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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13769, de 4 de agosto de 2011

Nº 13.769/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.769, DE 4 DE AGOSTO DE 2011. (publicada no DOE nº 151, de 05 de agosto de 2011)

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2012 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 149,
§ 3º°, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e na Lei Complementar n.° 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, alterada pela Lei Complementar n.° 11.180, de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2012, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2012 serão estabelecidas em anexo da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa até 1.° de agosto de 2011, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoAs prioridades a serem observadas para fins de atendimento do disposto no "caput" deste artigo no que se refere à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de

Contas, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, atendida a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e as disposições desta Lei, são aquelas constantes do Anexo III.

Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2012 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor governamental do Estado, estabelecida no Anexo das Metas Fiscais constantes do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iprograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIatividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIprojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVoperação especial, um instrumento de programação destinado a registrar as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou de serviços;
Vsubtítulo, desdobramento dos projetos, atividades e operações especiais, sendo utilizado, preferencialmente, para especificar a localização geográfica das operações constitutivas dos referidos instrumentos de programação;
VIunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VIIórgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIIconcedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; e
IXconvenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta dos governos federal, estaduais, municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2ºNo Projeto de Lei Orçamentária de 2012, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código exclusivo, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do
§ 1º° do art. 6.° desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios subsequentes.
Art. 5.
O Orçamento do Estado discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações,

2 especificando a função, a subfunção, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso.

§ 1ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto do gasto, conforme discriminados a seguir:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5; e
VIamortização da dívida - 6.
§ 2ºA reserva de contingência, prevista no art. 7.° desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 3ºA modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
Idiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário; ou
IIindiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 4ºA especificação da modalidade de aplicação observará o seguinte detalhamento:
Itransferências à União - 20;
IIexecução orçamentária delegada à União - 22;
IIItransferências a estados e ao Distrito Federal - 30;
IVtransferências a estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
Vexecução orçamentária delegada a estados e ao Distrito Federal - 32;
VItransferências a municípios - 40;
VIItransferências a municípios - Fundo a Fundo - 41;
VIIIexecução orçamentária delegada a municípios - 42;
IXtransferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
Xtransferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
XItransferências a instituições multigovernamentais - 70;
XIItransferências a consórcios públicos - 71;
XIIIexecução orçamentária delegada a consórcios públicos - 72;
XIVtransferências ao exterior - 80;
XVaplicações diretas - 90;
XVIaplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - 91; e
XVIIa definir - 99.
§ 5ºO detalhamento da modalidade de aplicação especificado no inciso XVII do
§ 4ºº deste artigo terá utilização exclusiva para classificação orçamentária da Reserva de Contingência.
§ 6ºAs fontes de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:
ITesouro - Livres;
IITesouro - Vinculado pela Constituição;

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IIIPróprios da Autarquia;
IVPróprios da Fundação;
VTesouro - Vinculados por Lei;
VIConvênios;
VIIOperações de Crédito Internas; e
VIIIOperações de Crédito Externas.
§ 7ºO identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, através dos seguintes códigos:
Inão destinado à contrapartida - 0;
IIcontrapartida de operações de crédito - 1;
IIIcontrapartida de convênios - 2; e
IVoutras contrapartidas - 3.
§ 8ºAs autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 6.
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária:
Io Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, Ministério Público e a Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
Vo demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional de que trata a Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional, e posterior alteração;
VIo demonstrativo dos programas com os seus respectivos valores, fontes dos recursos e grupos de despesas; e
VIIo demonstrativo de produtos e metas por programas da Administração Pública Estadual.
§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:
Ios orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IIIa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

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IVo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
Va mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
VIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -; e
VIIo demonstrativo de indicadores sociais por Programa de Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5.°, inciso III, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, e para atendimento de parcela das demandas das consultas populares dos exercícios anteriores não executadas a serem priorizadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES.
Art. 8.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, até trinta dias antes do prazo constitucional estabelecido para a entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa, por parte do Poder Executivo, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9.
Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2012, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2011, com essa fonte de recurso, acrescidos de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de correção.
§ 1ºNo cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor.
§ 2ºFicam ressalvados da limitação estabelecida no "caput" deste artigo os instrumentos de programação correspondentes aos programas e projetos estratégicos que vierem a ser estabelecidos na Lei do Plano Plurianual para o período de 2012/2015.

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Art. 10.
As dotações destinadas a custear a contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social, prevista na Lei Complementar n.° 12.065, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, prevista na Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, e dá outras providências, deverão ser consignadas em operações especiais próprias nos orçamentos dos órgãos dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1ºNo caso da existência de déficit na conta inativos e pensionistas, deverão ser consignadas no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total de benefícios previdenciários e encargos fixada e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão.
§ 2ºAs dotações relativas à contribuição patronal e para a cobertura do déficit previdenciário dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se as da Secretaria da Educação e as da Secretaria da Saúde, as quais deverão constar em seus respectivos programas de trabalho, em unidade orçamentária própria para encargos.
Art. 11.
As dotações correspondentes a Encargos Gerais, respeitada a disposição contida no
§ 2ºº do art. 10 desta Lei, relativas aos demais Órgãos e Poderes, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 12.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e ações de investimentos que vierem a ser estabelecidos na Lei do Plano Plurianual para o período de 2012/2015.
Parágrafo únicoAs obras das ligações e dos acessos asfálticos municipais, cujos projetos já estejam concluídos ou em fase de conclusão, terão sua execução priorizada.
Art. 13.
No desenvolvimento das ações e na distribuição de recursos, devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com menores indicadores sociais e econômicos, buscando promover o equilíbrio entre as diferentes regiões do Estado, estabelecendo a estrutura necessária para atração e desenvolvimento de empreendimentos.
Art. 14.
A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

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§ 1ºSerão divulgados na Internet:
Ipelo Poder Executivo:
a)o Projeto de Lei Orçamentária de 2012, seus anexos e as informações complementares;
b)os gastos realizados pelos Poderes do Estado e seus órgãos, Ministério Público e Defensoria Pública Estadual, com a contratação de obras, serviços e pagamento de pessoal;
c)as despesas realizadas com a consulta popular;
d)dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
e)as receitas arrecadadas por categoria econômica, origem e espécie;
f)as desonerações e incentivos fiscais existentes na legislação tributária;
g)posição atualizada bimestralmente dos limites para empenho e movimentação financeira dos Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública; e
h)relatório mensal de acompanhamento da execução regionalizada dos projetos finalísticos.
IIpelos Poderes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, dentro de sessenta dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados da gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo.
§ 2ºOs Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no debate e aprimoramento das suas propostas parciais, para posterior consolidação no Projeto de Lei Orçamentária.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 15.
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.° 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2012 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do
§ 1ºº, inciso I, e do
§ 2ºº do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1ºO Poder Judiciário, até o dia 1.° de agosto de 2011, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.° de julho de 2011, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;

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VInome do beneficiário e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou da comarca de origem; e
Xnome do município da comarca de origem.
§ 2ºOs órgãos e as entidades devedores comunicarão à Secretaria da Fazenda e à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, no prazo máximo de cinco dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

SEÇÃO III

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 16.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Isubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.° 4.320/1964, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; e
b)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei n.° 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências;
IIIcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
IVauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Art. 17.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e

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IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, alterada pela Lei n.° 10.770, de 23 de abril de 1996, e pela Lei n.° 11.636, de 30 de maio de 2001.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE -, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE -, correspondente ao ano de 2008, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
§ 3ºNos casos de transferências decorrentes da Consulta Popular, os percentuais discriminados nos itens I, II, III, IV e V do
§ 2º° deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 4ºAs transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 5ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2011 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2012 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 6ºAlém das disposições contidas nos §
§ 1º°, 2.° e 4.° deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 7ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul.

SEÇÃO IV

9 Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 18.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei Federal n.° 4.320/1964, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
IIIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais aos municípios; e
IVno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, à conta de dotações não empenhadas até o prazo para empenho definido pela CAGE.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iatender despesas eleitas em Consulta Popular nos termos da Lei n.° 11.179/1998, alterada pela Lei n.° 11.920, de 10 de junho de 2003, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2012;
IIexecutar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, nos termos do

art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.° 47.063/2010;

IIIexecutar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como Requisições de Pequeno Valor - RPVs -;
IVpara executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2011, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais; e
Vutilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas.
Art. 20.
Para fins do disposto no
§ 8ºº do art. 165 da Constituição Federal, considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.
Art. 21.
As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação não são consideradas créditos adicionais.
§ 1ºIncluem-se no "caput" deste artigo, de acordo com o detalhamento constante do "caput" do art. 5.° desta Lei:
Ias funções e subfunções;
IIas modalidades de aplicação;
IIIas fontes de recursos; e
IVos Identificadores de Uso.

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§ 2ºConsideram-se, igualmente, como alterações orçamentárias, de acordo com o "caput" deste artigo, as modificações de título, descrição de instrumentos de programação, produto, quantidade e unidade de medida nos Anexos do Orçamento.
§ 3ºAs alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, desde que constatado erro material ou verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal de sua execução, assim como para adequá-las aos créditos adicionais autorizados e abertos no decorrer do exercício.
Art. 22.
Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: Especial, Suplementar ou Extraordinário.
Art. 23.
Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa através de lei específica.
Art. 24.
Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento de 2012, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício de 2011.

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 25.
Poder Executivo, através de decreto, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
IIo cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 26.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo únicoO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

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SEÇÃO VI

Da Participação Cidadã

Art. 27.
Projeto de Lei Orçamentária de 2012 será elaborado considerando o Sistema Estadual de Participação Cidadã e contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por votação direta da população, inclusive aqueles projetos definidos na Consulta Popular prevista na Lei n.º 11.179/1998, alterada pela Lei n.º 11.920/2003.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
§ 1ºFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
§ 2ºFica vedada a prorrogação ou a renovação dos Termos de Ajuste vigentes, concedidos por meio do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS - e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS - bem como os respectivos Contratos com o Gestor do Fundo.
Art. 29.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES -, no Conselho Diretor do FUNDOPEM e no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;
IIIas modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;
IVa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;
Vo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio das finanças públicas estaduais;
VIo programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
VIIo programa Solidariedade, autorizado pela Lei n.° 12.022, de 17 de dezembro de 2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras

12 as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;

VIIIo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda;
IXa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
Xo monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
XIa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XIIa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico;
XVIas novas formas de acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento Matricial da Receita;
XVIIa continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;

XVIII - o aprimoramento do regime de substituição tributária;

XIXa melhoria da gestão e dos serviços públicos;
XXas alterações na legislação federal, em especial em relação à reforma tributária; e
XXIo uso da "auto-regularização fiscal" por parte dos contribuintes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 30.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para 2012, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro - Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2011, acrescidos de 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) de correção, considerando, inclusive o disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei.
Parágrafo únicoNo cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, e as destinadas a custear a contribuição patronal e a complementação financeira para o Regime Próprio de Previdência Social, prevista na Lei Complementar n.° 12.065/2004.
Art. 31.
No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIfor observado o limite previsto no art. 30 desta Lei.

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Art. 32.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000;
IIsimulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; e
IIImanifestação da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e da Secretaria da Fazenda, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Art. 33.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do
§ 1ºº do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 34.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.
Art. 35.
Ficam os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a adotar medidas visando à implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associados à aferição do desempenho institucional, em processo de avaliação de resultados, em um cenário de construção permanente de diálogo com os servidores, a partir de uma relação democrática e transparente com os mesmos.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 36.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente aos que visem:
Ino BANRISUL:
a)expandir a Rede de Agências em outros estados da Federação, com vista à ampliação da escala da Instituição, manter atendimento em todos os municípios do Rio Grande do Sul, contribuindo para o combate às desigualdades regionais e para o desenvolvimento econômico e social mais equilibrado;
b)alocar recursos no crédito imobiliário, com vista ao atendimento das necessidades de apoio para a construção e aquisição da casa própria;
c)promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural, pesqueiro e de prestação de serviços, com vista ao fortalecimento das cadeias produtivas do Estado;

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d)alocar recursos por intermédio de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura social;
e)alocar recursos prioritariamente com os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, economia solidária, geradores de emprego e de renda;
f)desenvolver produtos e serviços para atender à população de baixa renda, por meio da revitalização dos programas de microcrédito;
g)promover sistemas agroindustriais do Estado, através da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
h)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
i)alocar recursos através de linhas de crédito destinadas a atender às necessidades dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, para apoiar a recuperação desse setor;
j)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a suprir a demanda de capital de giro e investimento em modernização de infraestrutura física e tecnológica das universidades do Estado;
k)promover a melhoria contínua do atendimento, por meio do aprimoramento do relacionamento com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
l)alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por autofinanciamento aos clientes;
m)atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;
n)custear a alimentação dos empregados do Banrisul e de outras empresas gaúchas, de acordo com normas do Programa de Alimentação do Trabalhador, nas modalidades Refeição e Alimentação;
o)incentivar projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;
p)atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social;
q)alocar recursos através de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do ICMS;
r)continuar a implementação de estrutura para o desenvolvimento das atividades de Autoridade de Registro - AR -, da cadeia de Certificação Digital, com a Autoridade Certificadora do Estado do RS - AC-RS - responsável pela coordenação de ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos da Administração Pública, conforme Lei n.º 12.469, de 3 de maio de 2006; e
s)qualificar a gestão e o controle das despesas administrativas;
t)alocar recursos em linhas de crédito destinadas ao setor pesqueiro; e
u)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à piscicultura e à aqüicultura.
IIna CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS:
a)aplicar recursos no fomento, no financiamento e no assessoramento aos setores industrial, comercial e de serviços do Estado, objetivando a complementação e diversificação das cadeias produtivas, por meio da concessão de financiamentos de longo prazo a projetos que visem à dinamização do desenvolvimento econômico do Estado, ao aumento da qualidade dos produtos, à agregação de valor e de inovação tecnológica, à inclusão social, à geração de novos empregos e à melhoria da qualidade de vida da população;

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b)aplicar recursos no fomento ao setor primário e agroindustrial do Estado, através do fomento e da concessão de financiamentos com custos e prazos compatíveis com os setores, visando à geração e/ou manutenção de empregos, acréscimo da produtividade e qualidade da renda do empreendedor/empresário rural, pescadores, empresários do setor pesqueiro e segmento de cooperativas;
c)aplicar recursos no fomento e financiamento da modernização e qualificação de setores tradicionais da economia gaúcha, viabilizando a formatação e operacionalização de programas diferenciados e inovadores, através da agregação de valor e aumento da competitividade de segmentos produtivos como calçados, móveis, metal-mecânico, vitivinicultura, leite, arroz, carne, soja, bem como a consolidação e ampliação das cadeias produtivas como aquicultura e pesca, fruticultura e da madeira no conjunto dos seus elos;
d)aplicar recursos na reestruturação de economias locais em apoio ao processo de desenvolvimento regional e redução das desigualdades regionais, provendo financiamento para as administrações municipais para adequação da infraestrutura física territorial, de modo especial para a complementação dos equipamentos e serviços de infraestrutura, do saneamento básico, da preservação do meio ambiente, da capacitação, modernização e qualificação dos processos de gestão e da promoção da melhoria da qualidade de vida da população, como subsídios para a atração de investimentos;
e)aplicar recursos para apoio a projetos desenvolvidos pelas prefeituras do Rio Grande do Sul em prol do bem-estar das suas respectivas comunidades;
f)aplicar recursos na estruturação de setores estratégicos destinados à complementação da infraestrutura em áreas como transporte, construção naval, complexos portuários e logísticos, processamento e armazenagem de safras;
g)aplicar recursos na articulação institucional e no fomento de ações voltadas para a atração de empreendimentos voltados para a consolidação de setores estratégicos centrados em pesquisa e inovação tecnológica, tecnologia da informação e comunicação, eletrônica, produção de alimentos, biomedicina, fármacos e da nanotecnologia aplicada aos processos industriais;
h)aplicar recursos no setor de energia, por meio da operacionalização de programas e financiamento a ações específicas que promovam a atração de investimentos para a geração e distribuição de energia, a partir da biomassa, biodiesel, álcool, energia termelétrica (madeira, carvão, casca de arroz), da energia eólica, da produção de combustíveis renováveis e da utilização racional e preservação dos recursos naturais;
i)aplicar recursos na articulação institucional, indução e fomento a processos e mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL), mercado de créditos de carbono, promovendo a sustentabilidade ambiental, como base para a infraestrutura necessária ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio Grande do Sul;
j)aplicar recursos através de programas e ações integradas de apoio ao processo de exportação, promovendo a construção e administração de sistemas de informações, identificando fontes de financiamento e promovendo a articulação com agentes públicos e privados, com câmaras de comércio estrangeiras, com países do MERCOSUL e outros agentes atuantes no comércio internacional, bem como planejando, realizando missões técnicas e participando de eventos internacionais de promoção e fomento técnico e financeiro, que viabilizem a inserção competitiva dos produtos gaúchos pela adequação, qualificação e certificação de processos bem como a sua promoção comercial;
k)aplicar recursos voltados à constituição e gestão de fundos de investimentos, participação em fundos oficiais garantidores de operações e à participação acionária em empresas de caráter estratégico, bem como em outras atividades relacionadas com o mercado de

16 capitais, atuando como efetivo agente indutor da complementação e qualificação da matriz produtiva gaúcha, buscando construções financeiras modernas e inovadoras; e

l)aplicar recursos em ações de assessoramento técnico às equipes do Executivo na busca junto ao Governo Federal e a agentes financeiros internacionais de novas fontes de recursos para apoio a projetos que venham contribuir para o crescimento do Rio Grande do Sul no "ranking" da economia nacional;
IIIno BRDE:
a)desenvolver estudos e programas alocando recursos para o financiamento de projetos de ampliação e modernização de micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos de microcrédito produtivo orientado geradores de emprego e renda dos diferentes segmentos da economia gaúcha com o objetivo de desenvolvimento econômico e social;
b)desenvolver estudos e programas fornecendo recursos adequados para o financiamento de projetos de: 1. ampliação, modernização e fortalecimento da agricultura e da agroindústria familiar; 2. modernização e fortalecimento das cooperativas de produção e de crédito formadas por agricultores familiares; e 3. implantação, ampliação da aquicultura e pesca em propriedades rurais, agricultura familiar e recursos hídricos no Estado;
c)desenvolver estudos e programas fornecendo recursos adequados para o financiamento de projetos de pessoas físicas ou jurídicas, visando à: 1. ampliação, modernização e fortalecimento do agronegócio no Estado; 2. implantação, ampliação, modernização da irrigação na propriedade; 3. implantação, ampliação, modernização e adequação da armazenagem da produção rural; e 4. ampliação, modernização e fortalecimento da produção, industrialização e comercialização dos sistemas integrados de aves, suínos e leite; 5. ampliação, modernização e fortalecimento da produção, da industrialização e comercialização, do sistema integrado do arroz e do sistema integrado do trigo; 6. ampliação, modernização e fortalecimento da produção, industrialização e comercialização dos sistemas integrados da uva, do vinho e seus derivados;
d)desenvolver estudos e programas alocando recursos adequados para a modernização e fortalecimento das cooperativas de produção;
e)desenvolver estudos e programas alocando recursos adequados para a atração de investimentos, bem como para ampliação, modernização e fortalecimento das empresas industriais, comerciais e de serviços, bem como das cadeias e arranjos produtivos locais;
f)desenvolver estudos e programas alocando recursos adequados para a atração de investimentos, bem como para ampliação, modernização e fortalecimento de empreendimentos em infraestrutura e logística nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia nos seus diversos modais, hídrico, eólico e biomassa;
g)desenvolver estudos e programas alocando recursos adequados para o financiamento da implantação ou ampliação de empresas ou de projetos de pesquisa e inovação tecnológica; e
h)desenvolver estudos e programas alocando recursos para o financiamento de projetos que tenham como finalidade a preservação, conservação, controle ou recuperação do meio ambiente;
IVna Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI -:
a)auxiliar a implantação das políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado, inclusive as propostas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul;

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b)apoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento na formulação e execução de projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
c)apoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento nas relações institucionais com os municípios, a União, o Distrito Federal e os demais Estados da Federação;
d)formular e executar políticas para o fortalecimento, agregação de valor e renda e eficiência coletiva das cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;
e)formular e executar políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;
f)formular e executar políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;
g)formular e executar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;
h)apoiar o esforço de internacionalização de empresas que tenham sua matriz no Estado do Rio Grande do Sul;
i)apoiar o desenvolvimento de novos setores produtivos, especialmente aqueles que se caracterizem por serem portadores de conhecimento e sustentáveis em face de sua importância para o novo ciclo de desenvolvimento da economia nacional;
j)estimular o investimento em setores estratégicos ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da atração de novos projetos e da construção das condições necessárias à realização desse investimento;
k)obter e alocar recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
l)formular e executar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
m)realizar a coordenação e a interação das ações de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura junto ao Conselho e às instâncias representativas dos municípios;
n)auxiliar tecnicamente os municípios e os consórcios de municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura;
o)realizar, coordenar e promover, inclusive em parceria com outras instituições, estudos e análises técnicas necessárias à elaboração de estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
p)reunir, organizar, difundir, conservar e manter atualizado acervo de material informacional que sirva de subsídio às políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
q)auxiliar na constituição de atores coletivos, através da cooperação de micro, pequenos e médios empresários e produtores com vista a obter melhores condições de acesso a serviços e recursos financeiros, voltados para o fortalecimento de suas atividades com o objetivo de promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado;
r)prestar apoio técnico, inclusive para fins de acesso a informações relevantes, a micro, pequenos e médios empresários e produtores, tendo por meta a implantação de políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado; e
s)dar publicidade às metas, ações e resultados da política de desenvolvimento socioeconômico do Estado.

CAPÍTULO VII

18 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.
As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 38.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei n.° 11.667, de 11 de setembro de 2001, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e as receitas provenientes das Leis n.° 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis n. os 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências, e n.° 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Art. 39.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Art. 40.
Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4.º da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, os seguintes anexos: Anexo I - Anexo de Metas Fiscais e Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2011.

ANEXO I - ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012 do Estado do Rio Grande do Sul (LDO - RS - 2012) estabelece as metas fiscais para 2012 e indica as de 2013 e 2014. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas do Estado.

Recentemente, a política fiscal adotada caracterizou-se pela contenção de dispêndio, especialmente do investimento, não obstante o registro de níveis de arrecadação elevados, em virtude do desempenho da economia. O novo padrão de ajuste do Estado almeja a promoção do desenvolvimento econômico, colocando-o em uma posição fiscal sustentável. Nesse sentido,

19 orienta-se para a busca de novas fontes de financiamento público, que abrangem desde fontes de recursos federais disponíveis para a qualificação e ampliação dos serviços, o reforço à arrecadação através da permanente qualificação do fisco, bem como de recursos de operações de crédito para infraestrutura, ciência e tecnologia e às políticas sociais, cotejando o limite de endividamento estadual.

Esse novo modelo de gestão resgata o papel do Estado na promoção do desenvolvimento econômico, pois só com o crescimento da produção da riqueza no âmbito estadual ter-se-á condições de consolidar um novo patamar de financiamento do Estado, que afaste o processo de crise estrutural do cotidiano da gestão financeira dos recursos públicos estaduais.

Os esforços para melhorar a arrecadação passam pela utilização de diversas ferramentas modernas de gestão, controle e fiscalização da atividade econômica das empresas diminuindo, assim, o risco da sonegação fiscal. O uso da nota fiscal eletrônica, por exemplo, dá margem ao controle da mercadoria na saída da empresa até o seu destino final e, consequentemente, à tributação advinda da circulação.

O Estado deve estar em alerta para que seus mecanismos de arrecadação sejam constantemente aprimorados. No âmbito da receita pública, podem-se destacar algumas ações importantes em andamento, tais como: - o gerenciamento matricial da receita, de programa de avaliação do contribuinte e de ações de melhoria da estrutura de desenvolvimento de novos sistemas; - a ampliação do controle da fronteira com Santa Catarina, permitindo a cobrança de 5% do ICMS relativo ao diferencial existente entre as aquisições interestaduais; - a instituição da substituição tributária para novos produtos, ampliando o controle da administração tributária; - a busca de novos mecanismos para a recuperação da dívida ativa; - a busca da universalização da utilização da Nota Fiscal Eletrônica; - a modernização da gestão tributária visando à intensificação do controle para a redução da sonegação fiscal.

Também, de suma importância, o planejamento e a impulsão do Estado como indutor do crescimento e do dinamismo da economia gaúcha rumo a uma maior diversificação de sua matriz produtiva com ganhos no valor agregado. Assim, ao melhorar sua performance, esta gera mais renda e riqueza e todos ganham com isso.

Assim, reúnem-se as condições ideais para um cenário de investimentos de pequenas, médias e grandes empresas, tanto industriais como de comércio e de serviços, que vão querer aqui se expandir ou se instalar. Esses recursos injetados na economia gaúcha vão gerar um círculo virtuoso para o Estado, com mais emprego, mais renda e mais tributos.

A racionalização da despesa pública pelo aumento da eficiência da máquina administrativa do Estado e a diminuição do seu custeio, trabalhando simultaneamente tecnologia e melhoria nos processos. Bem como, pela maior articulação com o alcance dos programas federais voltados à qualificação de políticas públicas, qualidade de vida e inclusão social nas áreas de educação, saúde, segurança, habitação, assistência social, cultura, esporte e lazer, como os programas ProUni, Pronasci, Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida, Saúde da Família e

20 outros.

O Governo implantará uma gestão com metas objetivas estabelecidas no âmbito do Programa de Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - ProRede RS. Recuperando a capacidade de planejamento e execução do Estado, é através deste programa que, de forma participativa, sustentável e transparente, pretende-se induzir e atuar na justiça e inclusão social, no crescimento econômico, no combate às desigualdades sociais e regionais. Assim, ao promover-se o crescimento do PIB de forma desconcentrada, potencializase uma atuação mais forte e efetiva do Estado na melhoria da qualidade de vida e na ampliação do combate à miséria e à inclusão social.

A retomada do desenvolvimento do Rio Grande do Sul em bases sustentáveis e com a redução das desigualdades regionais e sociais impõe a assunção de desafios coletivos, apoiada pelos mecanismos de democracia representativa e de um sistema de participação cidadã, potencializado pelas tecnologias digitais de comunicação, combinando as atuações de mecanismos como os Conselhos Setoriais, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, o Orçamento Participativo, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento e a Consulta Popular.

ANEXO I.a - DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

As metas de resultados primários, resultados nominais e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, foram estabelecidos, respectivamente, por meio das seguintes Leis: n.os 13.021/2008; 13.213/2009 e 13.501/2010, conforme demonstradas no Quadro abaixo. Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões Discriminação 2009 2010 2011 = LEI n.º 13.501/2010

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 23.077,11 10,92 26.016,06 11,50 28.743,69 11,70 Despesa Primária 21.257,10 10,06 24.057,71 10,63 26.748,81 10,89 Resultado Primário 1.820,01 0,86 1.958,35 0,87 1.994,88 0,81 Resultado Nominal (*) 2.960,97 1,40 2.037,32 0,90 1.899,65 0,77 Dívida Líquida 40.112,22 18,98 42.960,64 19,00 42.057,76 17,13 (*)Deficitários

O Quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2009-2011, a preços médios de 2011. Metas Fixadas Preços Médios de 2011 - IGP-DI e Valores em R$ milhões Discriminação 2009 2010 2011

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 26.577,43 10,92 28.378,26 11,50 28.743,69 11,70 Despesa Primária 24.481,36 10,06 26.242,10 10,63 26.748,81 10,89 Resultado Primário 2.096,07 0,86 2.136,16 0,87 1.994,88 0,81 Resultado Nominal (*) 3.410,09 1,40 2.222,30 0,90 1.899,65 0,77 Dívida Líquida 47.451,07 18,98 45.658,57 19,00 42.057,76 17,13 (*)Deficitários

O Quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2009 e 2010 e a meta para 2011, a preços correntes.

21 Resultados1 Preços Correntes e Valores em R$ milhões 2009 2010 2011 Discriminação 2 2 Meta Realizado Realizado Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 23.159,19 11,20 27.403,27 12,00 28.743,69 11,70 Despesa Primária 21.531,66 10,41 25.821,05 11,31 26.748,81 10,89 Resultado Primário 1.627,53 0,79 1.582,22 0,69 1.994,88 0,81 Resultado Nominal (887,85) (0,43) 5.266,35 2,31 1.899,65 0,77 Dívida Líquida 38.170,68 18,46 43.437,03 19,03 42.057,76 17,13 1. Os percentuais obtidos sobre o PIB de 2009 foram recalculados em função da revisão da Estimativa do PIB 2009, feita pela FEE em 2010. Os Resultados Nominais são deficitários, exceto para 2009 que foi superavitário. 2. De acordo com os critérios de projeções, não se incluem as operações intraorçamentárias, exceto ajuste pela discrepância entre receitas e despesas intraoramentárias que tende a se compensar ao longo do tempo.

O Quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2009 e 2010 e a meta para 2011, a preços médios de 2011. Resultados Preços Médios de 2011 - IGP-DI e Valores em R$ milhões

2009 2010 2011 Discriminação Meta Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 26.671,96 11,20 29.891,43 12,00 28.743,69 11,70 Despesa Primária 24.797,57 10,41 28.165,55 11,31 26.748,81 10,89 Resultado Primário 1.874,39 0,79 1.725,88 0,69 1.994,88 0,81 Resultado Nominal (*) (1.022,52) (0,43) 5.744,52 2,31 1.899,65 0,77 Dívida Líquida 45.154,31 18,46 46.164,87 18,54 42.057,76 17,13 (*)Deficitários, exceto 2009

O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2009 a 2011 e os Resultados alcançados, a preços correntes. Discriminação Preços Correntes e Valores em R$ milhões

2009 2010 2011 = LEI 13.501/10 Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS

IResultado Primário Fixado

1.820,01 0,86 1.958,35 0,87 1.994,88 0,81 na LDO

IIResultado Primário Obtido

1.627,53 0,79 1.582,22 0,69 1.994,88 0,81 2009 e 2010 e Meta de 2011

III2009 e 2010 Resultados

(192,48) (0,07) (376,13) (0,18) - - Obtidos (-) Meta (II - I )

IVResultado Nominal (*) Obtido 2009 e 2010 e Meta de (887,85) (0,43) 5.266,35 2,31 1.899,65 0,77 2011
VDívida Líquida Apurada

38.170,68 18,46 43.437,03 19,03 42.057,76 17,13 2009 2010 e prevista para 2011 (*)Deficitários, exceto 2009

O quadro abaixo demonstra as Metas fixadas para os exercícios de 2009 a 2011 e os resultados alcançados em 2009 e 2010, a preços médios de 2011. Discriminação Preços Médios de 2011 - IGP-DI e Valores em R$ milhões

2009 2010 2011 = LEI 13.501/10 Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS

IResultado Primário Fixado

2.096,07 0,86 2.136,16 0,87 1.994,88 0,81 na LDO

IIResultado Primário Obtido

1.874,39 0,79 1.725,88 0,69 1.994,88 0,81 2009 e 2010 e Meta de 2011

III2009 e 2010 Resultados

(221,68) (0,07) (410,28) (0,18) - - Obtidos (-) Meta (II - I )

IVResultado Nominal (*) (1.022,52) (0,43) 5.744,52 2,31 1.899,65 0,77

22 Obtido 2009 e 2010 e Meta de 2011

VDívida Líquida Apurada

45.154,31 18,46 46.164,87 18,54 42.057,76 17,13 2009 2010 e prevista para 2011 (*)Deficitários, exceto 2009

Em relação ao exercício financeiro de 2009, os resultados obtidos estão analisados na Lei n.º 13.501/2010, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do exercício econômico-financeiro de 2011.

Conforme consta no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 13.213/2009, na projeção das metas para 2010, foram considerados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB do Brasil utilizados pela União na projeção das metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para elaboração do orçamento de 2010. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão de 4,5% do PIB do Estado. No entanto, apesar do crescimento do PIB ter sido superior ao projetado, houve despesas realizadas com recursos de venda de ativos em 2007, oriundos do FEPREV, autorizados pela Lei n.º 13.328/2009.

As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2010 fixadas por meio da LDO-2010 (Lei n.º 13.213/2009) foram as seguintes: superávit primário de R$ 1.958,35 milhões e déficit nominal de R$ 2.037,32 milhões, equivalentes a, respectivamente, 0,87% e 0,9% do PIB Estadual.

O Resultado Primário de 2010 foi superavitário em R$ 1.582,22 milhões, esse valor corresponde a 0,69% do PIB-RS de 2010 e foi 2,8% menor que o Resultado Primário verificado em 2009, de R$ 1.627,53 milhões. Nominalmente o resultado obtido foi inferior em R$ 376,13 milhões em relação à meta estipulada na LDO-2010.

As Receitas Primárias de 2010, eliminadas as transferências intraorçamentárias, evoluíram para R$ 27.403,27 milhões, e representaram 12,00% do PIB Estadual; um crescimento nominal de 18,33% sobre as Receitas Primárias de R$ 23.159,19 milhões alcançadas em 2009, e superando em, aproximadamente, 5,33% a previsão de R$ 26.016,06 milhões efetuada por ocasião da fixação da meta.

As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias - apenas efetuando-se um ajuste de R$ 2,2 milhões pelo desequilíbrio entre as despesas e receitas intraorçamentárias - atingiram R$ 25.821,05 milhões em 2010, equivalentes a 11,31% do PIB do Estado, um crescimento nominal de aproximadamente 19,92% sobre o total das despesas primárias de 2009, apurado igualmente sem as operações intraorçamentárias. Em relação ao montante das despesas primárias de R$ 24.057,71 estimado para 2010, conforme a LDO-2010, o montante efetivamente alcançado em 2010 supera em, aproximadamente, 7,33% essa estimativa.

Para a meta de Resultado Nominal do exercício de 2010 foi projetado um déficit de R$ 2.037,32 milhões, equivalente a 0,90% do PIB Estadual estimado por ocasião da fixação da meta. Ao final de 2010, apurou-se um déficit nominal de R$ 5.266,35 milhões, correspondendo a 2,31% do PIB Estadual estimado pela FEE. O elevado valor do déficit nominal justifica-se, em grande parte, pela contabilização dos precatórios como passivo financeiro de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional Federal n.º 62, de 9 de dezembro de 2009.

Em 2010, a Dívida Consolidada Líquida alcançou R$ 43.437,03 milhões, equivalente a

23 19,03% do PIB-RS estimado pela FEE em 2010. Já, em 2009, a Dívida Consolidada Líquida havia atingido R$ 38.170,68 milhões. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL) / Receita Corrente Líquida (RCL) caiu de 2,1950 do final de 2009 para 2,14 ao final de 2010. O Estado encerrou o exercício dentro da trajetória definida em conformidade com a Resolução 40/2001 do Senado Federal.

Na projeção das metas para 2012, 2013 e 2014, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2012.

Principais Variáveis Variáveis 2012 2013 2014 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 5,00 5,50 5,50 Crescimento Real do PIB RS (% ano)(*) 5,00 5,50 5,50 IPCA (var. % acumulada) 4,50 4,50 4,50 Taxa de Câmbio (R$/US$) - dez 1,76 1,82 1,86 (*) A expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.

A meta de Resultado Primário para exercício de 2012 é fixada em R$ 1.741,49 milhões, equivalente a 0,61% do PIB Estadual do mesmo ano. Projeta-se que esse valor somado às receitas financeiras será suficiente para manter o equilíbrio orçamentário. A indicação das metas de Resultado Primário para os exercícios de 2013 e 2014 é de, respectivamente, R$ 1.966,38 milhões e R$ 2.842,17 milhões, 0,62% e 0,81% do PIB Estadual, respectivamente. Os resultados primários do período estão influenciados pelas operações de créditos previstas, que elevarão os valores de investimentos.

Os Resultados Nominais Deficitários para o triênio 2012-2014 são projetados em R$ 2.816,50 milhões, R$ 2.845,40 milhões e R$ 2.651,97 milhões, respectivamente para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, equivalentes a 0,99%, 0,90% e 0,75% do PIB do Rio Grande do Sul dos respectivos exercícios.

Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2011. Destaque-se que nos valores constantes desses quadros estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas e das despesas primárias, no entanto estas exclusões não afetam as projeções dos resultados. Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões Discriminação 2012 2013 2014

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 1 32.430,65 11,38 36.092,88 11,38 40.168,66 11,38 2 Despesa Primária 30.689,16 10,77 34.126,50 10,76 37.326,49 10,58 Superávit Primário 1.741,49 0,61 1.966,38 0,62 2.842,17 0,81 Déficit Nominal 2.816,50 0,99 2.845,40 0,90 2.651,97 0,75 Dívida Líquida 49.805,29 17,48 52.650,69 16,60 55.302,66 15,67 1e2 As receitas e despesas intraorçamentárias, que geram dupla contagem, tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas; portando, não estão computadas.

Metas Fixadas Preços Médios de 2011- IGP-DI e Valores em R$ milhões Discriminação 2012 2013 2014

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 1 30.771,01 11,38 32.771,13 11,38 34.901,25 11,38

24 Despesa Primária 2 29.118,64 10,77 30.985,72 10,76 32.431,78 10,58 Superávit Primário 1.652,37 0,61 1.785,41 0,62 2.469,47 0,81 Déficit Nominal 2.672,36 0,99 2.583,53 0,90 2.304,21 0,75 Dívida Líquida 47.660,56 17,48 48.213,81 16,60 48.461,53 15,67 1 e 2 As receitas e despesas intraorçamentárias , que geram dupla contágem, tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas; portando, não estão computadas.

Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado adotará uma política fiscal sustentável, baseada na potencialização da receita e na racionalização dos gastos. Nesse sentido, além do esforço próprio, o Governo do Estado atuará na captação de recursos de financiamento externos e internos e buscando maior integração com os programas da União.

O Estado está buscando fontes de financiamento para a execução do PROREDES/RS, para tanto está negociando com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, R$ 1,3 bilhões, e o Banco Mundial - BIRD -, US$ 480 milhões. O PROREDES/RS atuará em seis eixos prioritários: - Qualificação da Gestão Pública - Educação - Desenvolvimento e Tecnologia - Infraestrutura - Estradas e Malha Viária - Meio-ambiente - Sistema de Prevenção a Desastres Naturais

Além desse, encontra-se em fase de tramitação, o financiamentos para o Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Rio Grande do Sul - PROFISCO/RS - e da execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE-RS.

O primeiro projeto busca o financiamento de US$ 60 milhões junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, objetivando incrementar a receita própria, melhorar a gestão financeira e patrimonial do Tesouro do Estado e ampliar o controle interno da Administração Pública. O segundo, por sua vez, trata de operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, objetivando o desenvolvimento e a implementação da Nota Fiscal Eletrônica; Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - Contábil e Fiscal; Cadastro Sincronizado e contabilidade de custos.

O Governo do Estado, também, esta pleiteando operação de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento - PEF - junto ao BNDES, no montante de, aproximadamente, R$ 233 milhões. Esta linha de financiamento tem como objetivo obter recursos para viabilizar investimentos, como forma de incentivo à atividade econômica do Estado, prejudicada pela crise financeira mundial.

O Poder Executivo deverá continuar a estabelecer as metas bimestrais de resultado primário e o cronograma mensal de despesa, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. ANEXO I.b - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS

REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Em atenção ao disposto no art. 4.º, inciso IV, do

§ 2ºº, da Lei Complementar Federal n.º

25 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre informar o que segue:

A Constituição Federal lançou as bases da reforma da previdência no serviço público, definindo os princípios fundamentais a serem observados na gestão dos regimes próprios. Nesse sentido, o art. 40 do mencionado diploma legal estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Adicionalmente, no § 20 do referido artigo, veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.

Por outro lado, a Lei Federal n.º 9.717/1998 definiu os principais requisitos dos regimes próprios de previdência social, dentre os quais se destacam o financiamento mediante recursos do ente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas; a escrituração contábil baseada em plano de contas específico e a existência de conta do fundo distinta da conta do tesouro. Estabelece, igualmente, que o descumprimento das disposições pode implicar na suspensão das transferências voluntárias de recursos da União, assim como o impedimento para celebrar convênios, acordos ou contratos.

Com a finalidade de adequar-se aos dispositivos normativos, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Complementar n.º 12.065/2004, que alterou as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social. A aprovação desta Lei implicou que a contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - passou de 7,4 % para 11% sobre o salário de contribuição para os servidores ativos; de 5,4% para 11% sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social para os inativos e pensionistas, sendo que, estas últimas não recolhiam contribuição previdenciária.

Os servidores militares, ativos e inativos, estavam recolhendo até fevereiro de 2010 pelas alíquotas anteriores, ou seja, 7,4% para os ativos e 5,4% para os inativos, ambas por Liminar Judicial. Com o advento da Lei n.º 13.431, publicada no Diário Oficial do Estado, em 5 de abril de 2010, ficou fixada a alíquota de 11% para os servidores militares ativos, de forma escalonada, sendo 7,5% a contar de 1.º de março de 2010 e 11% a partir de março de 2011. Para os inativos e pensionistas militares estas mesmas alíquotas, no mesmo escalonamento, passam a incidir sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social. Diante deste novo provimento legal entende-se dirimidas as questões judiciais que até então impediam a cobrança da alíquota integral estabelecida, originalmente, pela Lei n.º 12.065/2004, dos servidores militares.

Por meio da Lei n.º 12.395, de 15 de dezembro de 2005, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - foi reestruturado, confirmando essa autarquia como gestora única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE - SAÚDE.

A edição da Lei n.º 12.909, de 3 de março de 2008, proporcionou condições para avançar em direção à instalação efetiva do RPPS/RS, uma vez que supriu as lacunas existentes em termos

26 de definição da forma de funcionamento do regime previdenciário, bem como da especificação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul como seu gestor único. Em decorrência, a Lei n.º 13.021, de 4 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2009 já disciplinava os aspectos orçamentários relativos ao RPPS/RS.

Assim, se estabeleceram procedimentos para o registro das contribuições patronais e para a insuficiência financeira, bem como definiu unidades orçamentárias específicas para centralizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais.

As mudanças citadas nos tópicos acima não exauriram o processo de reforma de previdência social do Estado, no âmbito das exigências das Emendas Constitucionais Federais n.os 41 e 47, devendo haver outras adaptações legais e operacionais.

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Exercício 2010 - Período de Referência: 2009 a 2083 RREO - ANEXO XIII (LRF, art.53,

§ 1ºº, inciso II) R$ EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exerc ant) + (c) 2009 2.120.471.260,07 6.058.770.005,27 (3.938.298.745,20) (3.938.298.745,20) 2010 1.600.600.567,94 7.033.928.968,20 (5.433.328.400,26) (9.371.627.145,46) 2011 1.561.488.719,93 7.153.640.156,90 (5.592.151.436,97) (14.963.778.582,43) 2012 1.521.165.368,24 7.276.292.404,64 (5.755.127.036,40) (20.718.905.618,83) 2013 1.481.097.136,14 7.405.091.403,78 (5.923.994.267,64) (26.642.899.886,47) 2014 1.440.648.358,09 7.523.710.817,33 (6.083.062.459,24) (32.725.962.345,71) 2015 1.398.589.434,62 7.642.200.744,06 (6.243.611.309,44) (38.969.573.655,15) 2016 1.358.540.718,41 7.746.428.376,68 (6.387.887.658,27) (45.357.461.313,42) 2017 1.316.890.618,05 7.844.634.999,99 (6.527.744.381,94) (51.885.205.695,36) 2018 1.277.491.674,30 7.919.759.249,44 (6.642.267.575,14) (58.527.473.270,50) 2019 1.237.017.353,89 7.976.157.343,06 (6.739.139.989,17) (65.266.613.259,67) 2020 1.189.908.357,42 8.042.282.884,88 (6.852.374.527,46) (72.118.987.787,13) 2021 1.169.366.766,81 8.078.258.827,67 (6.908.892.060,86) (79.027.879.847,99) 2022 1.147.906.520,23 8.112.818.615,00 (6.964.912.094,77) (85.992.791.942,76) 2023 1.126.102.459,55 8.139.770.593,70 (7.013.668.134,15) (93.006.460.076,91) 2024 1.104.644.903,50 8.146.716.500,88 (7.042.071.597,38) (100.048.531.674,29) 2025 1.078.765.341,56 8.136.214.326,31 (7.057.448.984,75) (107.105.980.659,04) 2026 1.029.900.261,90 8.111.296.704,19 (7.081.396.442,29) (114.187.377.101,33) 2027 982.160.104,29 8.068.544.633,82 (7.086.384.529,53) (121.273.761.630,86) 2028 935.423.122,80 8.003.857.824,17 (7.068.434.701,37) (128.342.196.332,23) 2029 889.824.533,42 7.927.647.179,34 (7.037.822.645,92) (135.380.018.978,15) 2030 848.059.304,99 7.821.264.420,26 (6.973.205.115,27) (142.353.224.093,42) 2031 807.422.519,74 7.700.787.432,43 (6.893.364.912,69) (149.246.589.006,11) 2032 768.976.533,96 7.558.504.475,46 (6.789.527.941,50) (156.036.116.947,61) 2033 732.473.961,07 7.401.363.414,36 (6.668.889.453,29) (162.705.006.400,90) 2034 694.672.529,54 7.193.700.224,01 (6.499.027.694,47) (169.204.034.095,37) 2035 657.497.913,78 6.993.473.150,12 (6.335.975.236,34) (175.540.009.331,71) 2036 622.192.790,99 6.784.744.806,86 (6.162.552.015,87) (181.702.561.347,58) 2037 587.237.196,98 6.574.959.951,35 (5.987.722.754,37) (187.690.284.101,95) 2038 553.098.113,29 6.358.531.562,34 (5.805.433.449,05) (193.495.717.551,00) 2039 521.186.357,02 6.133.538.857,83 (5.612.352.500,81) (199.108.070.051,81) 2040 489.920.672,41 5.903.294.450,24 (5.413.373.777,83) (204.521.443.829,64) 2041 458.696.994,90 5.670.204.695,41 (5.211.507.700,51) (209.732.951.530,15) 2042 428.403.672,29 5.431.069.646,31 (5.002.665.974,02) (214.735.617.504,17) 2043 399.389.589,45 5.188.960.813,06 (4.789.571.223,61) (219.525.188.727,78) 2044 373.213.592,66 4.938.361.926,63 (4.565.148.333,97) (224.090.337.061,75)

27 2045 347.230.101,32 4.689.723.985,65 (4.342.493.884,33) (228.432.830.946,08) 2046 323.222.628,12 4.438.719.331,70 (4.115.496.703,58) (232.548.327.649,66) 2047 300.652.576,28 4.188.286.459,52 (3.887.633.883,24) (236.435.961.532,90) 2048 278.316.584,71 3.943.218.768,51 (3.664.902.183,80) (240.100.863.716,70) 2049 257.546.456,26 3.700.392.147,33 (3.442.845.691,07) (243.543.709.407,77) 2050 238.295.503,88 3.460.840.513,51 (3.222.545.009,63) (246.766.254.417,40) 2051 219.802.240,50 3.227.655.604,34 (3.007.853.363,84) (249.774.107.781,24) 2052 202.090.953,85 3.001.449.901,14 (2.799.358.947,29) (252.573.466.728,53) 2053 185.214.229,68 2.782.660.088,40 (2.597.445.858,72) (255.170.912.587,25) 2054 169.162.638,46 2.571.819.718,59 (2.402.657.080,13) (257.573.569.667,38) 2055 153.951.268,22 2.369.296.016,97 (2.215.344.748,75) (259.788.914.416,13) 2056 139.587.977,78 2.175.392.826,26 (2.035.804.848,48) (261.824.719.264,61) 2057 126.074.020,77 1.990.354.514,26 (1.864.280.493,49) (263.688.999.758,10) 2058 113.405.008,01 1.814.371.811,33 (1.700.966.803,32) (265.389.966.561,42) 2059 101.571.778,60 1.647.585.262,41 (1.546.013.483,81) (266.935.980.045,23) 2060 90.561.100,52 1.490.087.364,22 (1.399.526.263,70) (268.335.506.308,93) 2061 80.356.356,04 1.341.923.942,08 (1.261.567.586,04) (269.597.073.894,97) 2062 70.937.861,16 1.203.091.569,62 (1.132.153.708,46) (270.729.227.603,43) 2063 62.283.331,30 1.073.538.308,38 (1.011.254.977,08) (271.740.482.580,51) 2064 54.368.306,14 953.167.260,56 (898.798.954,42) (272.639.281.534,93) 2065 47.166.410,64 841.839.320,12 (794.672.909,48) (273.433.954.444,41) 2066 40.649.468,41 739.375.643,93 (698.726.175,52) (274.132.680.619,93) 2067 34.786.641,22 645.546.679,94 (610.760.038,72) (274.743.440.658,65) 2068 29.548.023,17 560.124.891,92 (530.576.868,75) (275.274.017.527,40) 2069 24.899.202,99 482.808.117,91 (457.908.914,92) (275.731.926.442,32) 2070 20.804.976,60 413.272.440,14 (392.467.463,54) (276.124.393.905,86) 2071 17.228.456,08 351.158.431,11 (333.929.975,03) (276.458.323.880,89) 2072 14.131.285,13 296.072.445,51 (281.941.160,38) (276.740.265.041,27) 2073 11.474.109,98 247.592.251,01 (236.118.141,03) (276.976.383.182,30) 2074 9.216.959,73 205.269.696,32 (196.052.736,59) (277.172.435.918,89) 2075 7.319.840,75 168.638.717,61 (161.318.876,86) (277.333.754.795,75) 2076 5.743.276,93 137.220.924,70 (131.477.647,77) (277.465.232.443,52) 2077 4.448.842,88 110.532.428,87 (106.083.585,99) (277.571.316.029,51) 2078 3.399.654,17 88.090.382,21 (84.690.728,04) (277.656.006.757,55) 2079 2.560.797,81 69.419.310,03 (66.858.512,22) (277.722.865.269,77) 2080 1.899.784,45 54.058.891,09 (52.159.106,64) (277.775.024.376,41) 2081 1.386.898,17 41.570.601,95 (40.183.703,78) (277.815.208.080,19) 2082 995.433,94 31.543.210,51 (30.547.776,57) (277.845.755.856,76) 2083 701.834,93 23.597.062,34 (22.895.227,41) (277.868.651.084,17) Fonte: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Atuarial

Não obstante a projeção atuarial acima, conforme relatório "RREO - Anexo V (LRF,

art. 53, inciso II)" publicado no Diário Oficial do Estado do RS, em 28 de janeiro de 2011, o resultado previdenciário do RPPS de 2010 foi deficitário em R$ 4.818,3 bilhões, incluindo as operações intraorçamentárias.

Esse déficit é decorrente da diferença entre uma despesa de R$ 6.825,5 milhões e uma receita de R$ 2.007,2 milhões. Nesta receita estão incluídos R$ 1.262,9 milhões de transferências intraorçamentárias recebidas pelo RPPS, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública Estadual, relativas à Contribuição Patronal.

O resultado previdenciário do RPPS de 2009 foi deficitário em R$ 3.938,3 milhões, incluindo as operações intraorçamentárias. Esse déficit é decorrente da diferença entre uma despesa de R$ 6.058,8 milhões e uma receita de R$ 2.120,5 milhões. Nesta receita estão incluídos R$ 1.435,7 milhões de transferências intraorçamentárias recebidas pelo RPPS, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública Estadual, relativas à Contribuição Patronal.

28 ANEXO I.c - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

A evolução do saldo patrimonial do Setor Governamental do Estado está evidenciada no quadro abaixo, conforme Saldos Patrimoniais publicados nos respectivos Balanços Patrimoniais dos quatro últimos exercícios.

Evolução do Patrimônio Líquido em R$ milhares Exercício 2007 2008 2009 2010 Saldo Patrimonial (18.978.745) (19.786.711) (16.620.562) (17.838.156) Fonte: Balanço Geral do Estado - Volume III

Em relação à evolução do ano de 2009 para 2010, é importante destacar:

1)que o aumento de R$ 1.217.594 mil do saldo patrimonial negativo está composto pelo aumento de R$ 3.447.579 da Situação Líquida Permanente deficitária, e pela diminuição de R$ 2.229.985 mil da Situação Líquida Financeira deficitária. 1.1) A diminuição da Situação Líquida Permanente deficitária tem a seguinte composição:

Em R$ milhares

IAumento do Ativo Permanente 3.548.385
IIAumento do Passivo Permanente 6.995.964
IIIAumento da Situação Líquida Permanente (I - II) (3.447.579)

1.1.1) Os ativos permanentes que registraram maior crescimento no período foram os relativos à Dívida Ativa Tributária (R$ 2.098.787 mil) e aos Créditos de Auto de Lançamento (R$ 293.754 mil).

1.1.2) No Passivo Permanente, houve aumento da Dívida Fundada Interna e da Dívida Fundada Externa nos montantes de R$ 6.373.309 mil e R$ 621.935 mil, respectivamente.

1.2) No que se refere à Situação Líquida Financeira deficitária, a sua diminuição teve, na maior parte, origem na reclassificação dos precatórios, do Passivo Financeiro para o Passivo Permanente, que repercutiu da seguinte forma no Patrimônio Financeiro:

Em R$ milhares

IDiminuição do Ativo Financeiro 589.885
IIDiminuição do Passivo Financeiro 2.819.870
IIIAumento da Situação Líquida Financeira (II - I) 2.229.985

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS

RECURSOS

R$ Milhões 2010 2009 2008 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 4 30 4 Alienação de Bens Móveis 1 15 - Alienação de Bens Imóveis 3 15 4

2010 2009 2008 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 227 199

675

29 Despesas de Capital 675 25 - Investimentos 675 1 - Inversões Financeiras 14 - Amortização da Dívida 10 - Despesas Correntes 202 199 Regime Próprio dos Servidores Públicos 202 179 Outras Despesas - 20 2010 2009 2008 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = ((Ic - IIf) VALOR (III) 185 856 1.053 Fonte: RREO - ANEXO XIV (LRF, art.53, § 1º, inciso III)

ANEXO I.d - RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Para o ano de 2012, pretende-se, com um esforço revisional a ser realizado neste campo, manter o atual patamar de renúncias de receitas.

Esse patamar poderá não ser efetivado dependendo dos reflexos da reforma tributária ou de eventuais medidas anticíclicas que venham a ser adotadas em face de oscilações econômicas com vistas a manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha. Também se incluem nesse aspecto os incentivos para áreas estruturais para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visem à geração de novos empregos, renda e impostos.

As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado.

ANEXO II - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4.º,

§ 3ºº, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso eles se concretizem.

Quanto às receitas há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do orçamento, principalmente decorrentes de desvios associados aos parâmetros utilizados para a sua estimativa. De outra parte, há riscos associados à reforma no sistema tributário, em apreciação no Congresso Nacional.

Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados encontra-se o comportamento da atividade econômica, afetado por motivações internas e externas, que constituem risco para a arrecadação das receitas, principalmente no que tange ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos. Nesse sentido destaca-se a implantação de benefícios salariais decorrentes de decisões judiciais acima das previsões.

Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente.

30 Relativamente aos gastos com a previdência, há dependência da reformulação do Sistema Previdenciário Estadual que ainda demanda medidas complementares a serem aprovadas no âmbito do Estado.

As ações judiciais contra o Estado constituem passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado formam precatórios ou Requisições de Pequeno Valor - RPVs. Os reflexos futuros de algumas ações e procedimentos a eles relacionados, notadamente, aqueles que impliquem aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.

O estoque de Restos a Pagar é passivo importante a considerar. Os riscos relacionados a essas dívidas relacionam-se aos passivos contingentes originários basicamente de materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários.

Há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o orçamento não consigne saldo suficiente para atendê-los.

Além desses, há ainda os riscos decorrentes da utilização financeira por meio do Caixa Único, cuja exigência de reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.

Se ao final de cada bimestre for verificado que houve frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

ANEXO III PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

III. A. - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando e modernizando os seus espaços físicos, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura, tendo por objetivo atender aos anseios da sociedade; 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação popular; 3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e criando condições para recepção institucional e de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios inclusive com relação à TV Assembleia em canal aberto, bem como de transparência; 4. dar continuidade à reestruturação administrativa e de pessoal da Assembleia Legislativa e ao provimento de cargos e funções; 5. dar continuidade ao projeto de informatização da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas, visando ao pleno desempenho e expansão da rede instalada; 6. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salário e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o

31 pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas, salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 7. promover a qualificação dos servidores, bem como a recomposição da força de trabalho; 8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, em parceria com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população gaúcha; 9. promover cooperação técnica e gerencial com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais; 10. promover ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa e de seus Anexos, racionalizando e otimizando o espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa e facilitando o acesso ao público em geral e em especial às pessoas com deficiência; 11. dar continuidade à aproximação do Parlamento com a sociedade gaúcha, valorizando atuação e participação nos procedimentos e atividades desenvolvidas nesta Casa.

III. B. - TRIBUNAL DE CONTAS:

1. emitir Parecer sobre 95% dos Processos de Contas - Executivo de 2010 até dezembro de 2012; 2. julgar 95% dos Processos de Contas - Outros de 2010 até dezembro de 2012; 3. realizar 2.700 procedimentos de fiscalização (auditorias, inspeções, diligências, etc); 4. realizar 18.000 procedimentos de instrução processual; 5. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado - TCE -, inclusive mediante a realização de concurso público; criar ou extinguir cargos e/ou funções; 6. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, gratificações e benefícios, dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e servidores, ativos e inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 7. complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; 8. aprimorar o Sistema de Gestão pela Qualidade, mantendo a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001:2008; 9. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do TCE, incluindo seus Serviços Regionais; 10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI -, mediante a aquisição e a atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 11. implementar o Processo Eletrônico no âmbito do TCE; 12. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de sala ou construção de prédios; 13. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; 14. dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a Gestão Estratégica de Pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores do TCE;

32 15. adotar as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Rádio Web do TCE e a implementação da transmissão das sessões, por áudio e vídeo, bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos desta Corte de Contas; 16. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos; 17. dar continuidade ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal n.º 101/2000; 18. implementar ações objetivando o apoio institucional para manutenção do Ministério Público junto ao TCE.

III. C. - PODER JUDICIÁRIO:

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, dotando de recursos materiais e qualificando os serviços e procedimentos, visando atender com eficiência e eficácia à demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1.º Grau; 3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2.º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1.º e 2.º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e de servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos nos 1.º e 2.º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como daqueles que vierem a ser estatizados; 7. promover, quando necessário, a elevação de entrância das comarcas; 8. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; 9. ampliar o número de Juizados Especiais, dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1.° Grau; 10. promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e ao aperfeiçoamento de Magistrados e servidores; 11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; 12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios; 13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da Lei; 14. autorizar o pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores, para Magistrados e servidores, e outras vantagens de pessoal; 15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1.º e 2.º Graus;

33 17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade.

III.D MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no art. 39,

§ 4ºº, combinado com o art. 128,
§ 5ºº, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e a eficácia dos serviços prestados; 7. manter o Plano de Informatização, fomentando o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e à disponibilização de informações relevantes para a gestão; 8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica; 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 11. proceder ao pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores para membros e servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como outras vantagens de pessoal; 12. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; 13. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público; 14. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais; 15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 16. aproximar a Instituição da sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando

34 o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 17. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais; 18. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; 19. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão; 20. criar cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade de serviço.

III.E. - DEFENSORIA PÚBLICA:

1. prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; 2. aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo adequação do subsídio; 3. construir sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado; 4. implantar o acesso à Internet em todas as comarcas de atuação da Defensoria Pública;

5. implantar e manter o desenvolvimento do Sistema de Informação - SI - e Tecnologia de Informação - TI -, na Defensoria Pública, e ampliar a informatização, abrangendo todas as Defensorias do Estado, visando agilizar a prestação de assistência jurídica aos necessitados; 6. criar quadro de pessoal dos serviços auxiliares, com seus respectivos cargos; 7. criar cargos, funções, cargos auxiliares e assessoramento; 8. realizar concurso nas áreas institucional e serviços auxiliares, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado, para o quadro de pessoal de serviços auxiliares a ser criado; 9. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando à capacitação dos agentes e dos servidores para uma melhor prestação dos serviços; 10. captar recursos junto a organizações internacionais e à União para desenvolver ações integradas de estruturação institucional, nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 11. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 12. implantar quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional; 13. realizar mutirões de atendimento; 14. elaborar o planejamento estratégico da Instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados;

35 15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada; 16. promover a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a plena consecução do objetivo institucional de promover o acesso à justiça aos necessitados; 17. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com universidades e outras organizações sociais; 18. desenvolver e promover ações publicitárias visando a divulgação institucional, a educação em direito da população e outras ações que visem a busca da cidania.

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