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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6857, de 19 de julho de 2016

Lei nº 6857/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 1° e acrescenta parágrafo único à Lei nº 5. 138, de 07 de junho de 2000, que dispõe sobre a menção do nome do autor nas leis oriundas do Poder Legislativo, publicadas no Diário Oficial do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
O art. 1° da Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

" As Leis de origem do Poder Legislativo ao serem sancionadas , poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, constando o nome e a sigla partidária dos seus respectivos autores.

Parágrafo únicoFica estendido aos Indicativos de Projeto de Lei do Poder Legislativo, quando transformados em Projetos de Lei pelo Poder Executivo, que deverão constar o nome e a sigla partidária dos seus autores, no mesmo formato do Projeto de Lei a partir do envio da mensagem, da sanção e posterior publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí. "
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J ~ de .Jvut-o de 2016.

OVERNADOR DO ESTADO

(*)Lei de autoria do Deputado Rubem Martins (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000).

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