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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9119, de 8 de setembro de 2026

Lei nº 9119/2026

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Institui o Selo "Clínica Veterinária Amiga dos Pets" no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Selo "Clinica Veterinária Amiga dos Pets", destinado a reconhecer e valorizar as clínicas, hospitais veterinários, consultórios veterinários e estabelecimentos congêneres que promovam ações de incentivo à adoção responsável de animais.
Art. 2.
Poderão receber o Selo "Clínica Veterinária Amiga dos Pets" os estabelecimentos que, de forma voluntária, concedam desconto mínimo de 15% (quinze por cento) em consultas, procedimentos clínicos, exames, vacinas, medicamentos ou outros serviços veterinários destinados a cães e gatos comprovadamente adotados.
§ 1ºPara os fins desta Lei, serão considerados animais adotados aqueles cuja adoção esteja formalizada mediante termo de adoção emitido por:
Iorganizações da sociedade civil regularmente constituídas e atuantes na proteção animal;
IIentidades públicas de acolhimento e proteção animal;
IIIprotetores independentes que promovam ações de resgate e adoção responsável de animais.
§ 2ºO Poder Executivo poderá regulamentar os documentos comprobatórios necessários para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 3.
O Selo "Clínica Veterinária Amiga dos Pets" será concedido pelo órgão estadual competente responsável pelas políticas de proteção e bem-estar animal, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 4.
Os estabelecimentos certificados poderão utilizar a logomarca oficial do Selo em fachadas, materiais institucionais, campanhas publicitárias, meios digitais, documentos e demais peças de divulgação.
Parágrafo únicoO estabelecimento detentor da certificação deverá manter, em local visível ao público, informação sobre sua adesão ao programa e os benefícios oferecidos aos tutores de animais adotados.
Art. 5.
A certificação terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante comprovação da continuidade dos requisitos exigidos.
Art. 6.
O Selo poderá ser suspenso ou cancelado caso seja constatado o descumprimento das condições que ensejaram sua concessão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7.
A participação no programa instituído por esta Lei é facultativa e não gera

LEI 9119 (0026333178) SEI 00010.009682/2026-44 / pg. 1 qualquer obrigação financeira ao Estado.

Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de setembro de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) GIOVANNI ANTUNES ALMEIDA Secretário de Governo, em substituição

(*) Lei de autoria do Deputado João Madison, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/09/2026, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0026333178 e o código CRC 0F160E37.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0026333178 00010.009682/2026-44

LEI 9119 (0026333178) SEI 00010.009682/2026-44 / pg. 2

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