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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9101, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 9101/2026

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Institui o Programa Estadual de Incentivo à Prática de Corridas de Rua no âmbito do Estado do Piauí e estabelece diretrizes para o fomento do desporto de participação e a promoção da saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Prática de Corridas de Rua, com o objetivo de fomentar o desporto de participação, promover a saúde pública e incentivar a ocupação de espaços públicos para atividades físicas no Estado do Piauí.
Art. 2.
São objetivos fundamentais do Programa:
Iestimular a prática da corrida de rua em suas vertentes profissional e amadora, como instrumento de promoção do bem-estar social e prevenção de doenças;
IIfomentar a criação de infraestrutura adequada e a delimitação de espaços e horários específicos que garantam a segurança e a integridade física dos praticantes;
IIIprestar apoio institucional a entidades de prática desportiva, associações e federações dedicadas ao atletismo e às corridas de rua;
IVincentivar a celebração de parcerias, convênios e termos de cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil, visando:
a)à promoção de eventos, circuitos e competições de corrida de rua;
b)ao mapeamento das demandas logísticas e infraestruturais dos setores envolvidos;
c)ao desenvolvimento de mecanismos de incentivo, patrocínio e divulgação da modalidade.
Art. 3.
As ações decorrentes desta Lei observarão as diretrizes do Sistema Estadual de Esporte e Lazer, priorizando a inclusão social e a acessibilidade.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para fiel execução de seus objetivos, definindo os órgãos responsáveis pela coordenação do Programa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) GIOVANNI ANTUNES ALMEIDA Secretário de Governo, em substituição

LEI 9101 (0026085874) SEI 00010.009420/2026-80 / pg. 1 (*) Lei de autoria do Deputado Flávio Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 31/08/2026, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0026085874 e o código CRC 064F7650.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0026085874 00010.009420/2026-80

LEI 9101 (0026085874) SEI 00010.009420/2026-80 / pg. 2

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