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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54981, de 14 de janeiro de 2020

Nº 54.981/2020

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A gestão da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2020, será desenvolvida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991 - com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:
Io disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 15.304, de 30 de julho de 2019 - LDO 2020, e n° 15.399, de 12 de dezembro de 2019 - LOA 2020;
IIa meta de resultado primário constante no art. 4º e Anexo I da Lei nº 15.304, de 30 de julho de 2019 - LDO 2020;
IIIa necessidade de se promover o equilíbrio das finanças públicas, no menor tempo possível, no âmbito do Estado, situação que passa pelo controle rigoroso dos gastos públicos;
IVa necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016;
Vas incertezas quanto ao desempenho da economia e consequente impacto no ingresso de receitas do Estado no ano de 2020;
VIa necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de ajuste fiscal; e
VIIa necessidade de evitar prejuízos aos serviços públicos essenciais prestados pelo Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta e das autarquias e das fundações para o exercício de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 2.
A execução das despesas orçamentárias no exercício econômico-financeiro de 2020 dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações estará sujeita às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 3.
A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 15.304, de 30 de julho de 2019 - LDO

2020, e na Lei n° 15.399, de 12 de dezembro de 2019 - LOA 2020, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.

Art. 4.
A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cujas fontes de recursos sejam Tesouro Livres, Tesouro Vinculados ou Próprios das Autarquias e das Fundações, acrescidos dos recursos 0219 - Fundo do Esporte, 0292 - Salário-Educação, 0294 - Fundo do Petróleo e 0295 - Fundo de Recursos Hídricos, estará sujeita aos limites anuais estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1ºOs limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam os valores dos instrumentos de programação relativos à Consulta Popular, previstos na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, das emendas parlamentares estaduais e dos instrumentos de programação referentes a despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.
§ 2ºAs despesas relativas às Fontes de Recursos "Convênios" e "Operações de Crédito", bem como das "Transferências Obrigatórias" não contempladas no "caput" deste artigo obedecerão aos critérios definidos pela JUNCOF.
§ 3ºOs montantes empregados nos recursos vinculados da Saúde e Transferência do SUS serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT e pelo ingresso efetivo de recursos, respectivamente.
§ 4ºAo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, será destinado, para o pagamento de suas despesas, o valor por ele arrecadado.
Art. 5.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão encaminhar ao Tesouro do Estado, via Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, a programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, distribuída em cotas mensais para todo o exercício de 2020, por unidade orçamentária e recurso, respeitando a obrigatoriedade de programação de todos os subtipos definidos.
§ 1ºPara o atendimento do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e as entidades deverão respeitar a obrigatoriedade de programação nos subtipos das rubricas de despesas elencadas abaixo:
Ienergia elétrica;
IIprocessamento de dados;
IIItelefonia;
IVágua e esgoto; e
Vdiárias e passagens aéreas.
§ 2ºA reserva de valor nas rubricas dispostas nos incisos I a IV do § 1º deste artigo deverá ter como parâmetros a execução do ano anterior e, quando cabível, os valores faturados no módulo de Integração Estado Fornecedor - IEF.
§ 3ºAs diárias e as passagens aéreas deverão ser programadas obedecendo, como limite máximo, o valor programado em 2019.
§ 4ºO Tesouro do Estado deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com os limites estabelecidos pela JUNCOF e regras constantes no "caput" deste artigo.

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§ 5ºO não cumprimento do disposto neste artigo implicará no não atendimento da programação e, consequentemente, na não liberação dos recursos orçamentários, enquanto não sanadas as inconformidades.
Art. 6.
A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa "Investimento" e "Inversões Financeiras" no exercício econômico-financeiro de 2020 dos órgãos e das entidades da administração pública estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF.
Art. 7.
A execução das despesas orçamentárias relativas à "Consulta Popular", prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica - SGGE.
Art. 8.
A execução das despesas orçamentárias relativas às Emendas Parlamentares obedecerá aos valores fixados na Lei n° 15.399, de 12 de dezembro de 2019 - LOA 2020 - e será operacionalizada por intermédio da Secretaria da Casa Civil.
Art. 9.
Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como remanejar os limites e critérios previstos neste Decreto, de forma que o contingenciamento permaneça dentro dos valores globais aqui estabelecidos, ou ainda alterá-los caso justificados por correspondente ingresso de receitas.

CAPÍTULO III

DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA

Art. 10.
A Subsecretaria do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:
Idespesas enquadradas nos limites estabelecidos nos anexos I e II referidos no caput do art. 4º deste Decreto;
IIdespesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIIdespesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;
IVdespesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;
Vdespesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;
VIdespesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;
VIIdespesas referentes a despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e
VIIIdespesas relativas às fontes de recursos "Convênios", "Transferências Obrigatórias" e "Operações de Crédito", obedecendo aos critérios definidos pela JUNCOF.
Art. 11.
As solicitações de liberação de recursos com fonte "Tesouro-Livre" pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.

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Art. 12.
A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquias ou fundações, somente poderá ser realizada se:
Ia contrapartida não exceder vinte por cento do montante conveniado; e
IIfor analisada previamente pela Secretaria do Planejamento Orçamento e Gestão - SEPLAG - e homologada pela JUNCOF.
Parágrafo únicoPara as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse, fica autorizada a liberação orçamentária dos recursos antes do efetivo ingresso financeiro por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - verificar tal ingresso e sua devida contabilização no momento do empenho da despesa.
Art. 13.
s procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas, em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 14.
As alterações orçamentárias a que se refere o art. 26 da Lei nº 15.304/2019 (LDO 2020) serão elaboradas e publicadas pela Divisão de Programação e Execução Orçamentária - DPO, do Tesouro do Estado, sendo ainda tramitadas previamente à publicação para o Departamento de Orçamento e Finanças - DOF - da SEPLAG.
Art. 15.
As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à Divisão de Programação e Execução Orçamentária - DPO, do Tesouro do Estado, observando os seguintes critérios:
Irelativas aos Grupos de Despesas 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras: deverão ser encaminhadas com fonte de redução do mesmo recurso pelo próprio órgão;
IIrelativas aos projetos da Consulta Popular: deverão ser acompanhadas de fonte de redução do próprio projeto ou de outro projeto de Consulta Popular e dependerão da prévia análise da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e
IIIrelativas aos convênios dos órgãos e entidades da administração pública estadual: deverão ser encaminhadas indicando como item de redução dotação de mesma fonte, passivo potencial ou efetivo ingresso de receita no presente exercício.
§ 1ºTodas as solicitações referidas no "caput" deste artigo deverão ser instruídas com:
Ifinalidade da alteração pretendida, as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária, bem como as consequências do não atendimento da solicitação;
IIcronograma de desembolso financeiro no caso de obras, de convênios ou de serviços;
IIIconsequências do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução;
IVdemonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito; e
Vindicação de necessidade de aumento do valor limite já autorizado para o órgão no exercício.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo deverá ser registrado no despacho dentro do FPE e sua ausência resultará em retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.

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§ 3ºAs solicitações que resultem em alterações da cota estabelecida nos Anexos I e II deste Decreto, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pela JUNCOF.
§ 4ºPara os pedidos de créditos adicionais extraordinários, não será necessária a observância dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 16.
As dotações de recursos do "Tesouro Livres" e "Tesouro-Vinculados pela Constituição", exceto os relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, que ultrapassem o montante previsto nos Anexos I e II deste Decreto, serão reprogramadas para atender a eventuais insuficiências de dotação nestas fontes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Caberá à JUNCOF deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 54.478, de 2 de janeiro de 2019, e nº Decreto nº 54.479, de 2 de janeiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2020.

5 ANEXO I

Custeio Geral

ÓRGÃO VALOR LIMITE 04 - GOVERNANÇA E GESTÃO 3.737.223 05 - MEIO AMBIENTE E INFRA 23.241.113 06 - SEC. ADM PENITENCIARIA 236.526.658 08 - GOVERNO DO ESTADO 21.073.374 10 - PROCURADORIA GERAL ESTADO 21.781.009 11 - SECRETARIA CULTURA 19.281.952 12 - SEC. DA SEGURANCA PUBLICA 364.202.035 13 - SEC PLANEJAMENTO 35.692.590 14 - SECRETARIA DA FAZENDA 114.394.176 15 - SEC. AGRICULTURA E DES RURAL 62.140.264 16 - SEC. DESENV ECON E TURISMO 5.980.922 18 - SECRETARIA TRANSPORTES 6.105.145 19 - SECRETARIA DA EDUCACAO 140.868.601 20 - SECRETARIA DA SAUDE 16.481.984 21 - SEC.TRABALHO E ASS SOCIAL 2.055.965 22 - SEC OBRAS E HABITAÇÃO 8.062.478 25 - SEC CIENCIA E TECNOLOGIA 6.786.000 26 - SEC ART APOIO MUNICIPIOS 490.000 27 - CONSELHO ESTAD. EDUCACAO 440.900 28 - SEC. JUSTICA CIDADANIA E DH 16.170.119 29 - SEC. ESPORTE E LAZER 5.893.365 35 - DAER 44.000.000 37 - ESC.DES.DE PROJETOS 766.000 38 - IRGA 31.898.710 39 - AGERGS 3.988.936 40 - IPE PREV 28.809.600 43 - SUPER. PORTO RIO GRANDE 60.589.286 44 - DETRAN 622.432.147 45 - JUCERGS 12.105.349 48 - FPERGS 10.620.000 50 - UERGS 10.389.892 51 - FAPERGS 9.890.454 52 - CIENTEC 2.663.000 55 - FADERS 1.252.000 56 - FETLSVS 5.796.000 57 - FOSPA 2.056.800 58 - FASE 35.449.617 59 - FGTAS 8.367.945 64 - METROPLAN 6.598.959 66 - TEATRO SAO PEDRO 2.143.102 67 - FEPAM 12.511.254 Total Geral 2.023.734.925

6 ANEXO II

Custeio Discricionário

ÓRGÃO/INSTRUMENTO DE PROGRAMAÇÃO VALOR LIMITE

19 - SECRETARIA DA EDUCACAO 373.371.283 6085 - TRANSPORTE ESCOLAR 213.000.000 6958 - AUTON FIN,PEDAG E MANUTEN 145.700.000 6960 - AUTON FIN PEDA ESC SUEPRO 6.671.283 2283 - NOTA FISCAL GAUCHA -SEDUC 4.000.000 6110 - JOGOS ESCOLARES 4.000.000 15 - SEC. AGRICULTURA E DES RURAL 168.662.459 6046 - ASSIST TECN E EXT RURAL 167.162.459 5885 - MAIS AGUA MAIS RENDA 1.500.000 35 - DAER 46.700.000 3160 - CONSERVACAO DE RODOVIAS 46.700.000 08 - GOVERNO DO ESTADO 17.000.000 6502 - PUBLICIDADE INST ESTADO 17.000.000 51 - FAPERGS 20.420.000 4332 - FOMENT PESQ DESENV E INOV 20.420.000 22 - SEC OBRAS E HABITAÇÃO 8.000.000 5883 - PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL 5.000.000 5524 - DESASSOR OBRA MACR DRENAG 3.000.000 14 - SECRETARIA DA FAZENDA 6.000.000 2183 - NOTA FISCAL GAUCHA - SEFA 6.000.000 05 - MEIO AMBIENTE E INFRA 10.585.499 5537 - ELAB. PLANOS SANEAMENTO 3.000.000 5862 - IMPLEM PLANOS AMBIENTAIS 6.211.086 6723 - IMPLEM SIST GESTAO RISCOS 1.374.413 21 - SEC.TRABALHO E ASS SOCIAL 11.000.000 1975 - AMPL REDE PROT SOC FAM 5.000.000 2631 - NOTA FISCAL GAUCH SDSTJDH 6.000.000 64 - METROPLAN 20.000.000 4713 - PASSE LIVRE ESTUDANTIL 20.000.000 20 - SECRETARIA DA SAUDE 4.000.000 2184 - NOTA FISCAL GAUCHA - SES 4.000.000 Total Geral 685.739.240

7 ANEXO III

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(Órgão do Estado)

Declaração do Ordenador de Despesas

Eu, (ordenador de despesa), (nacionalidade), (estado civil), (nº da carteira de identidade), (nº do CPF), (endereço), no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para realizar a seguinte despesa:

Unidade Orçamentária: Projeto/Atividade: Programa: Natureza da Despesa: Valor: (mensal para contratos continuados e total para demais casos) Recurso:

DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no (s) orçamento (s) do (s) exercício (s) subsequente (s) e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro nem afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por fim, DECLARO estar ciente de que a referida despesa será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público caso não seja verificada essa disponibilidade orçamentária e financeira.

(Município), (data)

(Ordenador de Despesa)

(cargo/função)

8

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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