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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15054, de 19 de dezembro de 2017

Nº 15.054/2017

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2018 é estimada em R$ 70.069.030.650,00 (setenta bilhões, sessenta e nove milhões, trinta mil, seiscentos e cinquenta reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

Tipo de Receita Corrente

Receitas Correntes Receitas de Capital Total da Receita Administração Extraordinária Administração Direta 43.976.522.450,00 6.874.044.402,00 860.783.064,00 51.711.349.916,00 Autarquias 18.230.169.623,00 0,00 3.234.190,00 18.233.403.813,00 Fundações 123.123.823,00 0,00 1.153.098,00 124.276.921,00 Total Geral 62.329.815.896,00 6.874.044.402,00 865.170.352,00 70.069.030.650,00

§ 1ºDas Receitas Correntes da Administração Direta, foram excluídos R$ 5.920.666.729,00 (cinco bilhões, novecentos e vinte milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2ºAs Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 4.544.760.863,00 (quatro bilhões, quinhentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e sessenta mil, oitocentos e sessenta e três reais) referentes ao retorno do FUNDEB.
§ 3ºAs Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 12.842.419.974,00 (doze bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais), com a seguinte discriminação:
IR$ 618.303.294,00 (seiscentos e dezoito milhões, trezentos e três mil, duzentos e noventa e quatro reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
IIR$ 2.425.570.493,00 (dois bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e três reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS;
IIIR$ 9.598.137.227,00 (nove bilhões, quinhentos e noventa e oito milhões, cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;
IVR$ 180.337.277,00 (cento e oitenta milhões, trezentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR; e
VR$ 20.071.683,00 (vinte milhões, setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais) decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica criada a Receita Extraordinária para Cobertura do Déficit, inclusa na Receita Corrente do Estado, com valor correspondente a R$ 6.874.044.402,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais), referente à estimativa de fonte de recurso de demais compensações financeiras, que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos termos da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
A execução das despesas financiadas com recursos de fontes extraordinárias previstas no art. 2º fica condicionada ao devido ingresso das respectivas receitas.
Art. 4.
A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2018 é fixada em R$ 70.069.030.650,00 (setenta bilhões, sessenta e nove milhões, trinta mil, seiscentos e cinquenta reais), discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

Tipo de Reserva

Despesas Correntes Despesas de Capital Total da Despesa Administração Orçamentária Administração 47.559.747.837,00 2.302.549.347,00 443.185.069,00 50.305.482.253,00 Direta Autarquias 17.592.258.831,00 660.359.201,00 461.205.482,00 18.713.823.514,00 Fundações 1.019.834.067,00 29.890.816,00 0,00 1.049.724.883,00 Total Geral 66.171.840.735,00 2.992.799.364,00 904.390.551,00 70.069.030.650,00

§ 1ºA despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 904.390.551,00 (novecentos e quatro milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e um reais), com a seguinte discriminação:
IR$ 439.000.000,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões de reais) sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 9.º da Lei n.º 15.018, de 17 de julho de 2017;

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IIR$ 4.185.069,00 (quatro milhões, cento e oitenta e cinco mil, sessenta e nove reais) sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul; e
IIIR$ 461.205.482,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, duzentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR.
§ 2ºA despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 7.º, inciso III, desta Lei.
§ 3ºA execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 24, da Lei n.º 15.018/17; e
IIprocessar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular, prevista na Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2018.
Art. 6.
Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 15.018/17, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2018, de acordo com o previsto no

art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7.
Integram esta Lei os seguintes Anexos:
IDemonstrativo da Receita consolidada por Fontes e seu detalhamento por tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
IIDemonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
IIIPrograma de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IVDemonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;
VDemonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;
VIDemonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;
VIIDemonstrativo dos investimentos regionais, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;
VIIIDemonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;
IXDemonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e
XDemonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2017.

3 ANEXO I EMENDA APROVADA

N.º ordem

Ementa Texto (N.º emenda) 1 Cria o Projeto/Atividade Cria o Projeto/Atividade denominado "PLANO (727) "PLANO DIRETOR", no DIRETOR", no órgão 01 - ASSEMBLEIA órgão 01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Unidade Orçamentária 1 - LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Programa 429 -

AÇÃO LEGISLATIVA, com a seguinte especificação: "Complexo arquitetônico previsto no Plano Diretor da Assembleia Legislativa". Grupo de Despesa 4 - INVESTIMENTOS, Fonte de Recurso 01 - TESOURO-LIVRES, Identificador de Uso - 0, Modalidade 90 - APLICAÇÕES DIRETAS, destinando para este a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para sua dotação. ORIGEM DO RECURSO: Projeto/Atividade 1763 - MELHORIA DO ESPAÇO FÍSICO, Órgão 01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Unidade Orçamentária 1 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Programa 429 - AÇÃO LEGISLATIVA, Fonte de Recurso 01 - TESOURO-LIVRES, Identificador de Uso 0, Grupo de Despesa 4 - INVESTIMENTOS, Modalidade 90 - APLICAÇÕES DIRETAS, reduzindo-se deste a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

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