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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55710, de 7 de janeiro de 2021

Nº 55.710/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A gestão da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2021, será desenvolvida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:
Io disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, e na Lei nº 15.562, de 23 de dezembro de 2020 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2021;
IIa meta de resultado primário constante no art. 4º e Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 15.488/2020 - LDO 2021;
IIIa necessidade de se promover o equilíbrio das finanças públicas, no menor tempo possível, no âmbito do Estado, situação que passa pelo controle rigoroso dos gastos públicos;
IVas incertezas quanto ao desempenho da economia e consequente impacto no ingresso de receitas do Estado no ano de 2021;
Va necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal, conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016;
VIo estado de calamidade pública causado pelo COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio do "caput" do art. 1º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 e reiterado pelo art. 1º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020;
VIIa necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de ajuste fiscal; e
VIIIa necessidade de evitar prejuízos aos serviços públicos essenciais prestados pelo Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 2.
A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 15.488/2000 - LDO 2021, na Lei nº

15.562/2000 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2021, neste Decreto e, complementarmente, em resoluções da JUNCOF.

Art. 3.
A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cujas fontes de recursos sejam Tesouro-Livres, Tesouro-Vinculados ou Próprios das Autarquias e das Fundações, acrescidas dos recursos 0292 - Salário-Educação, e 0295 - Fundo de Recursos Hídricos, estará sujeita aos limites anuais estabelecidos nos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1ºOs limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam os valores dos instrumentos de programação relativos à "Consulta Popular", previstos na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, das emendas parlamentares estaduais e dos instrumentos de programação referentes a despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.
§ 2ºNão estão incluídas nos limites referidos no "caput" deste artigo as despesas com recursos oriundos de doações e Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, que serão liberadas mediante comprovação do ingresso de receita, por meio de extrato bancário e contabilização no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 3ºAs despesas relativas às fontes de recursos "Convênios" e "Operações de Crédito", bem como das "Transferências Obrigatórias" não contempladas no "caput" deste artigo serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.
§ 4ºOs montantes empregados nos recursos vinculados da Saúde e transferências do Sistema Único de Saúde - SUS, serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT, e pelo ingresso efetivo de recursos, respectivamente.
§ 5ºAo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, será destinado, para o pagamento de suas despesas, o valor por ele arrecadado.
Art. 4.
A programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda, via Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, distribuída em cotas mensais para todo o exercício de 2021, por unidade orçamentária e recurso, tendo como obrigatoriedade de programação os subtipos das rubricas de despesas elencadas abaixo:
Ienergia elétrica;
IIprocessamento de dados;
IIItelefonia;
IVágua e esgoto; e
Vdiárias e passagens aéreas.
§ 1ºA reserva de valor nas rubricas dispostas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo deverá ter como parâmetros a execução do ano anterior e, quando cabível, os valores faturados no módulo de Integração Estado Fornecedor - IEF.
§ 2ºAs diárias e as passagens aéreas deverão ser programadas obedecendo, como limite máximo, o valor empenhado no ano de 2020.

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§ 3ºDeverão ser programados, ainda, em subtipos específicos, os projetos apontados como estratégicos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão bem como os projetos marcados como discricionários pela Secretaria da Fazenda.
§ 4ºA Secretaria da Fazenda deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com os limites estabelecidos pela JUNCOF e pelas regras constantes neste artigo.
§ 5ºÉ de responsabilidade de cada órgão programar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, valores suficientes para atender a todas as despesas obrigatórias e compromissos já assumidos, sendo que a utilização de recursos para novas despesas, sem que haja lastro orçamentário para tal, poderá implicar responsabilização ao gestor.
Art. 5.
A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa "Investimento" e "Inversões Financeiras" no exercício econômico-financeiro de 2021 dos órgãos e das entidades da administração pública estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF, exceto a relativa aos projetos estratégicos, que fica autorizada no montante previsto no Anexo III deste Decreto.
Art. 6.
A execução das despesas orçamentárias relativas à "Consulta Popular", prevista na Lei nº 11.179/1998, estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Art. 7.
A execução das despesas orçamentárias relativas às Emendas Parlamentares obedecerá aos valores fixados na Lei nº 15.562/2020 - LOA 2021 - e será operacionalizada por intermédio da Secretaria da Casa Civil.
Art. 8.
Fica vedado o lançamento de editais para firmar parcerias, em que haja transferência de recursos financeiros do Estado, sem a Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários - SRO - devidamente atendida, no Sistema de Finanças Públicas - FPE.
Art. 9.
As despesas realizadas com ações de combate à epidemia causada pelo COVID- 19 (novo Coronavírus) que provoquem aumento do valor limite anual autorizado por este Decreto, após análise e aprovação pelo Gabinete de Crise, deverão ser submetidas à JUNCOF.
Parágrafo únicoTambém devem observar as disposições do "caput" deste artigo as despesas que acarretem pedidos de acréscimos posteriores, dentro do exercício.
Art. 10.
Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro do Estado, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como remanejar os limites e critérios nele previstos.

CAPÍTULO III

DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA

Art. 11.
A Secretaria da Fazenda fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:
Idespesas enquadradas nos limites estabelecidos nos Anexos I, II e III referidos no "caput" do art. 4º deste Decreto;
IIdespesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;

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IIIdespesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;
IVdespesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;
Vdespesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;
VIdespesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;
VIIdespesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta;
VIIIdespesas com recursos oriundos de doações e Termos de Ajustamento de Conduta - TACs; e
IXdespesas relativas às fontes de recursos "Convênios", "Transferências Obrigatórias" e "Operações de Crédito", obedecendo aos critérios definidos neste Decreto.
Art. 12.
As solicitações de liberação de recursos com fonte "Tesouro Livre" pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.
Art. 13.
A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se:
Ia contrapartida não exceder vinte por cento do montante conveniado;
IIestiver acompanhada de análise técnica-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão; e
IIIfor analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e homologada pela JUNCOF.
§ 1ºPara as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse, fica autorizada a liberação orçamentária dos recursos antes do efetivo ingresso financeiro por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - verificar o ingresso "a posteriori" e fazer os registros e/ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se façam necessários.
§ 2ºA CAGE regulamentará o disposto no §1º deste artigo.
Art. 14.
s procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas, em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador de despesas quanto à disponibilidade de recursos, conforme Anexo IV deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO EMPENHO PRÉVIO DA DESPESA

Art. 15.
s órgãos e as entidades deverão provisionar recursos suficientes para o atendimento das despesas contratuais para todo o exercício financeiro, por intermédio de empenho prévio, limitado à data do término de cada despesa.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos contratos vigentes, bem como às hipóteses de celebração de novos contratos, renovações ou aditamentos contratuais.

CAPÍTULO V

4 DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 16.
As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à Secretaria da Fazenda, observando-se seguinte:
Irelativas aos Grupos de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras, com a indicação de fonte de redução do mesmo recurso pelo próprio órgão;
IIrelativas aos projetos da Consulta Popular, indicando-se fonte de redução do próprio projeto ou de outro projeto de Consulta Popular, dependendo ainda, da prévia análise da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIIrelativas aos projetos Estratégicos, com indicação da fonte de redução e dependerão da prévia análise da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e
IVrelativas aos convênios dos órgãos e entidades da administração pública estadual, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso ou previsão de ingresso de receita no exercício de 2021.
§ 1ºTodas as solicitações referidas no "caput" deste artigo deverão ser instruídas com:
Idescrição da finalidade da alteração pretendida e as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária, bem como as consequências do não atendimento da solicitação;
IIcronograma de desembolso financeiro no caso de obras, de convênios ou de serviços;
IIIinformação das consequências do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução;
IVdemonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito; e
Vindicação da necessidade de aumento do valor limite já autorizado para o órgão ou entidade no exercício.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo deverá ser registrado no despacho no FPE e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.
§ 3ºAs solicitações que resultem em alterações da cota estabelecida nos Anexos I e II deste Decreto, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pela JUNCOF.
§ 4ºExcluem-se do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo os pedidos de créditos adicionais extraordinários.
Art. 17.
Ficam autorizadas, em observância ao disposto no art. 31 da Lei nº 15.488/2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações de despesas previstas no art. 6º da referida Lei.
Parágrafo únicoAs alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas diretamente no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 47 da Lei 15.488/2020 - LDO 2021, podendo a Secretaria da Fazenda operar as respectivas transferências.

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Art. 19.
Caberá à JUNCOF deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos, bem como expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 20.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2021.

ANEXO I

CUSTEIO GERAL

ÓRGÃO VALOR LIMITE 05 - SEMA 22.824.522 06 - SEAPEN 264.989.479 08 - GOVERNO 20.636.824 10 - PGE 20.491.772 11 - SEDAC 10.148.187 12 - SSP 365.874.541 13 - SEPLAG 41.643.225 14 - SEFAZ 119.053.509 15 - SEAPDR 56.878.177 16 - SEDETUR 3.205.283 18 - SELT 3.780.000 19 - SEDUC 143.314.885 20 - SES 14.990.000 21 - STAS 2.335.800 22 - SOP 6.271.000 25 - SICT 3.041.010 26 - SAAM 406.000 27 - CEED 440.900 28 - SJCDH 40.105.017 29 - SEL 1.392.959 35 - DAER 47.569.000 37 - EDP 766.000 38 - IRGA 31.322.420 39 - AGERGS 6.936.725 40 - IPEPREVI 35.401.227 43 - SUPRG 57.910.000 44 - DETRAN 585.860.000 45 - JUCISRS 7.128.284 48 - FPERGS 10.620.000 50 - UERGS 11.063.000 51 - FAPERGS 9.841.642 52 - CIENTEC 2.663.000 55 - FADERS 1.135.700 56 - FETLSVC 5.800.000 57 - FOSPA 2.057.125 58 - FASE 31.323.782 59 - FGTAS 8.026.000 64 - METROPLAN 2.136.091 66 - FTSP 2.143.800 67 - FEPAM 12.397.553 TOTAL 2.013.924.439

6 ANEXO II

CUSTEIO DISCRICIONÁRIO

VALOR ÓRGÃO/INSTRUMENTO DE PROGRAMAÇÃO LIMITE 5 - SEMA 8.937.492 6723 - GESTÃO DE RISCOS 2.000.000 5862 - IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS AMBIENTAIS 6.937.492 8 - GOVERNO 26.840.000 6502 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO 26.840.000 14 - SEFAZ 9.000.000 2183 - NFG-ENTIDADES 9.000.000 15 - SEAPDR 186.500.000 6046 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 185.000.000 5885 - MAIS ÁGUA MAIS RENDA 1.500.000 19 - SEDUC 293.760.000 6085 - TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA 218.000.000 6958 - AUTONOMIA FINANCEIRA ESCOLAS EDUCAÇÃO BÁSICA 64.800.000 6960 - AUTONOMIA FINANCEIRA ESCOLAS EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 6.960.000 2283 - NOTA FISCAL GAÚCHA - SEDUC 4.000.000 21 - STAS 11.000.000 1975 - AMPLIAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL A FAMÍLIAS 5.000.000 2631 - NOTA FISCAL GAÚCHA - STAS 6.000.000 22 - SOP 3.000.000 5524 - DESASSOREAMENTO, OBRAS DE MACRO DRENAGEM E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS 3.000.000 VICINAIS 35 - DAER 42.840.470 3160 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 42.840.470 51 - FAPERGS 20.420.000 4332 - FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO 20.420.000 64 - METROPLAN 20.750.000 4713 - PASSE LIVRE ESTUDANTIL 20.750.000 TOTAL 623.047.962

7 ANEXO III

ESTRATÉGICOS

ÓRGÃO CUSTEIO INVESTIMENTO 05 - SEMA 7.878.925 370.000 06 - SEAPEN 24.807.429 08 - GOVERNO 1.759.480 530.000 10 - PGE 2.369.237 50.000 11 - SEDAC 8.200.000 50.000 12 - SSP 16.909.421 13 - SEPLAG 12.378.775 2.292.887 14 - SEFAZ 451.250 15 - SEAPDR 10.856.824 12.000.000 16 - SEDETUR 6.414.931 904.913 19 - SEDUC 118.050.000 128.640.000 21 - STAS 1.882.652 22 - SOP 5.310.794 1.050.000 25 - SICT 12.745.990 340.000 28 - SJCDH 2.730.000 7.000.000 29 - SEL 2.947.000 1.952.400 35 - DAER 1.200.000 44.450.000 40 - IPEPREVI 2.000.000 43 - SUPRG 11.300.000 200.000 44 - DETRAN 3.050.000 45 - JUCISRS 4.921.716 55 - FADERS 116.300 59 - FGTAS 332.000 64 - METROPLAN 960.000 TOTAL 217.855.874 241.547.050

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ANEXO IV

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(Órgão do Estado)

Declaração do Ordenador de Despesas

Eu, (ordenador de despesa), (nacionalidade), (estado civil), (nº da carteira de identidade), (nº do CPF), (endereço), no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para realizar a seguinte despesa:

Unidade Orçamentária: Projeto/Atividade: Programa: Natureza da Despesa: Valor: (mensal para contratos continuados e total para demais casos) Recurso:

DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no (s) orçamento (s) do (s) exercício (s) subsequente (s) e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro nem afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por fim, DECLARO estar ciente de que a referida despesa será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público caso não seja verificada essa disponibilidade orçamentária e financeira.

(Município), (data)

(Ordenador de Despesa)

(cargo/função)

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