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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13501, de 4 de agosto de 2010

Nº 13.501/2010

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2011 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto no art. 149,
§ 3º°, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e na Lei Complementar n.° 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, alterada pela Lei Complementar n.° 11.180, de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2011, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nas diretrizes estratégicas do Plano Plurianual 2008-2011, conforme segue:
Idesenvolvimento econômico sustentável: mais e melhores empregos para os gaúchos;
IIdesenvolvimento social: mais qualidade de vida para todos; e
IIIfinanças e gestão pública: um Estado a serviço do cidadão.

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Art. 3.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2011 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução.
Art. 4.
- A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2011 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor governamental do Estado, de R$ 1.994.880.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil reais), conforme demonstrado no Anexo das Metas Fiscais constantes do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iprograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIatividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIprojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVoperação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou de serviços;
Vsubtítulo, desdobramento dos projetos, atividades e operações especiais, sendo utilizado, preferencialmente, para especificar a localização geográfica das operações constitutivas dos referidos instrumentos de programação;
VIunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VIIórgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIIconcedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; e
IXconvenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta dos governos federal, estaduais, municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2º- No Projeto de Lei Orçamentária de 2011, deve ser atribuído a cada subtítulo um código exclusivo e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios subsequentes.
Art. 6.
- O Orçamento do Estado discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações,

2 especificando a função, a subfunção, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso.

§ 1º- Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto do gasto, conforme discriminados a seguir:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5; e
VIamortização da dívida - 6.
§ 2º- A reserva de contingência, prevista no art. 8.° desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 3º- A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira:
a)através de outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;
b)através de entidades privadas com ou sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 4º- A especificação da modalidade de aplicação observará o seguinte detalhamento:
Itransferências à União - 20;
IItransferências a estados e ao Distrito Federal - 30;
IIItransferências a municípios - 40 (quarenta);
IVtransferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
Vtransferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VItransferências a instituições multigovernamentais - 70;
VIItransferências a consórcios públicos - 71;
VIIItransferências ao exterior - 80;
IXaplicações diretas - 90;
Xaplicação direta decorrente de operação intraorçamentária - 91; e
XIa definir - 99.
§ 5º- O detalhamento da modalidade de aplicação especificado no inciso XI do
§ 4ºº deste artigo terá utilização exclusiva para classificação orçamentária da Reserva de Contingência.
§ 6º- As fontes de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:
ITesouro - Livres;
IITesouro - Vinculado pela Constituição;
IIIPróprios da Autarquia;
IVPróprios da Fundação;
VTesouro - Vinculados por Lei;
VIConvênios;
VIIOperações de Crédito Internas; e
VIIIOperações de Crédito Externas.

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§ 7º- O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, através dos seguintes códigos:
Inão destinado à contrapartida - 0;
IIcontrapartida de operações de crédito - 1;
IIIcontrapartida de convênios - 2; e
IVoutras contrapartidas - 3.
§ 8º- As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 7.
- A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 de setembro de 2010, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º- Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária:
Io Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, Ministério Público e a Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
Vo demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional de que trata a Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional, e posterior alteração;
VIo demonstrativo dos programas com os seus respectivos valores, fontes dos recursos e grupos de despesas; e
VIIo demonstrativo de produtos e metas por programas da Administração Pública Estadual.
§ 2º- Acompanharão a Proposta Orçamentária:
Ios orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IIIa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IVo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
Va mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
VIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e

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VIIo demonstrativo de indicadores sociais por Programa de Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8.
- O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5.°, inciso III, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, e para atendimento de parcela das demandas das consultas populares dos exercícios anteriores não executadas a serem priorizadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES.
Art. 9.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento e Gestão, até o dia 13 de agosto de 2010, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10.
- Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2011, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2010, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2010, com essa fonte de recurso, acrescidos de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de correção.
§ 1º- No cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, bem como as despesas financiadas com receitas vinculadas a cada Poder, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
§ 2º- Ficam ressalvados da limitação estabelecida no "caput" deste artigo os programas e os projetos submetidos ao método de gerenciamento intensivo, conforme estabelecido no Decreto n.° 45.273, de 4 de outubro de 2007.
Art. 11.
- As dotações destinadas a custear a contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social, prevista na Lei Complementar n.° 12.065, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, prevista na Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências, deverão ser consignadas em operações especiais próprias nos orçamentos dos órgãos dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação

5 direta decorrente de operação intraorçamentária.

§ 1º- No caso da existência de "déficit" na conta inativos e pensionistas, deverão ser consignadas no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total de benefícios previdenciários e encargos fixada e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão.
§ 2º- As dotações relativas à contribuição patronal e para a cobertura do déficit previdenciário dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se as da Secretaria da Educação e as da Secretaria da Saúde, as quais deverão discriminá-las em seus respectivos programas de trabalho, em unidade orçamentária própria para encargos.
Art. 12.
- A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2011 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13.
- As dotações correspondentes a Encargos Gerais, respeitada a disposição contida no
§ 2ºº do art. 11 desta Lei, relativas aos demais Órgãos e Poderes, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 14.
- A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e projetos submetidos ao método de gerenciamento intensivo.
Art. 15.
- No desenvolvimento das ações e na distribuição de recursos, devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com menores indicadores sociais e econômicos, buscando promover o equilíbrio entre as diferentes regiões do Estado, estabelecendo a estrutura necessária para atração e desenvolvimento de empreendimentos.
Parágrafo único- A busca da promoção do equilíbrio entre as diferentes regiões do Estado, de que trata o "caput", se dará através da regionalização e da descentralização administrativa, propiciando o desenvolvimento equilibrado de todas as regiões do Estado, através do estabelecimento de estrutura administrativa necessária para atração de empreendimentos e do fortalecimento das vocações de cada região.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 16.
- Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do

6 Decreto n.° 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2011 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma

§ 1ºº, inciso I, e do
§ 2º° do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º- O Poder Judiciário, até o dia 30 de julho de 2010, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e à Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.° de julho de 2010, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou da Comarca de origem; e
Xnome do Município da Comarca de origem.
§ 2º- Os órgãos e as entidades devedores comunicarão à Secretaria da Fazenda e à Secretaria do Planejamento e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

SEÇÃO III

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 17.
- Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Isubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.° 4.320/1964, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
b)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei n.° 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria

7 e dá outras providências;

IIIcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
IVauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Art. 18.
- As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1º- As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, alterada pela Lei n.° 10.770, de 23 de abril de 1996, e pela Lei n.° 11.636, de 30 de maio de 2001.
§ 2º- As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, correspondente ao ano de 2007, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10 % (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15 % (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% ( vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
§ 3º- Nos casos de transferências decorrentes da Consulta Popular, os percentuais discriminados nos itens I, II, III, IV e V do
§ 2º° deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).

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§ 4º- As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 5º- Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2010 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2011 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 6º- Além das disposições contidas nos §
§ 1º°, 2.° e 4.° deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 7º- Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Rio Grande do Sul.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
IIIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais aos municípios; e
IVno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, à conta de dotações não empenhadas até o prazo para empenho definido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para atender despesas eleitas em Consulta Popular nos termos da Lei n.° 11.179/1998, alterada pela Lei n.° 11.920, de 10 de junho de 2003, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2011.
Art. 21.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.° 47.063, de 8 de março de 2010.

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Art. 22.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como Requisições de Pequeno Valor - RPV's.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2010, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais.
Art. 24.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para utilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas.
Art. 25.
- As modalidades de aplicação e os identificadores de uso constantes do Orçamento Geral da Administração Direta e Indireta do Estado poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de Resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade ou na identificação prevista.
Art. 26.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações de texto, produto, meta e valores nos Anexos do Orçamento, para adequá-los aos créditos adicionais autorizados e abertos no decorrer do exercício.
Art. 27.
- Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: Especial, Suplementar ou Extraordinário.
Art. 28.
- Para fins do disposto no
§ 8ºº do art. 165 da Constituição Federal, considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.
Art. 29.
- Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa através de lei específica.
Art. 30.
- O Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento de 2011, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício de 2010.

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 31.
- O Poder Executivo, através de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidos nesta Lei.

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Parágrafo único- O ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
IIo cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 32.
- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo único- O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

SEÇÃO VI

Da Consulta Popular

Art. 33.
- O Poder Executivo destinará parcela de recursos para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Consulta Popular, para fim de atendimento a prioridades de interesse regional e municipal, na forma da Lei n.° 11.179/1998, alterada pela Lei n.° 11.920/2003.
Parágrafo único- Os investimentos de interesse regional e municipal a serem oferecidos à Consulta Popular deverão integrar-se harmonicamente com os programas de trabalho dos órgãos constantes do Anexo da Lei que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34.
- O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
§ 1º- Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
§ 2º- Fica vedada a prorrogação ou a renovação dos Termos de Ajuste vigentes, concedidos por meio do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, bem como os respectivos Contratos com o Gestor do Fundo.
Art. 35.
- Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

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Ias definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, no Conselho Diretor do FUNDOPEM e no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;
IIIas modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;
IVa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;
Vo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio das finanças públicas estaduais;
VIo programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
VIIo programa Solidariedade, autorizado pela Lei n.° 12.022, de 17 de dezembro de 2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;
VIIIo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda;
IXa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
Xo monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
XIa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XIIa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico;
XVIas novas formas de acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento Matricial da Receita;
XVIIa continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;

XVIII - o aprimoramento do regime de substituição tributária;

XIXa melhoria da gestão e dos serviços públicos; e
XXas alterações na legislação federal, em especial em relação à reforma tributária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 36.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para 2011, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro - Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2010, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2010, acrescidos de 6% (seis por cento) de correção, considerando, inclusive o disposto nos arts. 40 e 41 desta Lei.
§ 1º- No cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, e as destinadas a custear a contribuição patronal e a complementação financeira para o Regime Próprio de Previdência Social, prevista na Lei Complementar n.° 12.065/2004.
§ 2º- Para fins de elaboração da proposta orçamentária para 2011, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais do Tribunal de Contas, serão considerados, nos seus montantes, os servidores cedidos para a Assembleia Legislativa, com ônus para a origem.
Art. 37.
- O Poder Executivo publicará, até 15 de agosto de 2010, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes dos quadros de pessoal civil e militar por órgão da Administração Pública Estadual, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados, e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados.
Parágrafo único- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública cumprirão o disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão.
Art. 38.
- No exercício de 2011, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIfor observado o limite previsto no art. 36 desta Lei.
Art. 39.
- Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000;
IIsimulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; e
IIImanifestação da Secretaria do Planejamento e Gestão e da Secretaria da Fazenda, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Art. 40.
- Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do
§ 1ºº do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de

13 remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 41.
- Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.
Art. 42.
- Ficam os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a adotar medidas visando à implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associados à aferição do desempenho institucional, em processo objetivo de avaliação de resultados.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 43.
- As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente aos que visem:
Ino BANRISUL:
a)implementar a estrutura para o desenvolvimento das atividades de Autoridade de Registro - AR da cadeia de Certificação Digital com a Autoridade Certificadora do Estado do RS - AC-RS, responsável pela coordenação de ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos da Administração Pública, conforme Lei n.º 12.469, de 3 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS e dá outras providências;
b)desenvolver produtos e serviços para atender à população não bancarizada do Estado;
c)alocar recursos para crédito imobiliário, que visem atender à necessidade de apoio para a construção e a aquisição da casa própria;
d)promover programas que visem ao desenvolvimento econômico, social e urbano do Estado, através de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural e de prestação de serviços;
e)alocar recursos através de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura municipal;
f)alocar recursos prioritariamente com os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e de renda;
g)promover sistemas agroindustriais do Estado, através da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
h)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
i)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às necessidades dos hospitais públicos e privados, das clínicas e dos laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vista a apoiar a recuperação desse setor;

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j)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a suprir a demanda de capital de giro e de investimento em modernização de infraestrutura física e tecnológica das universidades do Estado;
k)atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;
l)custear a alimentação dos empregados do BANRISUL e de outras empresas gaúchas, de acordo com normas do Programa de Alimentação do Trabalhador, nas modalidades Refeição e Alimentação;
m)incentivar projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;
n)atender a projetos sociais e apoiar programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e a cultura da responsabilidade social;
o)alocar recursos por meio de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou de serviços por autofinanciamento aos clientes; e
p)alocar recursos por meio de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do ICMS;
IIna CAIXA/RS:
a)aplicação de recursos voltados à inclusão social e ao apoio à microempresa através de Programas de Pequenos Créditos, Microcrédito e de outras iniciativas voltadas para o micro e pequeno empreendedor formal ou informal, através da concessão de financiamentos de pequena monta como suporte às atividades produtivas, utilizando mecanismos de acompanhamento, complementação e/ou substituição de garantias reais e de flexibilização de processos, promovendo forte impacto social pela geração de postos de trabalho, redução dos custos de operação e diminuição da informalidade;
b)aplicação de recursos no fomento ao setor primário e agroindustrial do Estado, através do fomento e da concessão de financiamentos com custos e prazos compatíveis com os setores, visando à geração e/ou à manutenção de empregos, ao acréscimo da produtividade e à qualidade da renda do empreendedor/trabalhador no campo;
c)aplicação de recursos no fomento e no financiamento dos setores industrial, comercial e de serviços objetivando a complementação e diversificação das cadeias produtivas, através da concessão de financiamentos de longo prazo a projetos que visem à dinamização do desenvolvimento econômico do Estado, ao aumento da qualidade, à agregação de valor e de inovação tecnológica, à inclusão social, à geração de novos empregos e à melhoria da qualidade de vida da população;
d)aplicação de recursos no fomento e financiamento da modernização de setores tradicionais da economia gaúcha, viabilizando a formatação e a operacionalização de programas diferenciados e inovadores, através da agregação de valor e reconversão competitiva de segmentos produtivos como calçados, móveis, metal-mecânico, vitivinicultura, leite, arroz, carne, soja, bem como a consolidação e a ampliação das cadeias produtivas estratégicas tais como a fruticultura e madeira no conjunto dos seus elos produtivos;
e)aplicação de recursos na reestruturação de economias locais no processo de desenvolvimento regional, através da adequação da infraestrutura física territorial para atração de investimento, da modernização, da capacitação e da qualificação das gestões públicas municipais, da complementação dos equipamentos de infraestrutura, do saneamento básico, da preservação do meio ambiente voltados à melhoria da qualidade de vida da população;
f)aplicação de recursos na estruturação de setores estratégicos destinados à complementação da infraestrutura em áreas como transporte, complexos portuários, processamento e armazenagem de safras;

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g)aplicação de recursos na articulação institucional e no fomento em ações voltadas para a atração, implementação e consolidação de setores portadores de futuro, centrados em pesquisa, tecnologia, tecnologia da informação, indústria eletrônica, comunicações, alimentos, biomedicina e da nanotecnologia aplicada aos processos industriais;
h)aplicação de recursos na área de energia, através de programas e ações específicas promovendo a atração de investimentos para a geração de energia, a partir da biomassa, biodiesel, álcool, energia termelétrica (madeira, carvão, casca de arroz), da energia eólica, da produção de combustíveis renováveis e utilização racional e preservação dos recursos naturais;
i)aplicação de recursos na articulação institucional, indução e fomento a processos e Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL, mercado de créditos de carbono, promovendo a sustentabilidade ambiental, como base para a infraestrutura necessária ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio Grande do Sul; e
j)aplicação de recursos através de programas e ações integradas de apoio ao processo de exportação, promovendo a construção e administração de sistemas de informações, da identificação e articulação com fontes de financiamento, da articulação extra e intragoverno, tais como, municipais e federais, câmaras de comércio estrangeiras, com países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e outros agentes atuantes no comércio internacional, da promoção e realização de missões técnicas e participação em eventos internacionais e, ainda, do fomento técnico e financeiro visando à inserção competitiva pela adequação, qualificação e certificação de processos além da promoção comercial de produtos gaúchos no mercado global.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44.
- As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 45.
- Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei n.° 11.667, de 11 de setembro de 2001, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e as receitas provenientes das Leis n.° 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis n.º s 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências, e n.° 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Art. 46.
- Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.

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Art. 47.
- Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4.º da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, os seguintes anexos: Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, Anexo II - Anexo de Metas Fiscais e Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2010.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

I. A. - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando e modernizando os seus espaços físicos, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, tendo por objetivo atender eficazmente aos anseios da sociedade; 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação popular, como a realização de audiências públicas nos processos de discussão dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como nos demais procedimentos legislativos e assuntos de elevado interesse para a sociedade; 3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios, em especial com relação à TV Assembleia, avançando no processo de digitalização com vista à transição para o sinal aberto; 4. dar continuidade à reestruturação administrativa e de pessoal da Assembleia Legislativa e ao provimento de cargos e funções; 5. dar continuidade ao projeto de informatização da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas, visando ao pleno desempenho e expansão da rede instalada; 6. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salário e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas, salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 7. promover a recomposição da força de trabalho do Poder Legislativo, por intermédio da realização de concursos públicos; 8. promover a qualificação dos servidores através da Escola do Legislativo; 9. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, em parceria com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população gaúcha; 10. promover cooperação técnica e gerencial com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais; 11. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa e de seus Anexos, racionalizando e otimizando o espaço

17 físico, adequando-o a novas formas de utilização, no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa e facilitando o acesso ao público em geral e em especial aos portadores de necessidades especiais; 12. ampliar os mecanismos de divulgação das atividades institucionais, especialmente por intermédio do Portal da Transparência; e 13. buscar maior aproximação do Parlamento com a sociedade gaúcha, valorizando atuação e participação nos procedimentos e atividades desenvolvidas nesta Casa.

I. B. - TRIBUNAL DE CONTAS:

1. emitir parecer sobre 95% (noventa e cinco por cento) dos Processos de Contas - Executivo de 2009 até março de 2011; 2. julgar 95% (noventa e cinco por cento) dos Processos de Contas - Outros de 2009 até junho de 2011; 3. realizar 2.500 (duas mil e quinhentas) auditorias "in loco", incluindo tradicionais, de admissões, de atos derivados de pessoal e operacionais; 4. dar continuidade à realização de auditoria operacional, mantendo os critérios altamente seletivos na escolha dos programas, órgãos e ações; 5. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, inclusive mediante a realização de concurso público, criar ou extinguir cargos e/ou funções; 6. promover a recomposição e a revisão dos vencimentos, gratificações e benefícios, salários e proventos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Servidores, Ativos e Inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 7. implementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; 8. dar continuidade ao Sistema de Gestão pela Qualidade, visando manter a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001:2000; 9. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do TCE, incluindo seus Serviços Regionais, reequipando-os, automatizando-os e promovendo a atualização de, em média, 120 (cento e vinte) equipamentos de informática; 10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 11. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de sala ou construção de prédio para, no mínimo, um Serviço Regional; 12. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do TCE com os demais órgãos técnicos e a sociedade; 13. dar continuidade à realização de treinamentos aos servidores e às administrações estaduais e municipais auditadas pelo Órgão, com previsão de 2.000 (dois mil) participantes, no intuito de fortalecer a comunicação com os Entes Jurisdicionados, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; 14. adotar as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Rádio Web do TCE e dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos desta Corte de Contas;

18 15. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos, em especial dando continuidade ao Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros - PROMOEX; e 16. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos dos orçamentos, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

I. C. - PODER JUDICIÁRIO:

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, também, funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1.º Grau; 3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2.º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1.º e 2.º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e de Servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1.º e 2.º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como aqueles que vierem a ser estatizadas; 7. promover, quando necessário, a elevação de entrância das comarcas; 8. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; 9. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1.º Grau; 10. promover cursos, simpósios, congressos, encontros, seminários visando ao treinamento e ao aperfeiçoamento de magistrados e de servidores; 11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; 12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes; 13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da lei; 14. autorizar o pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores, para magistrados e servidores, e outras vantagens de pessoal; 15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1.º e 2.º Graus; e 17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade.

I. D. - MINISTÉRIO PÚBLICO:

19 1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. dar continuidade ao novo sistema remuneratório com base no art. 39,

§ 4ºº, combinado com o art. 128,
§ 5ºº, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei n.º. 12.911, de 11 de março de 2008; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e a eficácia dos serviços prestados; 7. manter o Plano de Informatização, fomentando o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão; 8. dar seguimento às atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a Administração Pública e de atuação junto aos Juizados Especiais, bem como do cumprimento da missão constitucional na defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos direitos do consumidor; 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 11. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas, bem como outras vantagens de pessoal; 12. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; 13. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a reestruturação do plano de carreira dos servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público; 14. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio da captação de recursos junto a organismos nacionais e internacionais; 15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada; 16. aproximar a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 17. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais;

20 18. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e de acordos; 19. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão; e 20. criar cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade de serviço.

I. E. - PODER EXECUTIVO:

1. oferecer educação escolar de qualidade, com universalização do acesso, redução da repetência e da evasão escolar; 2. garantir os níveis de aprendizagem apropriados nos Ensinos Fundamental e Médio, com avaliação da aprendizagem e capacitação dos agentes educacionais; 3. assegurar a alfabetização de todas as crianças ao final do segundo ano do Ensino Fundamental; 4. ampliar as oportunidades de atendimento educacional especializado a crianças e adolescentes com deficiência, na rede pública de ensino; 5. ampliar e diversificar as oportunidades de acesso a cursos profissionalizantes de nível médio ou pós-médio e a cursos tecnológicos de nível superior; 6. promover a realização de cursos de qualificação e requalificação profissional, para todos os públicos, profissões e setores da economia do Rio Grande do Sul, em especial, resgatando as atividades tradicionais e os novos investimentos no Estado; 7. implantar sistemas de atendimento às famílias abaixo da linha da pobreza com abordagem integrada; 8. orientar e ampliar o acesso ao sistema de saúde pública por intermédio do Programa de Saúde da Família - PSF; 9. focalizar o atendimento integral de saúde nos primeiros anos de vida e na terceira idade; 10. ampliar a capacidade e a regionalização da prestação de serviços de saúde especializada; 11. ampliar a capacidade e a regionalização das ações de promoção, prevenção e vigilância em saúde, atendendo às diretrizes da saúde ambiental. 12. fortalecer a ampliação e a qualificação da atenção às urgências e às emergências em todo o Estado do Rio Grande do Sul; 13. intensificar a prevenção e o combate à drogatização e oportunizar o atendimento para a recuperação de dependentes químicos; 14. estimular a conexão de novos domicílios à rede de esgotamento sanitário e ampliar as estações de tratamento; 15. promover condições básicas de habitabilidade em parceria com o Governo Federal, municípios e organismos sociais; 16. intensificar a prevenção à violência e à criminalidade; 17. reduzir a criminalidade; 18. reformar, ampliar, qualificar e modernizar o sistema prisional; 19. implantar sistema de atendimento especializado contra a criminalidade na área de proteção ao meio ambiente e combate à pirataria e crimes conexos; 20. estimular a prática do esporte com foco nos jovens; 21. oferecer perspectivas de futuro promissoras à juventude gaúcha;

21 22. viabilizar o acesso da sociedade à cultura e apoiar as manifestações culturais populares; 23. combater as desigualdades de gênero através de políticas transversais, promovendo a autonomia e a independência das mulheres; 24. propiciar a inclusão social dos idosos através de políticas transversais, estimulando a emancipação, a autonomia e a independência nas atividades cotidianas como forma de garantir o exercício da cidadania; 25. promover o artesanato como política de geração de emprego e de renda; 26. modernizar a gestão da receita do Estado; 27. ampliar a reforma do sistema previdenciário estadual; 28. racionalizar a despesa com esforço compartilhado entre todos os Poderes e reestruturar a dívida pública com a União; 29. implantar um modelo de gestão pública pautado em resultados; 30. modernizar os serviços públicos; 31. fortalecer os mecanismos de controle interno do Estado, dando continuidade ao aprimoramento dos instrumentos de transparência das contas públicas; 32. implantar uma gestão de recursos humanos focada na qualificação do servidor; 33. viabilizar a captação de recursos e parcerias junto a agências nacionais e internacionais multilaterais de financiamento para programas de desenvolvimento do turismo, administração fazendária, infraestrutura e de reestruturação da dívida; 34. intensificar a atração e a promoção de investimentos privados ambientalmente sustentáveis; 35. aumentar a competitividade e a sustentabilidade do agronegócio; 36. implantar o Plano Estadual de Irrigação e otimizar os usos múltiplos das águas; 37. promover o turismo com ênfase na infraestrutura e no turismo sustentável; 38. aumentar a eficiência dos órgãos reguladores ambientais e fortalecer os instrumentos de planejamento e gestão ambiental e de recursos hídricos; 39. promover avanços na legislação ambiental estadual, sustentada no trinômio sócioeconômico-ambiental, de modo a reduzir as assimetrias do arcabouço legal do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; 40. promover a organização e o fortalecimento da rede gaúcha de sustentabilidade, a política de descentralização e regionalização da gestão ambiental e a municipalização do processo de licenciamento ambiental com o incremento dos Balcões de Licenciamento Ambiental no interior, bem como nas parcerias com entidades representativas do setor e instituições afins, através do Programa Sócio Ambiental; 41. ampliar os investimentos na infraestrutura econômica e superar os principais gargalos de transporte; 42. oportunizar e viabilizar o acompanhamento, o planejamento, a coordenação e a promoção das iniciativas, ações, atos e projetos relativos à efetiva preparação do Estado para realização da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 e sua articulação e relacionamento com a União, os municípios, os demais entes públicos e a iniciativa privada; 43. priorizar a diversificação da matriz energética, com ênfase nas energias renováveis; 44. atrair e promover investimentos nas regiões em apoio aos sistemas de produção local com base em planejamento estratégico; 45. estimular o empreendedorismo, o cooperativismo, o associativismo e as parcerias com o terceiro setor; 46. intensificar a atração de investimentos na área de inovação tecnológica; 47. intensificar a prevenção e o combate à violência no trânsito;

22 48. estimular a inclusão social das pessoas com deficiência; 49. estimular o acesso da população ao esporte e ao lazer, com ampliação da formação esportiva e do desenvolvimento da carreira de atletas; 50. implantar sistema de atendimento especializado contra a criminalidade aos turistas.

I. E.1. - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO:

1. garantir à Procuradoria-Geral do Estado os meios e recursos necessários ao pleno exercício das funções constitucionais essenciais à justiça, com eficiência e economicidade, implementando, de modo pleno, o Sistema de Advocacia de Estado, com ênfase na advocacia preventiva e no controle da legalidade; 2. aprimorar a defesa do interesse público, por meio de projetos específicos para atendimento nas áreas de saúde, regularização fundiária, meio ambiente, probidade administrativa, direitos humanos, patrimônio público estadual e cobrança da dívida ativa; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral do Estado, dar seguimento e incrementar o Projeto de Modernização e promover melhorias nas instalações por intermédio de adaptações e edificações de prédios públicos; 4. propiciar modelo de gestão de recursos humanos focado no aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, visando à maior eficácia das ações institucionais e administrativas, dando continuidade ao novo sistema remuneratório com base disposto no art. 135 da Constituição Federal e na Lei n.º 13.326, de 21 de dezembro de 2009; e 5. desenvolver e gerir plano estratégico da Instituição visando ao aprimoramento da estrutura organizacional, na gestão por resultados e na aferição de metas objetivas.

I. F. - DEFENSORIA PÚBLICA:

1. prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a instituição de recursos humanos e promovendo adequação do subsídio; 2. construir sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado; 3. implantar o acesso à Internet em todas as comarcas de atuação da Defensoria Pública; 4. dar continuidade ao novo sistema remuneratório, propondo alteração no valor nominal do subsídio; 5. criar quadro de pessoal administrativo, com seus respectivos cargos; 6. criar cargos, funções, cargos auxiliares e assessoramento; 7. realizar concurso para as áreas institucional e administrativa, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado, e o quadro de pessoal administrativo a ser criado; 8. implantar e desenvolver a Tecnologia de Informação - TI na Defensoria Pública, manter e ampliar a informatização da Defensoria Pública, abrangendo todas as Defensorias do Estado, visando agilizar a prestação da assistência jurídica aos necessitados; 9. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando à capacitação dos agentes e dos servidores para uma melhor prestação dos serviços; 10. captar recursos junto a organismos internacionais e à União para desenvolver ações integradas nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica;

23 11. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas de infância e juventude, consumidor, família, regularização fundiária e execução penal; 12. implantar quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional; 13. realizar mutirões de atendimento; 14. intensificar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados; 15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada; 16. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com universidades e outras organizações sociais; e 17. promover a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a plena consecução do objetivo Institucional de promover o acesso à justiça aos necessitados.

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011 do Estado do Rio Grande do Sul - LDO - RS - 2011 estabelece as metas fiscais para 2011 e indica as de 2012 e 2013. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas do Estado.

A atual Administração Estadual iniciou, em 2007, um programa de ajuste estrutural das finanças públicas com os objetivos de promover o ajuste fiscal do Estado de forma mais acelerada e de viabilizar o equilíbrio orçamentário, sem, no entanto, comprometer a prestação de serviços públicos essenciais à população. O programa buscou, num primeiro momento, promover ações destinadas a equilibrar as finanças para, na sequência, recuperar de forma sustentável a capacidade de investimento e de financiamento de políticas de Estado.

A continuidade da política de ajuste fiscal e a eliminação do déficit orçamentário em 2007/2008 permitiram que a Administração Estadual enfrentasse com serenidade os reflexos da grave crise econômico-financeira mundial que afetou a economia do País e a do Rio Grande do Sul, em 2009, possibilitando a manutenção do equilíbrio orçamentário.

Os resultados obtidos, a partir de 2007, especialmente em 2009 - ano de grave crise econômico-financeira, demonstram a solidez da política de ajuste do Estado com sustentabilidade fiscal. Destacam-se, considerando todo Setor Governamental Consolidado do Estado - exceto empresas: I) superávit orçamentário de R$ 623 milhões em 2007, de R$ 443 milhões em 2008 e de R$ 10 milhões em 2009; II) superávit primário de R$ 954 milhões em 2007, de R$ 2.151 milhões em 2008 e de R$ 1.628 milhões em 2009; III) o indicador "Dívida Consolidada Líquida - DCL / Receita Corrente Líquida - RCL" caiu de 2,5383 para 2,3448, do final do ano fiscal de 2007 para o final de 2008 ,e, foi reduzido para 2,1950 ao final de 2009, quando o limite definido em conformidade com a Resolução 40/2001 do Senado Federal para 2009 foi calculado em 2,3394; e IV) comprometimento de 49,35% (quarenta e nove inteiros e

24 trinta e cinco centésimos por cento) da RCL com as despesas de pessoal e encargos do Estado em 2009. Observa-se que o comprometimento máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal é de 60% (sessenta por cento).

No âmbito da receita pública, a administração do Estado buscou aumentar a arrecadação própria, mediante a continuidade dos procedimentos para a ampliação da eficiência tributária e de combate à sonegação, tais como: I) utilização de técnicas de gerenciamento matricial da receita; II) ampliação da Nota Fiscal Eletrônica; III) utilização massiva da Tecnologia da Informação - TI no combate à sonegação; IV) modernização dos processos da administração tributária; e V) ampliação do sistema de Substituição Tributária com a inclusão de 12 (doze) novos setores, entre setembro e novembro de 2009. Assim, cabe ressaltar que apesar dos reflexos da crise econômico-financeira mundial a receita bruta do ICMS atingiu R$ 15.086 milhões em 2009, superando em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) o montante de R$ 14.825 milhões arrecadado em 2008.

No campo da despesa pública, continuou-se a controlar a expansão das despesas correntes e a melhorar a eficiência do gasto público, sem comprometer a prestação de serviços à sociedade. Também, aprofundou-se a utilização de técnicas de gerenciamento matricial da despesa e a melhoria de processos.

Quanto ao controle das contas públicas, destaca-se o projeto "Transparência RS". Essa iniciativa visa fornecer informações qualificadas aos gestores públicos, de modo a fornecer-lhes informação gerencial e permitir a gestão transparente dos recursos estaduais, possibilitando a ampliação do controle social com a disponibilização do Portal da Transparência em 2009.

Os resultados fiscais, obtidos de 2007 a 2009, demonstram substancial avanço da política de ajuste fiscal adotada no Estado. A conquista do superávit orçamentário é um passo importante para a recuperação da capacidade de financiamento do Estado. No entanto, cabe salientar que também é fundamental preservar o equilíbrio das contas públicas para garantir os serviços públicos necessários à qualidade de vida da população gaúcha e à competitividade sistêmica da nossa economia.

Assim, a preservação das melhorias fiscais alcançadas e a solidificação do ajuste estrutural das contas públicas exigem continuidade de uma política fiscal austera, em sintonia com a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, e o prosseguimento do controle por meio de metas fiscais, que venham atender às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

25 ANEXO II. A

DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

As metas de resultados primários, resultados nominais e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, foram estabelecidas, respectivamente, por meio das Leis n.º 12.750, de 20 de julho de 2007, n.º 13.021, de 4 de agosto de 2008, e n.º 13.213, de 5 de agosto de 2009, conforme demonstradas no Quadro abaixo:

Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões

2010 = Lei n.º 2008 2009 13.213/2009 Discriminação % PIB- % PIBValor % PIB-RS Valor Valor RS RS Receita Primária 20.764,35 11,05 23.077,11 10,92 26.016,06 11,50 Despesa Primária 19.529,95 10,39 21.257,10 10,06 24.057,71 10,63 Resultado Primário 1.234,40 0,66 1.820,01 0,86 1.958,35 0,87 Resultado Nominal 2.193,51 1,17 2.960,97 1,40 2.037,32 0,90 (*) Dívida Líquida 37.151,25 19,77 40.112,22 18,98 42.960,64 19,00 (*)Deficitários

O Quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2008-2010, a preços médios de 2010.

Metas Fixadas Preços Médios de 2010 - IGP-DI Valores em R$ milhões

2008 2009 2010 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS

Receita Primária 21.812,21 11,05 23.816,90 10,92 26.016,06 11,50

Despesa Primária 20.515,52 10,39 21.938,55 10,06 24.057,71 10,63

Resultado Primário 1.296,69 0,66 1.878,35 0,86 1.958,35 0,87 Resultado Nominal

2.304,20 1,17 3.055,89 1,40 2.037,32 0,90 (*) Dívida Líquida 38.781,71 19,77 42.482,85 18,98 42.960,64 19,00 (*)Deficitários

O Quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2008 e 2009 e a meta para 2010, a preços correntes.

26 Resultados1 Preços Correntes e Valores em R$ milhões 2008 2009 2010 Conforme Lei n.º Discriminação 2 2 Realizado Realizado 13.213/20092 % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor RS RS RS Receita Primária 22.070,25 11,44 23.159,19 11,41 26.016,06 11,50 Despesa Primária 19.919,47 10,33 21.531,66 10,61 24.057,71 10,63 Resultado 2.150,78 1,11 1.627,53 0,80 1.958,35 0,87 Primário Resultado 3.544,13 1,84 -887,85 -0,44 2.037,32 0,90 Nominal Dívida Líquida 39.058,53 20,25 38.170,68 18,81 42.960,64 19,00 1 Os percentuais obtidos sobre o PIB de 2008 foram recalculados em função da revisão da Estimativa do PIB 2008, feita pela FEE em 2009. Os Resultados Nominais são deficitários, exceto para 2009 que foi superavitário. 2 De acordo com os critérios usados quando fixadas as metas, as operações intraorçamentárias foram excluídas.

O Quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2008 e 2009 e a meta para 2010, a preços médios de 2010.

Resultados Preços Médios de 2010 - IGP-DI Valores em R$ milhões

2009 Conforme3 2008 2009 Discriminação Relatório do 1.º Realizado Realizado Bimestre de 2009 % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor RS RS RS 23.901,6 Receita Primária 23.184,01 11,44 11,41 26.016,06 11,50 2 22.221,9 Despesa Primária 20.924,69 10,33 10,61 24.057,71 10,63 2 Resultado Primário 2.259,32 1,11 1.679,70 0,80 1.958,35 0,87 Resultado Nominal 3.722,98 1,84 -916,31 -0,44 2.037,32 0,90 (*) 40.426,5 Dívida Líquida 40.772,69 20,25 18,81 42.960,64 19,00 7 (*)Deficitários, exceto 2009 que foi superavitário

O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2008 a 2010 e os Resultados alcançados, a preços correntes.

27 Discriminação Preços Correntes e Valores em R$ milhões 2008 2009 2010 % % % Valor PIBValor PIBValor PIBRS RS RS

IResultado Primário

1.234,40 0,66 1.820,01 0,86 1.958,35 0,87 Fixado na LDO

IIResultado Primário Obtido 2008, 2009 e Meta 2.150,78 1,12 1.627,53 0,80 1.958,35 0,87 para 2010
III2008 e 2009 Resultados

916,38 0,46 -192,48 -0,06 - - Obtidos (-) Meta (II - I)

IVResultado Nominal (*) Obtido 2008 e 2009 e Meta 3.544,13 1,84 -887,85 -0,44 2.037,32 0,90 para 2010
VDívida Líquida Apurada 2008, 2009 e estimativa para 39.058,53 20,25 38.170,68 18,81 42.960,64 19,00 2010 conforme LDO

(*) Deficitários

O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2008 a 2010 e os resultados alcançados em 2008 e 2009, a preços médios de 2010.

Preços Médios de 2010 - IGP-DI e Valores em R$ milhões Discriminação 2008 2009 2010

% % % Valor PIBValor PIBValor PIBRS RS RS

IResultado Primário Fixado

1.296,69 0,66 1.878,35 0,86 1.958,35 0,87 na LDO

IIResultado Primário Obtido

2.259,32 1,12 1.679,70 0,80 1.958,35 0,87 2008, 2009 e Meta para 2010

III2008 e 2009 Resultados

962,62 0,46 -198,65 -0,06 - - Obtidos (-) Meta (II - I)

IVResultado Nominal (*) Obtido 2008 e 2009 e Meta 3.722,98 1,84 -916,31 -0,44 2.037,32 0,90 para 2010
VDívida Líquida Apurada 2008, 2009 e estimativa para 40.772,69 20,25 40.426,57 19,30 42.960,64 19,00 2010 conforme.LDO

(*) Deficitários, exceto obtido em 2009 que foi superavitário.

Em relação ao exercício financeiro de 2008, os resultados obtidos estão analisados na Lei n.º 13.213/2009, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do exercício econômico-financeiro de 2010.

28 Conforme consta no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 13.021/2008, na projeção das metas para 2009, foram considerados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB do Brasil utilizados pela União na projeção das metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para elaboração do orçamento de 2009. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) do PIB do Estado. Observa-se que, quando foram fixadas as metas para 2009, não se projetou os reflexos da grave crise econômico-financeira que se abateria sobre a economia globalizada.

As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2009, fixadas por meio da LDO-2009, Lei n.º 13.021/2008, foram as seguintes: superávit primário de R$ 1.820,01 milhões e déficit nominal de R$ 2.960,97 milhões, equivalentes a, respectivamente, 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento) e 1,40% (um inteiro e quarenta centésimos por cento) do PIB Estadual.

Apurado consoante à legislação vigente, e mesmo com os reflexos da grave crise econômico-financeira que afetou as economias globalizadas, consequentemente do País e do Estado, o Resultado Primário de 2009 foi superavitário em R$ 1.627,53 milhões, esse valor corresponde a 0,80% (oitenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto do Estado do Rio Grande do Sul - PIB-RS de 2009 de R$ 202.954,51 milhões estimado pela Fundação de Economia e Estatística do Rio Grande do Sul - FEE/RS e foi 24% (vinte e quatro por cento) menor que o Resultado Primário verificado em 2008, de R$ 2.150,78 milhões. Embora nominalmente inferior a R$ 1.820,01 milhões, observe-se que o resultado primário obtido 2009 somado aos itens financeiros foi mais que suficiente para cobrir os serviços da dívida vencidos em 2009, gerando superávit orçamentário de R$ 10 milhões.

As Receitas Primárias de 2009, eliminadas as transferências intra-orçamentárias, evoluíram para R$ 23.159,19 milhões, e representaram 11,41% (onze inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do PIB Estadual; um crescimento nominal de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre as Receitas Primárias de R$ 22.070,25 milhões alcançadas em 2008, e superando em, aproximadamente, 0,4% (quatro décimos por cento)a previsão de R$ 23.077,11 milhões efetuada por ocasião da fixação da meta.

As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias - apenas efetuando-se um ajuste de R$ 6,25 milhões pelo desequilíbrio entre as despesas e receitas intraorçamentárias, atingiram R$ 21.531,66 milhões em 2009, equivalentes a 10,61% (dez inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do PIB do Estado, um crescimento nominal de aproximadamente 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) sobre o total das despesas primárias de 2008, apurado igualmente sem as operações intraorçamentárias. Em relação ao montante das despesas primárias de R$ 21.257,10 estimado para 2009, conforme a LDO-2009, o montante efetivamente alcançado em 2009 supera em, aproximadamente, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) essa estimativa.

Para a meta de Resultado Nominal do exercício de 2009 foi projetado um déficit de R$ 2.960,97 milhões, equivalente a 1,40% (um inteiro e quarenta centésimos por cento) do PIB Estadual estimado por ocasião da fixação da meta. Ao final de 2009, apurou-se um superávit nominal de R$ 887,85 milhões, correspondendo a 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) do PIB Estadual estimado pela FEE.

29 O superávit nominal alcançado em 2009 foi consequência, principalmente, dos pagamentos em dia do serviço da dívida, portanto não incorporando adicionais por atraso, da reestruturação da dívida por meio de operação com o Banco Mundial, queda do dólar em relação ao Real, e queda do IGP-DI em 2009 - principal indexador da Dívida Consolidada do Estado.

Em 2009, a Dívida Fiscal Líquida alcançou R$ 38.170,68 milhões, equivalente a 18,81% (dezoito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do PIB-RS estimado pela FEE em 2009. Já, em 2008, a Dívida Fiscal Líquida havia atingido R$ 39.058,53 milhões. A relação Dívida Consolidada Líquida - DCL / Receita Corrente Líquida - RCL caiu de 2,3448, do final de 2008, para 2,1950 ao final de 2009. Destaca-se que, a exemplo de 2008, o Estado encerrou o exercício dentro da trajetória definida em conformidade com a Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal. Na projeção das metas para 2011, 2012 e 2013, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2011. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano do PIB Estadual para o triênio 2011-2013, conforme fica evidenciado no quadro abaixo.

Principais Variáveis Variáveis 2011 2012 2013 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 5,50 5,50 5,50 Crescimento Real do PIB RS (% ano)(*) 5,50 5,50 5,50 IPCA (var. % acumulada) 4,50 4,50 4,50 Taxa de Câmbio (R$/US$) - dez 1,88 1,88 1,94 (*) A expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.

A meta de Resultado Primário para exercício de 2011 é fixada em R$ 1.994,88 milhões, equivalente a 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) do PIB Estadual do mesmo ano. Projeta-se que esse valor, somado às receitas financeiras, será suficiente para manter o equilíbrio orçamentário. A indicação das metas de Resultado Primário, para os exercícios de 2012 e 2013, é de, respectivamente, R$ 2.199,30 milhões e R$ 2.432,00 milhões, mantendo a equivalência de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) do PIB Estadual.

Os Resultados Nominais Deficitários para o triênio 2011-2013 são projetados em R$ 1.899,65 milhões, R$ 1.879,04 milhões e 1.871,19 milhões, respectivamente para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, equivalentes a 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), 0,69% (sessenta e nove centésimos por cento) e 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) do PIB do Rio Grande do Sul dos respectivos exercícios.

Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2010. Destaque-se que nos valores constantes desses quadros estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas e das despesas primárias, no entanto estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.

30 Metas Preços Correntes e Valores em R$ milhões Fixadas Discriminação 2011 2012 2013 Valor % PIBValor % PIBValor % PIBRS RS RS Receita Primária 28.743,69 11,70 31.689,20 11,70 34.936,55 11,70 Despesa Primária 26.748,81 10,89 29.489,90 10,89 32.504,55 10,89 Resultado Primário 1.994,88 0,81 2.199,30 0,81 2.432,00 0,81 Resultado Nominal (*) 1.899,65 0,77 1.879,04 0,69 1.871,19 0,63 Dívida Líquida 42.057,76 17,13 43.936,80 16,23 45.808,00 15,35 (*)Deficitários.

31 Metas Fixadas Preços Médios de 2010 - IGP-DI Valores em R$ milhões Discriminação 2011 2012 2013 % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor RS RS RS Receita Primária 27.298,16 11,70 28.799,56 11,70 30.383,53 11,70 Despesa Primária 25.403,61 10,89 26.800,80 10,89 28.268,48 10,89 Resultado Primário 1.894,55 0,81 1.998,75 0,81 2.115,06 0,81 Resultado Nominal 1.804,12 0,77 1.707,70 0,69 1.627,34 0,63 (*) Dívida Líquida 40.246,66 17,13 40.234,25 16,23 40.141,39 15,35 (*)Deficitários

Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado dará continuidade ao plano de ajuste fiscal do Estado, mantendo a política fiscal centrada na austeridade responsável e no compartilhamento de esforços, ao mesmo tempo em que mantém as diretrizes estratégicas do Plano Plurianual vigente.

Nesse sentido, ao mesmo tempo em que mantém as diretrizes estratégicas do Plano Plurianual vigente, o Governo do Estado estará atuando para a captação de recursos e buscando parcerias junto a agências nacionais e multilaterais para o desenvolvimento.

Estão em fase final de preparação o Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Rio Grande do Sul - PROFISCO/RS e o Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE-RS.

O primeiro projeto busca o financiamento de US$ 60 milhões junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, objetivando incrementar a receita própria, melhorar a gestão financeira e patrimonial do Tesouro do Estado e ampliar o controle interno da Administração Pública.

O segundo, por sua vez, visa contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de R$ 25 milhões, objetivando o desenvolvimento e a implementação da Nota Fiscal Eletrônica; do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Contábil e Fiscal; do Cadastro Sincronizado e da contabilidade de custos.

O Governo do Estado também está preiteando operação de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento - PEF junto ao Banco Brasil, no montante de aproximadamente R$ 130 milhões. Esta linha de financiamento tem como objetivo obter recursos para viabilizar investimentos, como forma de incentivo à atividade econômica do Estado, prejudicada pela crise financeira mundial.

O Poder Executivo deverá continuar a estabelecer as metas bimestrais de resultado primário e o cronograma mensal de despesa, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

32 ANEXO II. B

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL

DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Em atenção ao disposto no art. 4.º, inciso IV, do

§ 2ºº, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre informar o que segue:

A Constituição Federal lançou as bases da reforma da previdência no serviço público, definindo os princípios fundamentais a serem observados na gestão dos regimes próprios. Nesse sentido, o art. 40 do mencionado diploma legal estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Adicionalmente, no § 20 do referido art. 40, veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.

Por outro lado, a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, definiu os principais requisitos dos regimes próprios de previdência social, dentre os quais se destacam o financiamento mediante recursos do ente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas; a escrituração contábil baseada em plano de contas específico e a existência de conta do fundo distinta da conta do tesouro. Estabelece, igualmente, que o descumprimento das disposições pode implicar na suspensão das transferências voluntárias de recursos da União, assim como o impedimento para celebrar convênios, acordos ou contratos.

Com a finalidade de adequar-se aos dispositivos normativos, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Complementar n.º 12.065, de 29 de março de 2004, que alterou as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social. A aprovação desta Lei implicou as seguintes consequências, dentre outras:

1)a contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS passou de 7,4 % (sete inteiros e quatro décimos por cento) para 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição para os servidores ativos; de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) para 11% (onze por cento) sobre a parcela que exceder o limite previsto no RPPS/RS para os inativos e pensionistas, sendo que, estas últimas não recolhiam contribuição previdenciária;
2)aos servidores militares, ativos e inativos, estão mantidas as alíquotas anteriores, ou seja, 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento) para os ativos e 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) para os inativos, ambas por Liminar Judicial. O Estado contestou ao Supremo Tribunal Federal - STF e a matéria ainda está tramitando. Em recente decisão liminar, a Justiça determinou que a alíquota de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) dos inativos militares, passe a incidir sobre a parcela dos seus proventos que exceda o limite previsto no RPPS/RS, situação que se manteve durante todo o exercício de 2009.

33 A Lei Complementar n.º 13.431, de 5 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado, em 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais e fixou alíquota de 11% (onze por cento) para os servidores militares, de forma escalonada, sendo 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1.º de março de 2010, que neste caso, obedecendo ao decurso de prazo estabelecido pelo

§ 6ºº, do art. 195, da Constituição Federal, vigerá a partir de 1.º de agosto de 2010, e, por fim, a partir de 1.º de março de 2011, esta alíquota passa a viger em sua integralidade de 11% (onze por cento). Diante deste novo provimento legal, entende-se dirimidas as questões judiciais que até então impediam a cobrança da alíquota integral estabelecida, originalmente, pela Lei Complementar n.º 12.065/2004, dos servidores militares.

Por meio da Lei n.º 12.395, de 15 de dezembro de 2005, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS foi reestruturado, confirmando essa autarquia como gestora única do RPPS/RS e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE;

A edição da Lei n.º 12.909, de 3 de março de 2008, proporcionou condições para avançar em direção à instalação efetiva do RPPS/RS, uma vez que supriu as lacunas existentes em termos de definição da forma de funcionamento do regime previdenciário, bem como da especificação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul como seu gestor único. Em decorrência, a Lei n.º 13.021, de 4 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2009, já disciplinava os aspectos orçamentários relativos ao RPPS/RS.

Assim, se estabeleceram procedimentos para o registro das contribuições patronais e para a insuficiência financeira, bem como definiu unidades orçamentárias específicas para centralizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais.

As mudanças citadas nos tópicos acima não exauriram o processo de reforma de previdência social do Estado, no âmbito das exigências das Emendas Constitucionais n.º s 41 e 47, devendo haver outras adaptações legais e operacionais.

34 DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício de 2009 - Período de Referência 2008 a 2082

RREO - ANEXO XIII (LRF, art.53,

§ 1ºº, inciso II)

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCI PREVIDENCIÁ PREVIDENCIÁ PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO O RIAS RIAS (c) = (a - b) (d) = ("d" exerc ant) (a) (b) + (c) 2008 1.378.696.253,72 5.098.963.909,80 (3.720.267.656,08) (3.720.267.656,08) 2009 1.437.776.142,77 6.411.808.546,08 (4.974.032.403,30) (8.694.300.059,38) 2010 1.405.291.756,19 6.506.760.777,25 (5.101.469.021,06) (13.795.769.080,44) 2011 1.364.221.669,75 6.598.631.374,76 (5.234.409.705,02) (19.030.178.785,46) 2012 1.322.802.723,42 6.691.583.341,20 (5.368.780.617,78) (24.398.959.403,24) 2013 1.282.491.304,05 6.785.715.700,20 (5.503.224.396,15) (29.902.183.799,39) 2014 1.241.981.487,61 6.869.480.325,06 (5.627.498.837,45) (35.529.682.636,84) 2015 1.200.983.013,41 6.945.108.376,10 (5.744.125.362,69) (41.273.807.999,53) 2016 1.161.354.468,53 7.005.082.848,75 (5.843.728.380,22) (47.117.536.379,75) 2017 1.120.352.802,03 7.052.432.918,56 (5.932.080.116,53) (53.049.616.496,28) 2018 1.079.920.908,83 7.068.535.561,40 (5.988.614.652,57) (59.038.231.148,85) 2019 1.039.875.889,92 7.068.264.418,33 (6.028.388.528,41) (65.066.619.677,26) 2020 1.001.189.409,91 7.053.316.244,87 (6.052.126.834,96) (71.118.746.512,22) 2021 963.712.274,22 7.023.770.685,66 (6.060.058.411,44) (77.178.804.923,66) 2022 925.475.237,55 6.986.005.195,51 (6.060.529.957,97) (83.239.334.881,63) 2023 887.637.937,88 6.936.926.785,11 (6.049.288.847,23) (89.288.623.728,86) 2024 849.601.936,96 6.867.683.178,98 (6.018.081.242,02) (95.306.704.970,88) 2025 811.249.873,17 6.787.057.922,52 (5.975.808.049,35) (101.282.513.020,23) 2026 772.746.647,78 6.693.373.505,19 (5.920.626.857,41) (107.203.139.877,64) 2027 735.510.229,97 6.584.771.286,95 (5.849.261.056,98) (113.052.400.934,62) 2028 698.284.086,78 6.457.790.837,98 (5.759.506.751,21) (118.811.907.685,83) 2029 660.738.854,38 6.321.379.331,77 (5.660.640.477,39) (124.472.548.163,22) 2030 624.708.100,28 6.158.648.872,56 (5.533.940.772,27) (130.006.488.935,49) 2031 588.907.278,80 5.985.494.417,81 (5.396.587.139,00) (135.403.076.074,49) 2032 554.953.107,46 5.798.962.318,64 (5.244.009.211,17) (140.647.085.285,66) 2033 519.605.437,19 5.590.159.806,55 (5.070.554.369,36) (145.717.639.655,02) 2034 487.490.030,84 5.377.349.164,13 (4.889.859.133,29) (150.607.498.788,31) 2035 456.302.703,19 5.166.385.772,94 (4.710.083.069,75) (155.317.581.858,06) 2036 427.172.249,34 4.947.617.937,81 (4.520.445.688,47) (159.838.027.546,53) 2037 398.879.076,02 4.731.895.037,87 (4.333.015.961,86) (164.171.043.508,39) 2038 371.468.081,68 4.512.588.471,64 (4.141.120.389,95) (168.312.163.898,34) 2039 345.868.767,43 4.290.559.296,61 (3.944.690.529,19) (172.256.854.427,53) 2040 321.145.494,96 4.067.701.723,46 (3.746.556.228,50) (176.003.410.656,03) 2041 298.063.115,79 3.846.769.467,91 (3.548.706.352,12) (179.552.117.008,15) 2042 276.135.726,80 3.627.185.433,90 (3.351.049.707,10) (182.903.166.715,25)

35 2043 254.936.337,70 3.410.365.932,10 (3.155.429.594,40) (186.058.596.309,65) 2044 235.241.848,14 3.192.195.557,62 (2.956.953.709,48) (189.015.550.019,13) 2045 216.278.729,46 2.980.460.608,64 (2.764.181.879,18) (191.779.731.898,31) 2046 198.481.253,00 2.771.920.036,00 (2.573.438.783,00) (194.353.170.681,31) 2047 180.715.351,86 2.571.015.552,31 (2.390.300.200,45) (196.743.470.881,76) 2048 164.000.813,97 2.375.797.829,38 (2.211.797.015,41) (198.955.267.897,17) 2049 149.045.722,88 2.185.251.014,86 (2.036.205.291,98) (200.991.473.189,15) 2050 134.915.219,13 2.003.218.793,38 (1.868.303.574,25) (202.859.776.763,40) 2051 121.652.753,21 1.829.834.678,78 (1.708.181.925,56) (204.567.958.688,96) 2052 109.239.884,48 1.665.305.663,81 (1.556.065.779,33) (206.124.024.468,29) 2053 97.668.489,15 1.509.727.949,07 (1.412.059.459,91) (207.536.083.928,20) 2054 86.927.023,49 1.363.134.014,99 (1.276.206.991,50) (208.812.290.919,70) 2055 76.998.290,58 1.225.508.730,29 (1.148.510.439,70) (209.960.801.359,40) 2056 67.860.237,92 1.096.793.163,20 (1.028.932.925,28) (210.989.734.284,68) 2057 59.487.104,45 976.890.441,04 (917.403.336,59) (211.907.137.621,27) 2058 51.849.986,79 865.668.597,38 (813.818.610,59) (212.720.956.231,86) 2059 44.917.888,76 762.963.639,88 (718.045.751,12) (213.439.001.982,98) 2060 38.658.118,04 668.580.530,02 (629.922.411,98) (214.068.924.394,96) 2061 33.036.935,99 582.294.024,90 (549.257.088,91) (214.618.181.483,87) 2062 28.019.522,94 503.847.939,66 (475.828.416,72) (215.094.009.900,59) 2063 23.570.870,95 432.957.202,85 (409.386.331,90) (215.503.396.232,49) 2064 19.654.770,88 369.305.774,37 (349.651.003,49) (215.853.047.235,98) 2065 16.235.108,45 312.550.124,68 (296.315.016,22) (216.149.362.252,20) 2066 13.274.289,52 262.316.866,12 (249.042.576,60) (216.398.404.828,80) 2067 10.735.448,15 218.210.377,19 (207.474.929,04) (216.605.879.757,84) 2068 8.580.878,61 179.813.010,48 (171.232.131,87) (216.777.111.889,71) 2069 6.772.776,78 146.689.264,90 (139.916.488,12) (216.917.028.377,83) 2070 5.274.503,27 118.394.592,10 (113.120.088,82) (217.030.148.466,65) 2071 4.049.363,43 94.476.284,90 (90.426.921,47) (217.120.575.388,12) 2072 3.061.896,40 74.481.150,05 (71.419.253,65) (217.191.994.641,77) 2073 2.278.160,10 57.964.105,30 (55.685.945,20) (217.247.680.586,97) 2074 1.727.431,91 44.492.950,57 (42.765.518,67) (217.290.446.105,64) 2075 1.247.208,71 33.654.175,31 (32.406.966,60) (217.322.853.072,24) 2076 884.632,63 25.061.051,11 (24.176.418,47) (217.347.029.490,71) 2077 615.892,27 18.352.382,58 (17.736.490,31) (217.364.765.981,02) 2078 420.956,25 13.202.834,46 (12.781.878,22) (217.377.547.859,24) 2079 264.847,86 9.319.558,41 (9.054.710,55) (217.386.602.569,79) 2080 173.458,47 6.447.620,05 (6.274.161,58) (217.392.876.731,37) 2081 111.802,29 4.367.196,39 (4.255.394,10) (217.397.132.125,47) 2082 71.105,52 2.892.219,83 (2.821.114,31) (217.399.953.239,78)

Não obstante a projeção atuarial acima, conforme relatório "RREO - Anexo V (LRF,

art. 53, inciso II)" publicado no Diário Oficial do Estado do RS, em 29 de janeiro de 2010, o resultado previdenciário do RPPS de 2009 foi deficitário em R$ 138,8 milhões, incluindo as operações intraorçamentárias.

36 Esse déficit é decorrente da diferença entre uma despesa de R$ 6.058,7 milhões e uma receita de R$ 5.919,9 milhões. Nesta receita estão incluídos R$ 5.235,2 milhões de transferências intraorçamentárias recebidas pelo RPPS, dos Poderes e Órgãos do Estado, relativas à Contribuição Patronal e à Complementação Financeira, não as computando, apuram-se R$ 5.374,0 milhões de deficiência.

O resultado previdenciário do RPPS de 2008 foi deficitário em R$ 4.340.0 milhões, decorrente da diferença entre uma despesa previdenciária de R$ 5.530.9 milhões e a receita previdenciária de R$ 1.190.9 milhões. Nesta receita estão incluídos R$ 565,8 milhões de transferências recebidas para cobrir déficit de pensões. A deficiência de 2008 atingiu R$ 4.905,8 milhões antes de acrescentar essas transferências intraorçamentárias.

ANEXO II. C

EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL

ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE

ATIVOS

A evolução do saldo patrimonial do Setor Governamental do Estado está evidenciada no quadro abaixo, conforme Saldos Patrimoniais publicados nos respectivos Balanços Patrimoniais dos quatro últimos exercícios.

Evolução do Patrimônio Líquido em R$ milhares Exercício 2006 2007 2008 2009 Saldo Patrimonial (5.021.335) (18.978.745) (19.786.711) (16.620.562) (1) Fonte: Balanço Geral do Estado - Volume III

Em relação à evolução do ano de 2008 para 2009, é importante destacar:

1)que a diminuição de R$ 3.166.149 mil do saldo patrimonial negativo está composta pela diminuição de R$ 3.155.906 da Situação Líquida Permanente deficitária, e pela diminuição de R$ 10.243 mil da Situação Líquida Financeira deficitária.

1.1) A diminuição da Situação Líquida Permanente deficitária tem a seguinte composição:

Em R$ milhares

IAumento do Ativo Permanente 4.179.772
IIAumento do Passivo Permanente 1.023.866
IIIAumento da Situação Líquida Permanente (I - II) 3.155.906

1.1.1) Os ativos permanentes que registraram maior crescimento no período foram os relativos à Dívida Ativa Tributária (R$ 3.462.955 mil) e aos Créditos de Auto de Lançamento (R$ 366.385 mil).

37 1.1.2) No Passivo Permanente, houve aumento do saldo das Reservas Atuariais no montante de R$ 2.192.541 mil, e diminuição da Dívida Fundada Interna e da Dívida Fundada Externa nos montantes de R$ 486.882 mil e R$ 681.793 mil, respectivamente.

1.2) No que se refere à Situação Líquida Financeira deficitária, a sua diminuição teve origem sobretudo no superávit orçamentário consolidado do exercício, no montante de R$ 10.392 mil, que repercutiu da seguinte forma no Patrimônio Financeiro:

Em R$ milhares

IDiminuição do Ativo Financeiro 146.403
IIDiminuição do Passivo Financeiro 156.646
IIIAumento da Situação Líquida Financeira (II - I) 10.243

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

R$ Milhões 2009 2008 2007 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - 30 4 1.290 ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis 15 - 1.287 Alienação de Bens Imóveis 15 4 3

2009 2008 2007 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 227 199 70 (II) Despesas de Capital 25 - - Investimentos 1 - - Inversões Financeiras 14 - - Amortização da Dívida 10 - - Despesas Correntes 202 199 70 Regime Próprio dos Servidores 202 179 70 Públicos Outras Despesas - 20 - 2009 2008 2007 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) + IIIh) IIIi) (i) = (IcIIf) VALOR (III) 828 1.025 1.220

38 ANEXO II. D

RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Para o exercício de 2009, a LDO 2009, Lei n.º 13.021/2008, menciona que se pretendia manter um patamar de renúncias de receitas entre 18% (dezoito por cento) e 19% (dezenove por cento) do ICMS potencial, excetuadas as desonerações sobre as exportações. Constou observação que esse percentual poderia não ser efetivado, dependendo dos reflexos da reforma tributária ou de decisões que visassem manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha, bem como relacionados aos incentivos para áreas estruturais para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visassem à geração de novos empregos, renda e impostos.

O demonstrativo das desonerações relativas ao exercício de 2009 deverá ser apresentado na proposta orçamentária para 2011.

Observa-se que a estimativa de desonerações de receitas está sendo realizada com base no método desagregado, a partir da utilização de uma nova base de dados que, com um tratamento metodológico adequado, torna possível a obtenção de estimativas "desagregadas" das renúncias fiscais do ICMS, tanto pela natureza jurídica do benefício, como pela sua finalidade, diferentemente do método global, adotado anteriormente.

Para o triênio 2011-2013, pretende-se, com um esforço revisional a ser realizado neste campo, manter o patamar de renúncias de receitas abaixo dos 23% (vinte e três por cento) do ICMS potencial, excetuadas as desonerações sobre as exportações, já levando em consideração os resultados estimados para o ano de 2008 com base na nova metodologia de cálculo utilizada pela Secretaria da Fazenda - 22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento). Esse percentual poderá não ser efetivado dependendo dos reflexos da reforma tributária ou de eventuais medidas anticíclicas que venham a ser adotadas em face de oscilações econômicas com vistas a manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha. Também se incluem nesse aspecto os incentivos para áreas estruturais para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visem à geração de novos empregos, renda e impostos.

As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado.

39 ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4.º,

§ 3ºº, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso eles se concretizem.

Quanto às receitas, há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do orçamento, principalmente decorrentes de desvios associados aos parâmetros utilizados para a sua estimativa. De outra parte, há riscos associados à reforma no sistema tributário, em apreciação no Congresso Nacional.

Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados encontra-se o comportamento da atividade econômica, afetado por motivações internas e externas, que constituem risco para a arrecadação das receitas, principalmente no que tange ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos. Nesse sentido, destaca-se a implantação de benefícios salariais decorrentes de decisões judiciais acima das previsões.

Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente.

Relativamente aos gastos com a previdência, há dependência da reformulação do sistema previdenciário Estadual que ainda demanda medidas complementares a serem aprovadas no âmbito do Estado.

As ações judiciais contra o Estado constituem passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado formam precatórios ou Requisições de Pequeno Valor - RPV's. Os reflexos futuros de algumas ações e procedimentos a eles relacionados, notadamente, aqueles que impliquem aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.

O estoque de Restos a Pagar é passivo importante a considerar. Os riscos relacionados a essas dívidas relacionam-se aos passivos contingentes originários basicamente de materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários.

Há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o orçamento não consigne saldo suficiente para atendê-los.

Além desses, há ainda os riscos decorrentes da utilização financeira por meio do Caixa Único, cuja exigência de reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.

40 Se, ao final de cada bimestre, for verificado que houve frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

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