho de 2018, e n° 15.237, de 21 de dezembro de 2018;

considerando o disposto no Decreto nº 54.476, de 2 de janeiro de 2019;

considerando as reestimativas de ingresso efetivo de receitas para o exercício de 2019;

considerando a necessidade de compatibilização dos gastos públicos às disponibilidades financeiras do Tesouro;

considerando a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de ajuste fiscal; e

considerando a necessidade de evitar prejuízos aos serviços públicos essenciais prestados pelo Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 2.
A execução das despesas orçamentárias no exercício econômico-financeiro de 2019 dos Órgãos do Poder Executivo estará sujeita às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 3.
A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo será estabelecida com base na Lei n° 15.202, de 25 de julho de 2018 - LDO 2019, na Lei n° 15.237, de 21 de dezembro de 2018 - LOA 2019, no Decreto nº 54.476, de 2 de janeiro de 2019, e em conformidade com este Decreto e, complementarmente, com as resoluções da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991.
Art. 4.
A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos Órgãos do Poder Executivo, cujas Fontes de Recursos sejam Tesouro Livre, Tesouro Vinculado ou Próprio das Autarquias e das Fundações, acrescidos dos recursos 0219 - Fundo do Esporte, 0292 - Salário-Educação, 0294 - Fundo do Petróleo, 0295 - Fundo de Recursos Hídricos e 2756 - Transferência SUS estará sujeita aos limites anuais estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
§ 1ºOs limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam os valores dos instrumentos de programação relativos à Consulta Popular, previstos na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, e dos instrumentos de programação referentes a despesas de custeio com característica de pessoal da administração direta e indireta.
§ 2ºAs despesas relativas às Fontes de Recursos "Convênios", "Transferências Obrigatórias" e "Operações de Crédito" não contempladas no "caput" deste artigo obedecerão aos critérios definidos pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
Art. 5.
Os órgãos do Poder Executivo deverão encaminhar ao Tesouro do Estado, via Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, a programação orçamentária anual, de que trata o

art. 3º deste Decreto, distribuída em cotas mensais para todo o exercício de 2019, por unidade orçamentária e recurso, respeitando a obrigatoriedade de programação de todos os subtipos definidos.

§ 1ºO Tesouro do Estado deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais de acordo com os limites estabelecidos pela JUNCOF.
§ 2ºPara o atendimento do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades deverão respeitar a obrigatoriedade de programação dos subtipos das rubricas de despesas elencadas abaixo:
Ienergia elétrica;
IIprocessamento de dados;
IIItelefonia;
IVágua e esgoto;
Vdiárias e passagens aéreas; e
VImateriais de consumo.
§ 3ºA critério da JUNCOF, as rubricas elencadas no § 2º deste artigo poderão ser acrescidas ou suprimidas, de acordo com a especificidade de cada órgão ou recurso.
Art. 6.
A execução das despesas orçamentárias, relativas aos Grupos de Despesa "Investimento" e "Inversões Financeiras" no exercício econômico-financeiro de 2019 dos Órgãos do Poder Executivo obedecerá aos critérios e distribuição conforme os limites fixados pela JUNCOF.

2

Art. 7.
A execução das despesas orçamentárias relativas à "Consulta Popular" dos Órgãos do Poder Executivo estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios e distribuição definidos pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica - SGGE.
Art. 8.
Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício, e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, os limites e critérios previstos neste Decreto poderão ser alterados a critério da JUNCOF que também poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA

Art. 9.
A Subsecretaria do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:
Idespesas enquadradas nos limites estabelecidos no Anexo Único referido no "caput" do art. 4º deste Decreto;
IIdespesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIIdespesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;
IVdespesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;
Vdespesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;
VIdespesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;
VIIdespesas referentes a despesas de custeio com característica de pessoal da Administração Direta e Indireta;
VIIIdespesas relativas às fontes de recursos "Convênios", "Transferências Obrigatórias" e "Operações de Crédito" obedecendo aos critérios definidos pela JUNCOF; e
IXdespesas de caráter continuado, em curso, até o vencimento do respectivo contrato, hipótese que será permitido a antecipação das cotas.
Art. 10.
As solicitações de liberação de recursos com fonte "Tesouro-Livre", pelos Órgãos do Poder Executivo serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso do recurso.
Art. 11.
A celebração de convênios com o Governo Federal cujo convenente seja órgão do Poder Executivo, das autarquias ou das fundações somente poderá ser realizada se:
Ihouver previsão orçamentária para a contrapartida no presente exercício; e
IIfor analisado previamente pela SEPLAG, nos termos do Decreto nº 54.476, de 2 de janeiro de 2019, e homologado pela JUNCOF.
Art. 12.
s procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas, em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou de parecer favorável da JUNCOF, hipótese que poderá exigir o contingenciamento da dotação orçamentária.

3

Parágrafo únicoNos casos em que houver previsão de execução da referida despesa para exercício futuro, o procedimento licitatório deverá estar acompanhado de declaração do ordenador da despesa.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 13.
As alterações orçamentárias a que se refere o art. 28 da Lei nº 15.202, de 25 de julho de 2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019) serão elaboradas pela Divisão de Programação e Execução Orçamentária - DPO do Tesouro do Estado, que dará ciência ao Departamento de Orçamento e Finanças - DOF da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 14.
As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à Divisão de Programação e Execução Orçamentária - DPO do Tesouro do Estado, observando os seguintes critérios:
Irelativas aos Grupos de Despesas 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras: deverão ser encaminhadas com fonte de redução do próprio órgão e do mesmo recurso;
IIrelativas aos projetos da Consulta Popular: deverão ser acompanhadas de fonte de redução do próprio projeto ou de outro projeto de Consulta Popular e dependerão da prévia análise da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
IIIrelativas aos Convênios dos Órgãos do Poder Executivo: deverão ser encaminhadas indicando como item de redução a dotação do próprio convênio, passivo potencial ou efetivo ingresso de receita no presente exercício; e
§ 1ºTodas as solicitações referidas no "caput" deste artigo deverão ser instruídas com:
Ifinalidade da alteração pretendida, as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária, bem como as consequências do não atendimento da solicitação;
IIcronograma de desembolso financeiro no caso de obras, convênios ou serviços;
IIIconsequências do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução; e
IVdemonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo deverá ser registrado no despacho dentro do FPE e sua ausência resultará em retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.
§ 3ºAs solicitações que resultem em alterações da cota estabelecida no Anexo Único deste Decreto, somente serão atendidas após aprovação prévia da JUNCOF.
§ 4ºPara os pedidos de créditos adicionais extraordinários não será necessário a observância dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Caberá à JUNCOF deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

4 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2019.

ANEXO ÚNICO

ÓRGÃO VALOR LIMITE 04 - SEC. GOVERNANÇA E GESTÃO 3.596.250 05 - SEC. MEIO AMBIENTE E INFRA 26.120.525 06 - SEC. ADM PENITENCIÁRIA 202.077.391 08 - GOVERNO DO ESTADO 19.738.138 10 - PROCURADORIA GERAL ESTADO 22.884.619 11 - SECRETARIA CULTURA 17.674.059 12 - SEC. DA SEGURANCA PUBLICA 394.626.632 13 - SEC. PLANEJAMENTO 26.645.718 14 - SECRETARIA DA FAZENDA 115.833.076 15 - SEC. AGRICULTURA 226.405.488 16 - SEC. DESENV ECON E TURISMO 5.912.477 18 - SEC. LOGISTICA E TRANSPORTES 5.473.851 19 - SECRETARIA DA EDUCACAO 494.288.801 20 - SECRETARIA DA SAUDE 3.252.250.887 21 - SEC.TRABALHO E ASS SOCIAL 7.379.411 22 - SEC. DE OBRAS E HABITACAO 14.405.516 25 - SEC. INOVACAO, CIENCIA E TECN 380.000 26 - SEC. ARTIC. APOIO MUNICIPIOS 490.000 27 - CONSELHO ESTAD. EDUCACAO 330.675 28 - SEC. JUSTICA E DIR. HUM. 12.153.099 29 - SEC. ESPORTE E LAZER 5.440.450 35 - DAER 84.446.667 37 - AGENCIA GAUCHA 523.450 38 - IRGA 29.143.762 39 - AGERGS 2.850.752 40 - RPPS/RS 13.362.697 41 - FAS/RS 2.095.886.955 43 - SUPER. PORTO RIO GRANDE 53.082.457 44 - DETRAN 598.720.000 45 - JUCERGS 8.743.241 48 - FPERGS 9.591.709 50 - UERGS 10.007.868 51 - FAPERGS 29.649.205 52 - CIENTEC 3.110.000 55 - FADERS 1.244.000 56 - FETLSVS 5.249.000 57 - FOSPA 1.944.800 58 - FASE 35.709.201 59 - FGTAS 3.911.104 61 - FZB 4.618.583

5 64 - METROPLAN 16.061.354 66 - TEATRO SAO PEDRO 2.132.484 67 - FEPAM 11.431.239 TOTAL 7.875.527.589

6

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo