Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53565, de 1 de junho de 2017
Nº 53.565/2017
Art. 1.
Ficam alterados o art. 2º, o § 1°do art. 3° e o § 2º do art. 11 do Decreto nº 52.471, de 23 de julho de 2015, que regulamenta a consulta direta à população prevista na Lei nº 11.716, de 28 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº 53.021, de 10 de maio de 2016, conforme segue:
Io art. 2º passa a ter a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto n° 52.471, de 23 de julho de 2015, que regulamenta a consulta direta à população prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Para a consulta direta à população do ano de 2017, referente ao orçamento de 2018, serão destinados recursos no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), rateados com a observância dos seguintes critérios:
IR$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), equitativamente entre os vinte e oito Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES; e
IIR$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) distribuídos da seguinte maneira:
a)quarenta por cento dos recursos distribuídos por meio de um rateio dinâmico, processados em três blocos, a saber: 1. variação da participação de cada região no PIB estadual, quinze por cento; 2. variação da participação na população do Estado, quinze por cento; e 3. taxa de participação na Consulta Popular do ano anterior, dez por cento.
b)sessenta por cento dos recursos partilhados por meio de um rateio distributivo, processados em três blocos, a saber: 1. IDESE-Renda, trinta por cento; 2. IDESE-Saúde, quinze por cento; e 3. IDESE-Educação, quinze por cento.
§ 1ºNa distribuição de que trata o inciso II deste artigo, será aplicada uma ponderação, com critério de progressividade, dividindo os COREDES, em quatro intervalos quartis, em cada um dos blocos, em ordem decrescente dos índices, sendo os fatores de ponderação os seguintes:
Ipara os COREDES do primeiro intervalo, 0,4;
IIpara os COREDES do segundo intervalo, 0,8;
IIIpara os COREDES do terceiro intervalo, 1,2; e
IVpara os COREDES do quarto intervalo, 1,6.
§ 2ºA Fundação de Economia e Estatística Sigfried Emanuel Heuser - FEE disponibilizará os dados do PIB, da população e IDESE;
§ 3ºA Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão disponibilizará os dados sobre a taxa de participação dos COREDES.
IIO § 1º do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
Art. 3.
.
§ 1ºA Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será presidida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Itrês da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIum da Secretaria da Fazenda;
IIIum da Secretaria da Casa Civil;
IVdois dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES;
Vum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do SulFAMURS;
VIum da Associação Gaúcha de Municípios - AGM; e
VIIum da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
IIIO § 2º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
§ 2ºA prestação de contas de que trata o § 1° deste artigo obedecerá à forma prevista no Decreto n° 42.778, de 22 de dezembro de 2003, e alterações, e subsidiariamente, à Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso VIII do § 1º do art. 3º do Decreto nº 52.471/2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.
2