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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13213, de 5 de agosto de 2009

Nº 13.213/2009

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2010 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto no art. 149, § 3°, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar n° 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar n° 11.180, de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2010, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da administração pública estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da administração pública estadual e suas alterações;
IVas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nas diretrizes estratégicas do plano plurianual 2008-2011, conforme segue:
Idesenvolvimento econômico sustentável: mais e melhores empregos para os gaúchos;
IIdesenvolvimento social: mais qualidade de vida para todos; e
IIIfinanças e gestão pública: um Estado a serviço do cidadão.
Art. 3.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2010 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e em sua execução.

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Art. 4.
- A elaboração e aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2010 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor governamental do Estado, estabelecida no Anexo das Metas Fiscais constantes do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
- O Orçamento do Estado discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a função, a subfunção, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso.
§ 1º- A categoria de programação será identificada na lei orçamentária pelo programa, projeto/atividade/operação especial e categoria econômica.
§ 2º- Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto do gasto, conforme discriminados a seguir:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5; e
VIamortização da dívida - 6.
§ 3º- A reserva de contingência, prevista no art. 7° desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º- A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira:
a)através de outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;
b)através de entidades privadas com ou sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º- A especificação da modalidade de aplicação observará o seguinte detalhamento:
Itransferências à União - 20;
IItransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IIItransferências a Municípios - 40;
IVtransferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
Vtransferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VItransferências a instituições multigovernamentais - 70;
VIItransferências ao exterior - 80;
VIIIaplicações diretas - 90; e
IXaplicação direta decorrente de operação intraorçamentária - 91.
§ 6º- As fontes de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:

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ITesouro - Livres;
IIPróprios da Autarquia;
IIIPróprios da Fundação;
IVTesouro - Vinculados por Lei;
VConvênios;
VIOperações de Crédito Internas;
VIIOperações de Crédito Externas; e
VIIITesouro - Vinculado pela Constituição.
§ 7º- O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, através dos seguintes códigos:
Inão destinado à contrapartida - 0;
IIcontrapartida de operações de crédito - 1;
IIIcontrapartida de convênios - 2; e
IVoutras contrapartidas - 3.
§ 8º- As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 6.
- A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 de setembro de 2009, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º- Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária:
Io Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, Ministério Público e a Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
Vo demonstrativo dos investimentos e serviços de interesse regional de que trata a Lei nº 11.179/1998 e posterior alteração; e
VIo demonstrativo dos programas com os seus respectivos valores, fontes dos recursos, grupos de despesas e indicadores.
§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:
Ios orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IIIa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IVo demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

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Va mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
VIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da LDO; e
VIIo demonstrativo de indicadores sociais por Programa de Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
- O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5°, inciso III, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, e para atendimento de parcela das demandas das consultas populares dos exercícios anteriores não executadas a serem priorizadas pelos COREDES.
Art. 8.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento e Gestão, até o dia 14 de agosto de 2009, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9.
- Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2010, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2009, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 abril de 2009, com essa fonte de recurso, acrescidos de 4,5% de correção.
§ 1º- No cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, bem como as despesas financiadas com receitas vinculadas a cada Poder, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
§ 2º- Ficam ressalvados da limitação estabelecida no "caput" deste artigo os programas e projetos submetidos ao método de gerenciamento intensivo, conforme estabelecido no Decreto n° 45.273, de 04 de outubro de 2007.
Art. 10.
- As dotações destinadas a custear a contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social, prevista na Lei Complementar n° 12.065, de 29 de março de 2004, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, prevista na Lei Complementar nº 12.066,

4 de 29 de março de 2004, deverão ser consignadas em operações especiais próprias nos orçamentos dos órgãos dos Poderes do Estado e do Ministério Público e da Defensoria Pública, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação intraorçamentária.

§ 1º- No caso da existência de "déficit" na conta inativos e pensionistas, deverão ser consignados no orçamento de cada órgão dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, correspondente à diferença obtida entre a despesa total de benefícios previdenciários e encargos fixada e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão.
§ 2º- As dotações relativas à contribuição patronal e para a cobertura do déficit previdenciário dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho da Secretaria Estadual da Educação, da Secretaria Estadual da Saúde e do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado.
Art. 11.
- As dotações correspondentes a Encargos Gerais, respeitada a disposição contida no § 2º do art. 10 desta Lei, relativas aos Órgãos e Poderes, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 12.
- A programação de investimentos da administração pública estadual, direta e indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e projetos submetidos ao método de gerenciamento intensivo.
Art. 13.
- No desenvolvimento das ações e na distribuição de recursos devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com menores indicadores sociais e econômicos, buscando promover o equilíbrio entre as diferentes regiões do Estado, estabelecendo a estrutura necessária para atração e desenvolvimento de empreendimentos.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 14.
- A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 1º- O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria do Planejamento e Gestão e às entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2010, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

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IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou Comarca de origem; e
Xnome do Município da Comarca de origem.
§ 2º- Os órgãos e entidades devedores, referidos no parágrafo anterior, comunicarão à Secretaria do Planejamento e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3º- Além das informações contidas nos incisos do § 1°, o Poder Judiciário encaminhará à Secretaria do Planejamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedoras, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda.
§ 4º- As informações previstas nos §§ 1° e 3° serão encaminhadas aos órgãos ou entidades devedoras e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, até 30 de julho de 2009, por meio eletrônico, bem como sob a forma de banco de dados.
§ 5º- O Poder Judiciário deverá discriminar, na relação prevista no § 1°, para cada precatório, o órgão da administração direta, autarquias e fundações que originou o débito.
§ 6º- O Poder Executivo indicará os recursos necessários ao pagamento de precatórios judiciais.

SEÇÃO III

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 15.
- Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Isubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/1964, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
b)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei n° 12.901, de 11 de janeiro de 2008;
IIIcontribuição corrente e de capital a entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e

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IVauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Art. 16.
- As transferências de recursos do Estado para os Municípios, consignadas na lei orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1º- As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do Município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei n° 10.770, de 23 de abril de 1996, e pela Lei n° 11.636, de 30 de maio de 2001.
§ 2º- As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo Município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, correspondente ao ano de 2006, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649;
II10 % (dez por cento) para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 e 0,699;
III15 % (quinze por cento) para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 e 0,749;
IV20% ( vinte por cento) para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 e 0,799; e
V30% (trinta por cento) para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800.
§ 3º- Nos casos de transferências decorrentes da Consulta Popular, os percentuais discriminados nos itens I, II, III, IV e V do § 2° terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º- As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do Município.
§ 5º- Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores, bem como exigir da autoridade competente do Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2009 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2010 e dos correspondentes documentos comprobatórios.

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§ 6º- Além das disposições contidas nos §§ 1°, 2° e 4°, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 7º- Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 17.
- Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7°, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
IIIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento da dívida, precatórios e transferências constitucionais aos Municípios; e
IVno âmbito de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, à conta de dotações não empenhadas até o prazo para empenho definido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), para atender despesas eleitas em Consulta Popular nos termos da Lei n° 11.179/1998, alterada pela Lei n°. 11.920, de 10 de junho de 2003, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2010.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2009, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais.
Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para utilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas.
Art. 21.
- As modalidades de aplicação e os identificadores de uso constantes do Orçamento Geral da Administração Direta e Indireta do Estado poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de Resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade ou na identificação prevista.

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Art. 22.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações de texto, produto, meta e valores nos Anexos do Orçamento, para adequá-los aos créditos adicionais autorizados e abertos no decorrer do exercício.
Art. 23.
- Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: Especial, Suplementar ou Extraordinário.
Art. 24.
- Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada na Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.
Art. 25.
- Fica facultado ao Poder Executivo publicar de forma simplificada os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa através de lei específica.
Art. 26.
- O Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento de 2010, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício de 2009.

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 27.
- O Poder Executivo, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento de metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único- O ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IIo cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 28.
- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo único- O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

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SEÇÃO VI

Da Consulta Popular

Art. 29.
- O Poder Executivo destinará parcela de recursos para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Consulta Popular, para fim de atendimento a prioridades de interesse regional e municipal, na forma da Lei n° 11.179/1998, alterada pela Lei n° 11.920/2003.
Parágrafo único- Os investimentos de interesse regional e municipal a serem oferecidos à Consulta Popular deverão integrar-se harmonicamente com os programas de trabalho dos órgãos constantes do Anexo da Lei que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 30.
- O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1º- Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
§ 2º- Fica vedada a prorrogação ou a renovação dos Termos de Ajuste vigentes, concedidos por meio do FUNDOPEM/RS, FOMENTAR e INTEGRAR/RS, bem como os respectivos Contratos com o Gestor do Fundo.
Art. 31.
- Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, no Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM - e no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;
IIIas modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do ICMS e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;
IVa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;
Vo esforço de arrecadação necessário para buscar o equilíbrio das finanças públicas estaduais;
VIo programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
VIIo programa Solidariedade, autorizado pela Lei n° 12.022/2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência

10 social, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;

VIIIo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
IXa adoção de parceria e integração com os Municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
Xo monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
XIa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XIIa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico;
XVIas novas formas de acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento Matricial da Receita;
XVIIa continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;

XVIII - a ampliação do regime de substituição tributária;

XIXo aprimoramento da gestão e dos serviços públicos;
XXas alterações na legislação federal, em especial em relação à reforma tributária; e
XXIa aplicação da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008 - Lei do "Simples Gaúcho".

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 32.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para 2010, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro - Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2009, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2009, acrescidos de 5,9 % de correção, considerando, inclusive o disposto nos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 33.
- O Poder Executivo publicará até 15 de agosto de 2009, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes dos quadros de pessoal civil e militar por órgão da Administração Pública Estadual, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados, e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados.
Parágrafo único- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública cumprirão o disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão.

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Art. 34.
- No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIfor observado o limite previsto no art. 32 desta Lei.
Art. 35.
- Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
IIsimulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; e
IIImanifestação da Secretaria do Planejamento e Gestão e da Secretaria da Fazenda, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Art. 36.
- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 37.
- Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público bem como da Defensoria Pública.
Art. 38.
- Ficam os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a adotar medidas visando à implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associados à aferição do desempenho institucional, em processo objetivo de avaliação de resultados.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 39.
- As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente aos que visem:
Ino BANRISUL:
a)implementar a estrutura para o desenvolvimento das atividades de Autoridade de Registro (AR), da cadeia de Certificação Digital, junto à Autoridade Certificadora do Estado do RS (AC-RS), responsável pela coordenação de ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos da administração pública, conforme Lei nº 12.469, de 03 de maio de 2006;

12

b)desenvolver produtos e serviços para atender à população não bancarizada do Estado;
c)alocar recursos para crédito imobiliário, que visem a atender a necessidade de apoio para a construção e aquisição da casa própria;
d)promover programas que visem ao desenvolvimento econômico, social e urbano do Estado, através de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural e prestação de serviços;
e)alocar recursos através de linhas de financiamento que visem o apoio à modernização da infraestrutura municipal;
f)alocar recursos prioritariamente com os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
g)promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
h)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
i)alocar recursos através de linhas de crédito destinadas a atender às necessidades dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vistas a apoiar a recuperação desse setor;
j)alocar recursos através de linhas de crédito destinadas a suprir a demanda de capital de giro e investimento em modernização de infraestrutura física e tecnológica das universidades do Estado;
k)atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;
l)custear a alimentação dos empregados do Banrisul e de outras empresas gaúchas, de acordo com normas do Programa de Alimentação do Trabalhador, nas modalidades Refeição e Alimentação;
m)incentivar projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;
n)atender projetos sociais e apoiar a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social;
o)alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por auto-financiamento aos clientes; e
p)alocar recursos através de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do ICMS;
IIna CAIXA/RS:
a)aplicação de recursos voltados à inclusão social e ao apoio à microempresa através de Programas de Pequenos Créditos, Microcrédito e de outras iniciativas voltadas para o micro e pequeno empreendedor formal ou informal, através da concessão de financiamentos de pequena monta como suporte às atividades produtivas, utilizando mecanismos de acompanhamento, complementação e/ou substituição de garantias reais e de flexibilização de processos, promovendo forte impacto social pela geração de postos de trabalho, redução dos custos de operação e diminuição da informalidade;
b)aplicação de recursos no fomento ao setor primário, pesqueiro e agroindustrial do Estado, através do fomento e da concessão de financiamentos com custos e prazos compatíveis com o setor, visando à geração e/ou manutenção de empregos, acréscimo da produtividade e da renda do empreendedor/trabalhador no campo;
c)aplicação de recursos no fomento e no financiamento dos setores industrial, comercial e de serviços objetivando a complementação e diversificação das cadeias produtivas, através da concessão de financiamentos de longo prazo a projetos que visem à dinamização do

13 desenvolvimento econômico do Estado, à inclusão social, à geração de novos empregos e à melhoria da qualidade de vida da população;

d)aplicação de recursos no fomento e financiamento da modernização de setores tradicionais da economia gaúcha, viabilizando a formatação e operacionalização de programas diferenciados e inovadores, através da agregação de valor e reconversão competitiva de segmentos produtivos como calçados, móveis, metal-mecânico, vitivinicultura, leite, arroz, carne, soja, bem como a consolidação e ampliação das cadeias produtivas estratégicas tais como a fruticultura e madeira no conjunto dos seus elos produtivos.
e)aplicação de recursos na reestruturação de economias regionais, através da infraestrutura territorial para atração de investimento, da modernização e capacitação das administrações públicas municipais, do saneamento básico e da preservação do meio ambiente voltados à melhoria da qualidade de vida da população;
f)aplicação de recursos na estruturação de setores estratégicos destinados à complementação da infraestrutura em áreas como transporte, complexos portuários, processamento e armazenagem;
g)aplicação de recursos na articulação institucional e no fomento em ações voltadas para a atração, implementação e consolidação de portadores de futuro, centrados em pesquisa, tecnologia, tecnologia da informação, indústria eletrônica, comunicações, alimentos, biomedicina e da nanotecnologia aplicada aos processos industriais;
h)aplicação de recursos na área de Energia, através de programas e ações específicas promovendo a atração de investimentos para a geração de energia, a partir da biomassa, biodiesel, álcool, energia termelétrica (madeira, carvão, casca de arroz), da energia eólica, da produção de combustíveis renováveis e utilização racional e preservação dos recursos naturais;
i)aplicação de recursos na articulação institucional, indução e fomento a processos e mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL), mercado de créditos de carbono, promovendo a sustentabilidade ambiental, como base para a infraestrutura necessária para o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio Grande do Sul; e
j)aplicação de recursos através de programas e ações integradas de apoio ao processo de exportação, promovendo a construção e administração de sistemas de informações, da identificação e articulação com fontes de financiamento, da articulação extra e intragoverno, tais como, municipais e federais, câmaras de comércio estrangeiras, com países do MERCOSUL e outros agentes atuantes no comércio internacional, da promoção e realização de missões técnicas e participação em eventos internacionais e, ainda, do fomento técnico e financeiro visando a inserção competitiva pela adequação, qualificação e certificação de processos além da promoção comercial de produtos gaúchos no mercado global.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.
- As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 41.
- Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei n°. 11.667, de 11 de

14 setembro de 2001 e as receitas provenientes das Leis n°. 12.613, de 8 de novembro de 2006 e n°. 12.692, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 42.
- Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Art. 43.
- Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4° da Lei Complementar Federal n°. 101/2000, os seguintes anexos: Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, Anexo II - Anexo de Metas Fiscais e Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 44.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

I.a. Assembleia Legislativa: 1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando e modernizando os seus espaços físicos, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, tendo por objetivo atender eficazmente aos anseios da sociedade; 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação popular, como a realização de audiências públicas nos processos de discussão dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como nos demais procedimentos legislativos e assuntos de elevado interesse para a sociedade; 3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios, em especial com relação à TV Assembleia, avançando no processo de digitalização com vistas à transição para o sinal aberto; 4. dar continuidade à reestruturação administrativa e de pessoal da Assembleia Legislativa e ao provimento de cargos e funções; 5. dar continuidade ao projeto de informatização da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas, visando ao pleno desempenho e expansão da rede instalada; 6. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salário e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas, salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 7. promover a recomposição da força de trabalho do Poder Legislativo, por intermédio da realização de concursos públicos; 8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, em parceria com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população gaúcha;

15 9. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa e seus Anexos, racionalizando e otimizando o espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa e facilitando o acesso ao público em geral e em especial aos portadores de necessidades especiais; 10. ampliar os mecanismos de divulgação das atividades institucionais, especialmente por intermédio do portal da transparência; e 11. buscar maior aproximação do parlamento com a sociedade gaúcha, valorizando atuação e participação nos procedimentos e atividades desenvolvidas nesta Casa.

I.b. Tribunal de Contas: 1. emitir Parecer sobre 95% dos Processos de Contas - Executivo de 2008 até março de 2010; 2. julgar 95% dos Processos de Contas - Outros de 2008 até junho de 2010; 3. realizar 1.410 auditorias "in loco", incluindo tradicionais, de admissões, de atos derivados de pessoal e operacionais; 4. dar continuidade à realização de auditoria operacional, mantendo os critérios altamente seletivos na escolha dos programas, órgãos e ações; 5. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público; criar ou extinguir cargos e/ou funções; 6. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, gratificações e benefícios, salários e proventos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Servidores, Ativos e Inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 7. implementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; 8. dar continuidade ao Sistema de Gestão pela Qualidade, visando manter a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001:2000; 9. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais, reequipando-os, automatizando-os e promovendo a atualização de, em média, 120 equipamentos de informática; 10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 11. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de sala ou construção de prédio para, no mínimo, um Serviço Regional; 12. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade; 13. dar continuidade à realização de treinamentos aos servidores e às administrações estaduais e municipais auditadas pelo Órgão, com previsão de 5.300 participantes, no intuito de fortalecer a comunicação com os Entes Jurisdicionados, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; 14. adotar as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Rádio Web do TCE e dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos desta Corte de Contas;

16 15. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos, em especial dando continuidade ao Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, DF e Municípios Brasileiros - PROMOEX; e 16. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos dos orçamentos, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

I.c. Poder Judiciário: 1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz. Também, funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau; 3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º e 2º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e Servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1º e 2º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender as necessidades de Cartórios Judiciais recentemente Estatizados em razão de vacância; 7. tornar obrigatória a fixação de tabela contendo os serviços prestados, com as respectivas taxas e emolumentos pelos Ofícios do Foro Judicial e Ofícios do Foro Extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul; 8. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1° Grau; 9. promover cursos, simpósios, congressos, encontros, seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores; 10. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; 11. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes; 12. propor a alteração do valor nominal do subsídio, conforme disposto no artigo 1º, § único da Lei Estadual n.º 12.910, de 11 de março de 2008; 13. autorizar o pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores, para magistrados e servidores, e outras vantagens de pessoal; 14. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 15. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender as necessidades do 1º e 2º Graus; e 16. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade.

I.d. Ministério Público: 1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório;

17 2. dar continuidade ao novo sistema remuneratório com base no art. 39, § 4º, combinado com o art. 128, § 5º, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei nº. 12.911, de 11 de março de 2008; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos para esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados; 7. manter o Plano de Informatização, fomentando o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão; 8. dar seguimento às atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a Administração Pública e de atuação junto aos Juizados Especiais, bem como do cumprimento da missão constitucional na defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos direitos do consumidor; 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 11. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores para membros e servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como outras vantagens de pessoal; 12. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; 13. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a reestruturação do plano de carreira dos servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público; 14. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio da captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais; 15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada; 16. aproximar a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 17. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais; 18. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; 19. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais; e

18 20. criar cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade de serviço.

I.e. Poder Executivo: 1. oferecer educação escolar de qualidade, com universalização do acesso, redução da repetência e da evasão escolar; 2. garantir os níveis de aprendizagem apropriados no ensino fundamental e médio, com avaliação da aprendizagem e capacitação dos agentes educacionais; 3. assegurar a alfabetização de todas as crianças ao final do segundo ano do ensino fundamental; 4. ampliar as oportunidades de atendimento educacional especializado a crianças e adolescentes com deficiência, na rede pública de ensino; 5. ampliar e diversificar as oportunidades de acesso a cursos profissionalizantes de nível médio ou pós-médio e a cursos tecnológicos de nível superior; 6. promover o financiamento de bolsas de estudo em instituições de ensino superior comunitário através do PROCRED e do FUNPROCRED conforme dispõe o art. 201, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; 7. implantar sistemas de atendimento às famílias abaixo da linha da pobreza com abordagem integrada; 8. orientar e ampliar o acesso ao sistema de saúde pública por intermédio do Programa de Saúde da Família - PSF; 9. focalizar o atendimento integral de saúde nos primeiros anos de vida e na terceira idade; 10. ampliar a capacidade e a regionalização da prestação de serviços de saúde especializada; 11. fortalecer a ampliação e a qualificação da atenção às urgências e emergências em todo o Estado do RS; 12. intensificar a prevenção e combate à drogatização e oportunizar o atendimento para a recuperação de dependentes químicos; 13. estimular a conexão de novos domicílios à rede de esgotamento sanitário e ampliar as estações de tratamento; 14. promover condições básicas de habitabilidade em parceria com o Governo Federal, Municípios e organismos sociais; 15. intensificar a prevenção à violência e à criminalidade; 16. reduzir a criminalidade; 17. reformar, ampliar, qualificar e modernizar o sistema prisional; 18. estimular a prática do esporte com foco nos jovens; 19. oferecer perspectivas de futuro promissoras à juventude gaúcha; 20. viabilizar o acesso da sociedade à cultura; 21. combater as desigualdades de gênero através de políticas transversais, promovendo a autonomia e a independência das mulheres; 22. propiciar a inclusão social dos idosos através de políticas transversais, estimulando a emancipação, a autonomia e a independência nas atividades cotidianas como forma de garantir o exercício da cidadania; 23. modernizar a gestão da receita do Estado; 24. ampliar a reforma do sistema previdenciário estadual; 25. racionalizar a despesa com esforço compartilhado entre todos os Poderes e reestruturar a dívida pública com a União;

19 26. implantar um modelo de gestão pública pautado em resultados; 27. realizar concurso público para a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado-CAGE, visando a reposição do quadro de pessoal com base no número de vagas disponíveis para o cargo; 28. fortalecer os mecanismos de controle interno do Estado, no combate à corrupção e ao desvio de dinheiro público, dando continuidade e aprimorando os instrumentos de transparência das contas públicas; 29. ampliar a infraestrutura e os mecanismos de fiscalização e de educação para o trânsito; 30. modernizar os serviços públicos; 31. implantar uma gestão de recursos humanos focada na qualificação do servidor; 32. viabilizar a captação de recursos e parcerias junto a agências nacionais e internacionais multilaterais de financiamento para programas de desenvolvimento do turismo, administração fazendária, infraestrutura e de reestruturação da dívida; 33. ampliar a capacidade de inovação tecnológica gaúcha, fortalecendo a FAPERGS para promoção de pesquisas e promovendo parcerias com universidades e entidades privadas ligadas ao setor de inovação; 34. investir na implementação do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (CEITEC); 35. intensificar a atração e promoção de investimentos privados ambientalmente sustentáveis; 36. aumentar a competitividade e a sustentabilidade do agronegócio; 37. implantar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; 38. implantar o Plano Estadual de Irrigação e otimizar os usos múltiplos das águas; 39. promover o turismo com ênfase na infraestrutura e no turismo sustentável; 40. aumentar a eficiência dos órgãos reguladores ambientais e fortalecer os instrumentos de planejamento e gestão ambiental e de recursos hídricos; 41. ampliar os investimentos na infraestrutura econômica e superar os principais gargalos de transporte; 42. priorizar a diversificação da matriz energética, com ênfase nas energias renováveis; 43. atrair e promover investimentos nas regiões em apoio aos sistemas de produção local com base em planejamento estratégico; e 44. estimular o empreendedorismo, o cooperativismo, o associativismo e as parcerias com o terceiro setor.

I.e.1. - Procuradoria-Geral do Estado: 1. garantir à Procuradoria-Geral do Estado os meios e recursos necessários ao pleno exercício das funções constitucionais essenciais à justiça, com eficiência e economicidade, implementando, de modo pleno, o Sistema de Advocacia de Estado, com ênfase na advocacia preventiva e no controle da legalidade; 2. captar recursos junto a organismos internacionais, à União, aos entes da federação para desenvolver ações integradas nas áreas da cobrança judicial da dívida ativa e da contenção da despesa pública; 3. aprimorar a defesa do interesse público, por meio de projetos específicos para atendimento nas áreas de saúde, regularização fundiária, meio ambiente, probidade administrativa, direitos humanos, patrimônio público estadual e cobrança da dívida ativa;

20 4. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral do Estado, dar seguimento e incrementar o Projeto de Modernização e promover melhorias nas instalações por intermédio de adaptações e edificações de prédios públicos; 5. proceder à interligação sistêmica com a Assembleia Legislativa, de forma a dotar aquele Poder das informações necessárias para o exercício do controle quanto às atividades administrativas, operacionais e fiscais do Estado, e dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 6. propiciar modelo de gestão de recursos humanos focado no aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado, visando à maior eficácia das ações institucionais e administrativas, implantando o disposto no art. 135 da Constituição Federal e readequando o quadro auxiliar da PGE; e 7. desenvolver e gerir plano estratégico da Instituição visando ao aprimoramento da estrutura organizacional, na gestão por resultados e na aferição de metas objetivas, com o remodelamento da produtividade, de acordo com o Decreto nº. 45.685, de 30 de maio de 2008.

I.f. Defensoria Pública: 1. prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. construir sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado; 3. implantar o acesso à Internet em todas as comarcas de atuação da Defensoria Pública; 4. promover a implantação do subsídio com base no disposto nos artigos 39, § 4º e 135 da Constituição Federal; 5. efetuar o realinhamento das classes da carreira de Defensor Público; 6. criar quadro de pessoal administrativo, com seus respectivos cargos; 7. realizar concurso para as áreas institucional e administrativa, provendo as vagas para os cargos de Defensor Público, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado, e o quadro de pessoal administrativo a ser criado; 8. implantar sistema de informática; 9. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando a qualificar os agentes para uma melhor prestação dos serviços; 10. captar recursos junto a organismos internacionais e à União para desenvolver ações integradas nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 11. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas de infância e juventude, consumidor, família, regularização fundiária e execução penal; 12. implantar quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional; 13. realizar mutirões de atendimento; 14. intensificar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados; 15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada; e

21 16. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com universidades e outras organizações sociais.

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010 do Estado do Rio Grande do Sul (LDO - RS - 2010) estabelece as metas fiscais para 2010 e indica as de 2011 e 2012. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas do Estado.

O desequilíbrio das finanças do Estado, observado há várias décadas, implicou recorrentes déficits orçamentários e deterioração da capacidade de financiamento de políticas públicas, dentre outras consequências. A partir de 2007 foi adotado um programa de ajuste estrutural das finanças com o objetivo de viabilizar o equilíbrio orçamentário de forma mais acelerada, sem, no entanto, comprometer a prestação de serviços públicos essenciais à população. O programa busca, num primeiro momento, promover ações destinadas a equilibrar as finanças para, na sequência, recuperar de forma sustentável a capacidade de investimento e de financiamento de políticas de Estado.

Nesse sentido, é relevante observar que várias ações do Governo Estadual destinadas à ampliação da receita, à racionalização e contenção do gasto público, ao aprimoramento da gestão fiscal e ao aperfeiçoamento do controle interno governamental contribuíram para melhorar significativamente a situação fiscal e financeira do Estado.

A continuidade da política de ajuste fiscal em 2008 ampliou as possibilidades de obtenção de resultados fiscais mais expressivos que os alcançados até 2007, permitindo, inclusive, a obtenção de superávit orçamentário em 2008, mesmo não se contando com receitas extraordinárias.

Os resultados obtidos nos exercícios de 2007 e 2008 demonstram os avanços consistentes da política de ajuste do Estado rumo a uma trajetória de equilíbrio e sustentabilidade fiscal. Especialmente, destaca-se: i) superávit orçamentário de R$ 443 milhões em 2008 e de R$ 623 milhões em 2007; ii) superávit primário de R$ 954 milhões em 2007 e de R$ 2.151 milhões em 2008, cumprindo a meta estipulada por meio da lei 12.750 de 2007.; iii) o indicador "Dívida Consolidada Líquida (DCL)/Receita Corrente Líquida(RCL)" ficou em 2,3448 ao final do ano fiscal de 2008, quando o limite definido em conformidade com a Resolução 40/2001 do Senado Federal para o último quadrimestre de 2008 foi calculado em 2,3879; e iv) comprometimento de 46,36% da RCL com as despesas de pessoal e encargos do Estado. Saliente-se que o comprometimento máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) é de 60%.

Quanto ao resultado orçamentário de R$ 623 milhões alcançado em 2007 é importante destacar que ele está influenciado pelas receitas de R$ 1.287 milhões, decorrentes da alienação de ações do Banrisul, no processo de Oferta Pública de Ações Preferenciais do Banrisul, e pelo recebimento de R$ 210 milhões de transferências extraordinárias do Governo Federal.

22 Eliminando essas influências, apura-se um resultado orçamentário deficitário de R$ 874 milhões em 2007. Portanto, o resultado orçamentário de R$ 443 milhões atingido em 2008 é indicador relevante da melhora das finanças do Estado em relação aos exercícios anteriores.

No âmbito das receitas públicas, a Administração do Estado buscou aumentar a arrecadação própria, mediante procedimentos para a ampliação da eficiência tributária e combate à sonegação, tais como: i) utilização de técnicas de gerenciamento matricial da receita; ii) ampliação da Nota Fiscal Eletrônica; iii) utilização massiva da Tecnologia da Informação no combate à sonegação; e iv) modernização dos processos da administração tributária. Assim, cabe ressaltar, que a receita bruta do ICMS atingiu R$ 14.825 milhões em 2008 superando em 21% o montante de R$ 12.257 milhões arrecadado em 2007. É conveniente destacar que o desempenho do Estado do RS na arrecadação do ICMS superou a média verificada nos demais estados brasileiros, ficando, inclusive, acima do crescimento dessa arrecadação dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina.

Na área da despesa pública, buscou-se controlar a expansão das despesas correntes e melhorar a eficiência do gasto público, sem comprometer a prestação de serviços à sociedade. Dentre as estratégias para a gestão do gasto público, destacam-se as seguintes: i) utilização de técnicas de gerenciamento matricial da despesa; ii) reestruturação de órgãos e processos; iii) novação de dívidas (Lei 12.742, de 2007); e iv) contenção das despesas de custeio. Ainda na área das despesas públicas, a operação de reestruturação da dívida extralimite realizada com o Banco Mundial, cujo montante recebido na primeira parcela alcançou US$ 650 milhões, gerou importante alívio no fluxo de desembolso com a dívida pública do Estado.

Quanto ao controle das contas públicas, destaca-se o projeto "Transparência RS". Essa iniciativa visa fornecer informações qualificadas aos gestores públicos, de modo a fornecer-lhes apoio gerencial e permitir a gestão transparente dos recursos estaduais, possibilitando a ampliação do controle social com a disponibilização do Portal da Transparência prevista para 2009.

Os resultados fiscais obtidos nos exercícios de 2007 e, destacadamente, em 2008 demonstram substancial avanço da política de ajuste fiscal adotada no Estado. A conquista do superávit orçamentário é um passo importante para recuperação da capacidade de financiamento do Estado. No entanto, cabe salientar que também é fundamental preservar o equilíbrio das contas públicas para garantir os serviços públicos necessários à qualidade de vida da população gaúcha e à competitividade sistêmica da nossa economia.

Assim, a preservação das melhorias fiscais alcançadas e a solidificação do ajuste estrutural das contas públicas exigem continuidade de uma política fiscal austera, em sintonia com a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, e o prosseguimento do controle por meio de metas fiscais, que venham atender às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

ANEXO II.a - DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

As metas de resultados primários, resultados nominais e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, foram estabelecidos,

23 respectivamente, por meio das seguintes leis estaduais: 12.574-06, alterada pela Lei 12.617-06; 12.750-07 e 13.021-08, conforme demonstradas no Quadro abaixo.

Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões

2007 2008 2009= Lei 13.021-08 Discriminação % PIBValor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor

RS Receita Primária 20.891,38 11,50 20.764,35 11,05 23.077,11 10,92 Despesa Primária 19.794,87 10,90 19.529,95 10,39 21.257,10 10,06 Resultado Primário 1.096,51 0,60 1.234,40 0,66 1.820,01 0,86 Resultado Nominal (*) 1.863,91 1,03 2.193,51 1,17 2.960,97 1,40 Dívida Líquida 34.957,74 19,25 37.151,25 19,77 40.112,22 18,98 (*)Deficitários

O Quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2007-2009, a preços médios de 2009.

Metas Fixadas Preços Médios de 2009 - IGP-DI Valores em R$ milhões

2007 2008 2009 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 24.359,59 11,50 21.765,14 11,05 23.077,11 10,92 Despesa Primária 23.081,05 10,90 20.471,24 10,39 21.257,10 10,06 Resultado Primário 1.278,54 0,60 1.293,90 0,66 1.820,01 0,86 Resultado Nominal (*) 2.173,34 1,03 2.299,23 1,17 2.960,97 1,40 Dívida Líquida 40.761,13 19,25 38.941,85 19,77 40.112,22 18,98 (*)Deficitários

O Quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2007 e 2008 e a meta para 2009, a preços correntes.

Resultados1 Preços Correntes e Valores em R$ milhões

2007 2008 2009 Conforme3 Relatório Realizado2 Realizado 2

do 1º Bimestre de 2009 Discriminação

% PIBValor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor RS Receita Primária 18.641,24 10,53 22.070,25 11,41 23.850,09 11,52 Despesa Primária 17.686,99 9,99 19.919,47 10,30 22.030,08 10,64 Resultado Primário 954,25 0,54 2.150,78 1,11 1.820,01 0,88 Resultado Nominal* 1.770,48 1,00 3.544,13 1,83 1.864,79 0,90 Dívida Líquida 35.514,40 20,06 39.058,53 20,19 40.923,32 19,77 *Os Resultados Nominais são deficitários. 1 Os percentuais obtidos sobre o PIB de 2007 foram recalculados em função da revisão da Estimativa do PIB-RS 2007, feita pela FEE. 2 De acordo com os critérios usados quando fixado as metas, assim, não estão computadas as transferências intraorçamentárias.

24 3 Estimativa de Receitas e Despesas Primárias conforme Relatório Bimestral de Execução Orçamentária, em conformidade com a LRF - 1º Bimestre sem R$ 4.024 milhões de operações intraorçamentárias (item 2.3 do Relatório).

O Quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2007 e 2008 e a meta para 2009, a preços médios de 2009.

Resultados Preços Médios de 2009 - IGP-DI Valores em R$ milhões

2007 2008 2009 Conforme3 Relatório Realizado Realizado do 1º Bimestre de 2009 Discriminação

% PIBValor % PIB-RS Valor Valor % PIB-RS RS Receita Primária 21.735,90 10,53 23.133,98 11,41 23.850,09 11,52 Despesa Primária 20.623,23 9,99 20.879,54 10,30 22.030,08 10,64 Resultado Primário 1.112,67 0,54 2.254,44 1,11 1.820,01 0,88 Resultado Nominal (*) 2.064,40 1,00 3.714,95 1,83 1.864,79 0,90 Dívida Líquida 41.410,20 20,06 40.941,06 20,19 40.923,32 19,77 (*)Deficitários

O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2007 a 2008 e os Resultados alcançados, a preços correntes.

Preços Correntes e Valores em R$ milhões Discriminação 2007 2008 2009 % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor RS RS RS

IResultado Primário Fixado na LDO 1.096,51 0,60 1.234,40 0,66 1.820,01 0,86
IIResultado Primário Obtido 2007 e 2008 e Meta de 2009 954,25 0,54 2.150,78 1,11 1.820,01 0,86 I III - 2007 e 2008 Resultados Obtidos (- ) Meta (II - I) 142,26 0,06 -916,38 -0,45 0,00 0,00 V IV - Resultado Nominal (*) Obtido 2007 e 2008 e reestimativa para 2009 1.770,48 1,00 3.544,13 1,83 1.864,79 0,90
VDívida Líquida Apurada 2007 e 2008 e reestimativa para 2009 35.514,40 20,06 39.058,53 20,19 40.923,32 19,77

(*) Deficitários

O quadro abaixo demonstra as Metas fixadas para os exercícios de 2007 a 2009 e os resultados alcançados em 2007 e 2008, a preços médios de 2008.

Preços Médios de 2009 - IGP-DI e Valores em R$ milhões Discriminação 2007 2008 2009

% % % Valor PIBValor PIBValor PIBRS RS RS

IResultado Primário Fixado na LDO 1.278,54 0,60 1.293,90 0,66 1.820,01 0,86
IIResultado Primário Obtido 2007 e 2008 e Meta de 2009 1.112,67 0,54 2.254,44 1,11 1.820,01 0,86

25 I III - 2007 e 2008 Resultados Obtidos (-) Meta (II - I) 165,87 0,06 -960,54 -0,45 0,00 0,00 V IV - Resultado Nominal (*) Obtido 2007 e 2008 e reestimativa de 2009 2.064,40 1,00 3.714,95 1,83 1.864,79 0,90

VDívida Líquida Apurada 2007 2008 e reestimativa para 2009 41.410,20 20,06 40.941,06 20,19 40.923,32 19,77 (*) Deficitários.

Em relação ao exercício financeiro de 2007, os resultados obtidos estão analisados na Lei 13.021-08, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do exercício econômico-financeiro de 2009.

Na projeção das metas para 2008 foram considerados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB do Brasil utilizados pela União na projeção das metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para elaboração do orçamento de 2008. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão de 5,1% no PIB do Estado.

As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2008 foram fixadas por meio da Lei 12.750-07 (LDO-2008), e foram as seguintes: superávit primário de R$ 1.234,40 milhões e déficit nominal de R$ 2.193,51 milhões, equivalentes a, respectivamente, 0,66% e 1,17% do PIB Estadual.

Apurado consoante à legislação vigente, o Resultado Primário de 2008 foi superavitário em R$ 2.150,78 milhões, esse valor corresponde a 1,11% do PIB-RS de 2008 (Produto Interno Bruto do RS de R$ 193,49 milhões estimado pela Fundação de Economia e Estatística do RS - FEE). Observe-se que o resultado primário de 2008 superou nominalmente, em aproximadamente 125%, o superávit primário de 2007, de R$ 954,25 milhões.

As Receitas Primárias de 2008, eliminadas as transferências intra-orçamentárias, evoluíram para R$ 22.070,25 milhões, e representaram 11,41% do PIB Estadual; um crescimento nominal de 18,4% sobre as Receitas Primárias de R$ 18.641,27 milhões alcançadas em 2007, e superando em aproximadamente 6,3% a previsão de R$ 20.764,35 milhões efetuada por ocasião da fixação da meta. Esse desempenho foi o fator que determinou a expressiva superação da meta de resultado primário.

As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias - apenas efetuando-se um ajuste de R$ 31,87 milhões pelo desequilíbrio entre as despesas e receitas intraorçamentárias -, atingiram R$ 19.919,47 milhões em 2008, equivalentes a 10,30% do PIB do Estado; um crescimento nominal de aproximadamente 12,6% sobre o montante de R$ 17.686,99 milhões apurado em 2007.

Portanto o crescimento de 18,4% da Receita Primária superou em 5,8 pontos percentuais a expansão de 12,6% da despesa primária, explicando a expressiva melhoria do superávit primário.

Para a meta de Resultado Nominal do exercício de 2008 foi projetado um déficit de R$ 2.193,51 milhões, equivalente a 1,17% do PIB Estadual. Ao final de 2008, apurou-se um déficit de R$ 3.544,13 milhões, correspondendo a 1,83% do PIB Estadual daquele ano. A discrepância

26 observada entre essa meta e o resultado observado decorreu, preponderantemente, da expressiva variação do IGP-DI em 2008.

Em 2008 a Dívida Fiscal Líquida alcançou R$ 39.058,53 milhões, equivalente a 20,19% do PIB-RS daquele ano. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL) / Receita Corrente Líquida (RCL) caiu de 2,5383 do final de 2007 para 2,3448 o final de 2008. Destaca-se que pela primeira vez, o Estado encerrou um exercício dentro da trajetória definida em conformidade com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, graças principalmente, ao forte desempenho da receita do Estado.

Na projeção das metas para 2010, 2011 e 2012, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2010. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real de 4,5% do PIB estadual para 2010 e 5% para os exercícios de 2011 e 2012, conforme fica evidenciado no quadro abaixo.

Principais Variáveis Variáveis 2010 2011 2012 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 4,50 5,00 5,00 Crescimento Real do PIB RS (% ano)(*) 4,50 5,00 5,00 IPCA (var. % acumulada) 4,50 4,50 4,50 Taxa de Câmbio (R$/US$) - dez 2,25 2,25 2,27 (*) A expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.

A meta de Resultado Primário para exercício de 2010 é fixada em R$ 1.958,35 milhões, equivalente a 0,87% do PIB Estadual do mesmo ano, e a indicação das metas para os exercícios de 2011 e 2012 é de, respectivamente, R$ 2.162,65 milhões e R$ 2.350,89 milhões, mantendo a equivalência de 0,87% do PIB Estadual.

Os Resultados Nominais Deficitários para o triênio 2010-2012 são projetados em R$ 2.037,32 milhões, R$ 2.042,44 milhões e 2.043,92 milhões, respectivamente para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, equivalentes a 0,90%, 0,82% e 0,75% do PIB do Rio Grande do Sul dos respectivos exercícios.

Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2009, destaque-se que nesses quadros estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas e das despesas primárias, no entanto estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.

27 Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões 2010 2011 2012 Discriminação Valor % PIBValor % PIBValor % PIBRS RS RS Receita Primária 26.016,06 11,50 28.546,13 11,50 31.322,24 11,50 Despesa Primária 24.057,71 10,63 26.383,48 10,63 28.971,35 10,63 Resultado Primário 1.958,35 0,87 2.162,65 0,87 2.350,89 0,87 Resultado Nominal (*) 2.037,32 0,90 2.042,44 0,82 2.043,92 0,75 Dívida Líquida 42.960,64 19,00 45.003,08 18,14 47.047,00 17,28 (*)Deficitários.

Metas Fixadas Preços Médios de 2009 - IGP-DI Valores em R$ milhões

2010 2011 2012 Discriminação % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor

RS RS RS Receita Primária 24.838,51 11,50 26.080,43 11,50 27.384,45 11,50 Despesa Primária 22.968,80 10,63 24.104,58 10,63 25.329,12 10,63 Resultado Primário 1.869,71 0,87 1.975,85 0,87 2.055,33 0,87 Resultado Nominal (*) 1.945,11 0,90 1.866,02 0,82 1.786,97 0,75 Dívida Líquida 41.016,12 19,00 41.115,90 18,14 41.132,33 17,28 (*)Deficitários

Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado dará continuidade ao plano de ajuste fiscal do Estado, mantendo a política fiscal centrada na austeridade responsável e no compartilhamento de esforços, ao mesmo tempo em que mantém as diretrizes estratégicas do plano plurianual vigente.

Nesse sentido, ao mesmo tempo em que mantém as diretrizes estratégicas do plano plurianual vigente, o Governo do Estado está atuando para a captação de recursos e buscando parcerias junto a agências nacionais e internacionais multilaterais e financiamento para programas de desenvolvimento de turismo, administração fazendária, infra-estrutura e de reestruturação de dívida. Com relação à reestruturação de dívida, busca-se garantir a segunda tranche da operação, no montante de US$ 450 milhões, de um financiamento total de US$ 1,1 bilhão obtido junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

Além disso, estão sendo preparados o Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Rio Grande do Sul (Profisco/RS) e o Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - (PMAE-RS). O primeiro projeto busca o financiamento de US$ 15 milhões junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, objetivando incrementar a receita própria, melhorar a gestão financeira e patrimonial do Tesouro do Estado e ampliar o controle interno da administração pública. O segundo, por sua vez, visa contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) objetivando o desenvolvimento e a implementação da Nota Fiscal Eletrônica; Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Contábil e Fiscal; Cadastro Sincronizado e contabilidade de custos.

O Poder executivo deverá continuar a estabelecer as metas bimestrais de resultado primário e o cronograma mensal de despesa, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

28 ANEXO II.b - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Em atenção ao disposto no Art. 4º, inciso IV do § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal cumpre informar o que segue:

No exercício de 2004 foi aprovada pela Assembléia Legislativa mudança no marco legal do Sistema de Previdência Social do Estado, com a aprovação da Lei Estadual nº 12.065, e que implicou nas seguintes alterações, dentre outras:

A Contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS passou de 7,4 % para 11% sobre o salário de contribuição para os servidores ativos; de 5,4% para 11% sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social para os inativos e pensionistas, sendo que, estas últimas não recolhiam contribuição previdenciária;

Aos servidores militares, ativos e inativos, estão mantidas as alíquotas anteriores, ou seja, 7,4% para os ativos e 5,4% para os inativos, ambas por Liminar Judicial. O Estado contestou ao STF e a matéria ainda está tramitando. Em recente decisão liminar, a Justiça determinou que a alíquota de 5,4% dos Inativos Militares, passe a incidir sobre a parcela dos seus proventos que exceda o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social;

Por meio da Lei Estadual nº. 12.395, de 15 de dezembro de 2005, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - foi reestruturado, confirmando essa autarquia como gestora única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPESAÚDE;

A Lei nº 12.909, de 03 de março de 2008, dispõe que o IPERGS ficará encarregado, na qualidade de gestor único do RPPS/RS, de todos os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensões, inclusive sua concessão e contabilização, criando conta especial no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, distinta das demais contas do Estado, onde serão aportadas todas as contribuições dos segurados e pensionistas e as demais receitas especificadas em Lei.

As mudanças citadas nos tópicos acima não exauriram o processo de reforma de previdência social do Estado, no âmbito das exigências da Emenda Constitucional (EC) 41, sendo necessárias outras adaptações legais e operacionais.

Os resultados da projeção atuarial do regime de previdência estadual, constante do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - 2008 são os seguintes:

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO 2008/BIMESTRE NOVEMBRO-DEZEMBRO

RREO - ANEXO XIII (LRF, art.53, § 1º, inciso II) R$ Milhares

29

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO (d) = ("d" exerc (a) (b) (c) = (a-b) ant) + (c) 2007 1.547.297 5.333.257 -3.785.960 -3.785.960 2008 1.429.642 6.070.626 -4.640.984 -8.426.944 2009 1.403.652 6.069.788 -4.666.136 -13.093.080 2010 1.362.712 6.168.068 -4.805.356 -17.898.436 2011 1.322.016 6.263.483 -4.941.467 -22.839.903 2012 1.280.907 6.355.492 -5.074.585 -27.914.488 2013 1.240.386 6.449.819 -5.209.433 -33.123.921 2014 1.199.461 6.529.783 -5.330.322 -38.454.243 2015 1.159.967 6.588.085 -5.428.118 -43.882.361 2016 1.119.958 6.630.064 -5.510.106 -49.392.467 2017 1.079.959 6.661.587 -5.581.628 -54.974.095 2018 1.041.022 6.674.282 -5.633.260 -60.607.355 2019 1.003.155 6.672.450 -5.669.295 -66.276.650 2020 964.855 6.659.846 -5.694.991 -71.971.641 2021 927.598 6.631.371 -5.703.773 -77.675.414 2022 889.627 6.592.555 -5.702.928 -83.378.342 2023 852.039 6.544.980 -5.692.941 -89.071.283 2024 814.889 6.481.104 -5.666.215 -94.737.498 2025 777.141 6.406.267 -5.629.126 -100.366.624 2026 739.476 6.318.200 -5.578.724 -105.945.348 2027 702.855 6.218.530 -5.515.675 -111.461.023 2028 666.137 6.102.965 -5.436.828 -116.897.851 2029 629.513 5.977.792 -5.348.279 -122.246.130 2030 594.449 5.829.643 -5.235.194 -127.481.324 2031 559.973 5.671.314 -5.111.341 -132.592.665 2032 526.875 5.497.320 -4.970.445 -137.563.110 2033 495.054 5.315.674 -4.820.620 -142.383.730 2034 465.284 5.120.953 -4.655.669 -147.039.399 2035 435.903 4.924.128 -4.488.225 -151.527.624 2036 408.238 4.718.187 -4.309.949 -155.837.573 2037 381.115 4.513.402 -4.132.287 -159.969.860 2038 355.013 4.304.519 -3.949.506 -163.919.366 2039 330.482 4.092.642 -3.762.160 -167.681.526 2040 306.986 3.878.515 -3.571.529 -171.253.055 2041 284.871 3.664.931 -3.380.060 -174.633.115 Fonte: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul

O resultado previdenciário - RPPS de 2008 foi deficitário em R$ 4.340.045 mil, decorrente de uma receita previdenciária de R$ 1.190.926 mil e de uma despesa previdenciária de R$ 5.530.971 mil; em 2007, o resultado deficitário alcançou R$ 4.078.408 mil.

30 ANEXO II.c - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

A evolução do saldo patrimonial do Setor Governamental do Estado está evidenciada no quadro abaixo, conforme Saldos Patrimoniais publicados nos respectivos Balanços Patrimoniais dos três últimos exercícios.

Evolução do Patrimônio Líquido em R$ milhares Exercícios 2005 2006 2007 2008 Saldo Patrimonial (1) (6.082.896) (5.021.335) (18.978.745) (19.786.711) (1) Fonte: Balanço Geral do Estado - Volume III

A evolução do ano de 2006 para 2007 já foi analisada na Lei 13.021-08. No entanto é importante ressaltar novamente o que segue:

1)que o aumento de R$ 13.957.410 mil do saldo patrimonial negativo em 2007, relativamente a 2006, está composta pelo aumento de R$ 13.948.934 mil da Situação Líquida Permanente deficitária, e de R$ 8.476 mil da Situação Líquida Financeira deficitária.
2)O aumento líquido da Situação Líquida Permanente de R$ 13.948.934 mil tem a seguinte composição:

Em R$ milhares

I) Diminuição do Ativo Permanente 7.753.893 II) Aumento do Passivo Permanente 6.195.041 III) Aumento da Situação Líquida Permanente (I - II) 13.948.934

2.1) A diminuição do Ativo Permanente deveu-se, principalmente, às variações dos saldos dos seguintes ativos:

Em R$ milhares Comercial da extinta Caixa Econômica Estadual (10.579.871) Dívida Ativa 2.115.568

A variação do saldo da carteira comercial da extinta Caixa Econômica Estadual deve-se ao ajuste em razão da adoção dos critérios aplicáveis a cobrança do crédito tributário, conforme autorização da Lei 12.760, de 26 de julho de 2007.

2.2) Já em relação ao Passivo Permanente, destaca-se o aumento do saldo da Dívida Fundada Interna no montante de R$ 2.246.963 mil e de R$ 4.202.775 mil nas reservas técnicas (IPERGS).

Já, em relação à evolução do ano de 2007 para 2008, é importante destacar:

1)que o amento de R$ 807.966 mil do saldo patrimonial negativo está composto pelo aumento de R$ 1.250.618 mil, da Situação Líquida Permanente deficitária, e pela diminuição de R$ 442.652 mil da Situação Líquida Financeira deficitária.

31 1.1) O aumento da Situação Líquida Permanente deficitária tem a seguinte composição:

Em R$ milhares

I) Aumento do Ativo Permanente 3.696.418 II ) Aumento do Passivo Permanente 4.947.036 III) Diminuição da Situação Líquida Permanente (II - I) 1.250.618

1.1.1) Os ativos permanentes que registraram maior crescimento no período foram os relativos à Dívida Ativa Tributária (R$ 2.878.323 mil) e aos Créditos de Auto de Lançamento (R$ 268.617 mil).

1.1.2) No Passivo Permanente, houve aumento do saldo da Dívida Fundada Interna, da Dívida Fundada Externa e das Reservas Atuariais, nos montantes de R$ 2.730.149 mil, R$ 1.644.079 mil e R$ 583.279 mil, respectivamente.

1.2) No que se refere à Situação Líquida Financeira deficitária, a sua diminuição teve origem no superávit orçamentário consolidado do exercício, no montante de R$ 442.652 mil, que repercutiu da seguinte forma no Patrimônio Financeiro:

Em R$ milhares Aumento do Ativo Financeiro 547.870 Aumento do Passivo Financeiro 105.218 Aumento da Situação Líquida Financeira 442.652

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO

DOS RECURSOS

Em R$ milhões

RECEITAS

Saldo Anterior 2.005 2.006 2.007 2.008 TOTAL RECEITAS DE CAPITAL 1.023 29 231 1.290 4 2.577 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 1.023 29 231 1.290 4 2.577 Alienação de Bens Móveis 1.008 21 228 1.287 4 2.548 Alienação de Bens Imóveis 15 8 3 3 29 TOTAL 1.023 29 231 1.290 4 2.577

DESPESAS

Saldo Anterior 2.005 2.006 2.007 2008 TOTAL APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

1.018 22 215 70 199 1.524 ALIENAÇÃO DE ATIVOS Despesas de Capital 891 7 211 0 0 1.109 Investimentos 2 1 1 4 Inversões Financeiras 11 2 13 Amortização da Dívida 878 4 210 1.092 Despesas Correntes 127 15 4 70 199 415 Regime Próprio dos Servidores Públicos 127 11 70 179 387 Outras Despesas 0 4 4 20 28 TOTAL 1.018 22 215 70 199 1.524

32 SALDO FINANCEIRO 5 7 16 1.220 -195 1.053 TOTAL DAS APLICAÇÕES MAIS SALDO FINANCEIRO 1.023 29 231 1.290 4 2.577 Os valores relativos aos exercícios anteriores a 2006 foram recalculados de forma a considerar as transferências entre recursos orçamentários.

ANEXO II.d - RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Para o triênio 2008-2010, a LDO 2008 (lei 12.750, de 20 de julho de 2007) estabeleceu como meta manter um patamar de renúncias de receitas de 18% do ICMS potencial, excetuadas as desonerações sobre as exportações. No estabelecimento desta meta, constou observação que o percentual poderia não ser atingido, dependendo dos reflexos da reforma tributária e de decisões que visassem manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha, bem como relacionados aos incentivos para áreas estruturais para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visassem à geração de novos empregos, renda e impostos.

As estimativas preliminares da Secretaria da Fazenda indicam que o montante das desonerações fiscais do ICMS em 2008 atingiu 19% do ICMS Potencial, excetuando-se as renúncias decorrentes das exportações. O ICMS potencial é o valor máximo a que chegaria a arrecadação se não houvesse desonerações.

O demonstrativo detalhado das desonerações fiscais relativas ao ano de 2008 deverá ser apresentado na proposta orçamentária para 2010.

Para o ano de 2010, pretende-se, com um esforço revisional a ser realizado neste campo, manter o patamar de renúncias de receitas abaixo dos 19% do ICMS potencial, excetuadas as desonerações sobre as exportações. Esse percentual poderá não ser efetivado dependendo dos reflexos da reforma tributária ou de medidas anticíclicas que venham a ser adotadas para fazer frente à crise econômica e que visem manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha. Também se incluem nesse aspecto os incentivos para áreas estruturais para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visem à geração de novos empregos, renda e impostos.

As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado.

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, prevê que a lei de diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso eles se concretizem.

Quanto às receitas há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do orçamento, principalmente decorrentes de desvios associados aos parâmetros utilizados para a sua estimativa. De outra parte, há riscos associados à reforma no sistema tributário, em apreciação no Congresso Nacional.

33 Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados encontra-se o comportamento da atividade econômica, afetado por motivações internas e externas (em especial as relacionadas à crise hipotecária americana), que constitui risco para a arrecadação das receitas, principalmente no que tange ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Se não houver a retomada da atividade econômica nos níveis esperados, poderá ser necessária a adoção de medidas tributárias anticíclicas, impactando ainda mais o nível de receita.

Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos. Nesse sentido destaca-se a implantações de benefícios salariais decorrentes de decisões judiciais acima das previsões.

Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente.

Relativamente aos gastos com a previdência, há dependência da reformulação do sistema previdenciário Estadual que ainda demanda medidas complementares a serem aprovadas no âmbito do Estado.

As ações judiciais contra o Estado constituem passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado formam precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV's). Os reflexos futuros de algumas ações e procedimentos a eles relacionados, notadamente, aqueles que impliquem aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.

O estoque de Restos a Pagar continua expressivo. Os riscos relacionados a essas dívidas relacionam-se aos passivos contingentes originários basicamente de materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários.

Há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o orçamento não consigne saldo suficiente para atendê-los.

Também existe o risco da insegurança dos agentes econômicos em face das expectativas em relação ao pleito eleitoral de 2010, que poderá coibir investimentos e afetar o cenário econômico nesse exercício.

Além desses, há ainda os riscos decorrentes da utilização financeira por meio do Caixa Único, cuja exigência de reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.

Se ao final de cada bimestre for verificado que houve frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº. 101, de 2000.

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