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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9110, de 28 de agosto de 2026

Lei nº 9110/2026

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes e requisitos mínimos de segurança para a prestação de serviços de turismo de aventura e esportes radicais no âmbito do Estado do Piauí, visando à proteção da integridade física dos participantes, dos profissionais envolvidos e de terceiros.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se atividades de turismo de aventura e esportes radicais aquelas desenvolvidas em ambientes naturais ou artificiais que envolvam risco controlado, mediante a utilização de técnicas, equipamentos específicos e procedimentos de segurança, tais como bungee jump, rope jump, rapel, escalada, tirolesa, rafting e modalidades congêneres.

Dispõe sobre diretrizes de segurança para a prestação de serviços de turismo de aventura e esportes radicais no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os prestadores de serviços de turismo de aventura e esportes de natureza com risco inerente deverão observar, no exercício de suas atividades:
Ias normas técnicas aplicáveis expedidas pelos órgãos competentes e pelas entidades oficiais de normalização reconhecidas no País;
IIa adoção de procedimentos de gerenciamento e mitigação de riscos compatíveis com a atividade desenvolvida;
IIIa manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, com registros das inspeções realizadas;
IVa utilização de equipamentos adequados às atividades desenvolvidas e em conformidade com as especificações técnicas exigidas para sua finalidade;
Va disponibilização de profissionais, instrutores ou condutores com capacitação compatível com a atividade exercida;
VIa adoção de protocolos de atendimento a emergências e resgate, quando exigidos pela natureza da atividade.
Art. 3.
Antes do início da atividade, o prestador de serviço deverá:
Iprestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca das características da atividade, dos riscos inerentes à sua prática e das medidas de segurança adotadas;
IIorientar os participantes quanto à correta utilização dos equipamentos e aos procedimentos de segurança;
IIIobter do participante ou de seu responsável legal, quando cabível, declaração de ciência dos riscos inerentes à atividade.
Parágrafo únicoA declaração de ciência de risco não afasta nem limita a responsabilidade civil do prestador de serviços decorrente de falha na prestação do serviço, defeito de equipamentos, negligência, imprudência ou imperícia, observada a legislação aplicável.

LEI 9110 (0026181581) SEI 00010.009293/2026-19 / pg. 1

Art. 4.
Os prestadores de serviços deverão manter disponíveis para apresentação aos órgãos competentes, sempre que solicitado:
Iregistros de inspeção e manutenção dos equipamentos;
IIdocumentos comprobatórios da capacitação dos profissionais envolvidos;
IIIprotocolos de segurança e gerenciamento de riscos adotados para cada atividade.
Art. 5.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, observado o devido processo legal e sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIVETADO;
IIIsuspensão temporária da atividade;
IVinterdição do estabelecimento ou da atividade, nos casos de grave risco à segurança dos participantes.
Parágrafo únicoA aplicação das penalidades observará a natureza da infração, sua gravidade, os danos causados e a reincidência do infrator.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de agosto de 2026.

(Assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(Assinado eletronicamente) GIOVANNI ANTUNES ALMEIDA Secretário de Governo, em exercício

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, MDB (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 31/08/2026, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0026181581 e o código CRC 371D8967.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0026181581 00010.009293/2026-19

LEI 9110 (0026181581) SEI 00010.009293/2026-19 / pg. 2

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