descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:Iquanto à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e alterações cadastrais:
a)falta de renovação, no respectivo prazo, de inscrição no CACEPE, apurada em processo administrativo-tributário - 300 (trezentas) UFIRs;
b)falta de comunicação de qualquer ato ou fato que venha a modificar as informações cadastrais - 500 (quinhentas) UFIRs;
c)mudança de estabelecimento para outro endereço, sem autorização da repartição fazendária - 1.000 (mil) UFIRs;
d)fornecimento de informações ou documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido inicial de inscrição no CACEPE, de alteração ou de baixa - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;
e)adulteração ou alteração dos dados do documento comprobatório da inscrição - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;
f)falta de requerimento de baixa da inscrição à repartição fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da atividade do estabelecimento:
1. 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca interior ao valor de 300 (trezentas) UFIRs;
2. 300 (trezentas) UFIRs, quando inexistir estoque ou na impossibilidade de inventariá-lo, em se tratando de estabelecimento prestador de serviço;
g)falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento:
1. 1.000 (mil) UFIRs, se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto;
2. 500 (quinhentas) UFIRs, nos demais casos.
IIquanto aos livros fiscais:
a)atraso na escrituração:
1. de livros fiscais destinados ao registro de documento fiscal relativo à entrada ou à saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço - 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação não escriturada, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;
2. do livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias - 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;
3. dos demais livros fiscais - 300 (trezentas) UFIRs por livro;
b)constatação de livro fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela repartição fazendária - 300 (trezentas) UFIRs por livro;
c)utilização de livro fiscal sem prévia autenticação, quando exigida pela repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por livro;
d)inexistência, extravio, perda ou inutilização de livro fiscal - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por livro.
e)rasura ou escrituração ilegível em livro fiscal, desde que comprometa ou possa vir a comprometer a veracidade do lançamento - 500 (quinhentas) UFIRs por livro;
f)encerramento, sem autenticação da repartição fazendária, quando exigida, de livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados - 100 (cem) UFIRs por livro;
g)reconstituição da escrita fiscal, sem autorização da repartição fazendária - 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se refletir a reconstituição da escrita fiscal, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs.
IIIquanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
a)falta de emissão de documento fiscal exigido pela legislação tributária, quando a operação ou a prestação for isenta ou não-tributada - 4 % (quatro por cento) do valor da operação ou da prestação, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;
b)confecção para si ou para terceiro, posse ou fornecimento de documento fiscal impresso em duplicidade ou sem autorização fiscal - 300 (trezentas) UFIRs por documento;
c)constatação de documento fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por documento, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;
d)inexistência de série ou sub-série em documento fiscal necessário à operação ou à prestação de serviço que o estabelecimento realizar - 100 (cem) UFIRs por documento, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;
e)extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, sem comunicação à repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por documento;
f)falta de comunicação à repartição fazendária de irregularidade passível de ser constatada pelo contribuinte na conferência dos documentos impressos pela gráfica - 300 (trezentas) UFIRs;
g)constatação de diferença entre o valor efetivo da operação ou prestação e o consignado no (I documento fiscal. em operação ou prestação beneficiada por isenção ou não-incidência - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;
h)constatação de diferença entre o valor consignado nas respectivas vias do documento fiscal, em relação à operação ou à prestação beneficiada por isenção ou não-incidência - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;
i)atraso ou não-emissão do Mapa Resumo de Caixa. Mapa Resumo PDV - Terminal Ponto de Venda ou Mapa Resumo ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando exigido - 100 (cem) UFIRs por equipamento e por dia de atraso;
j)omissão ou indicação incorreta em documento fiscal, de inscrição no CACEPE do remetente ou do destinatário - 100 (cem) UFIRs por documento.
IVquanto aos demais documentos fiscais:
a)falta de entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal:
1. com referência à empresa que não tenha funcionado ou tenha encerrado suas atividades, relativamente aos períodos de não-apresentação - 100 (cem) UFIRs pelo total dos documentos não apresentados;
2. demais casos. 80 (oitenta) UFIRs por documento.
b)omissão ou indicação incorreta de dado em documento de informação econômico-fiscal - 70 (setenta) UFIRs por documento;
Vquanto ao crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário:
a)utilização irregular de crédito fiscal - 100% (cem por cento) do crédito fiscal utilizado;
b)utilização de crédito do imposto antes da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do recebimento do serviço, em hipóteses não permitidas - 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, tendo como limite o valor do crédito utilizado. sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais em relação à parcela do imposto que tenha deixado de ser recolhida;
c)utilização de crédito fiscal inexistente - 200 % (duzentos por cento) do crédito fiscal utilizado;
d)transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante superior aos limites autorizados ou em hipóteses não permitidas - 100% (cem por cento) do crédito fiscal transferido;
e)entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, sem prévia autorização fazendária, quando o estabelecimento onde tenha entrado a mercadoria for da mesma natureza daquele indicado no documento fiscal, estiver localizado no mesmo município e for de propriedade do mesmo titular - 2% (dois por cento) do valor consignado no documento fiscal, não podendo ser inferior a 100 (cem) UFIRs por documento.
VIquanto ao imposto apurado em processo administrativo-tributário:
a)falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos tenham sido irregularmente escriturados - 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b)falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos não tenham sido escriturados - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto;
c)falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;
d)falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
e)falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado:
1. com base em dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 70% (setenta por cento) do valor do imposto;
2. com base nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor do imposto - 90% (noventa por cento) do valor do imposto.
f)falta de recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal os destinos da mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto:
1. Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio ou o exterior e, por qualquer motivo, a mercadoria venha a ser reintroduzida no mercado interno;
2. outra Unidade da Federação e, por qualquer motivo, o ingresso da mercadoria no respectivo destino não seja comprovado;
g)falta de recolhimento do imposto devido, inclusive aquele relativo à diferença de alíquota, por contribuinte inscrito no regime fonte ou microempresa e demais contribuintes dispensados da escrituração regular de livros fiscais, quando da aquisição de mercadorias, desde que acobertada por documento fiscal idôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto;
h)falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, na hipótese de este haver sido retido pelo contribuinte e não recolhido:
1. quando lançado regularmente nos livros fiscais - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
2. quando não lançado nos livros fiscais -280% (duzentos e oitenta por cento) do valor do imposto.
i)falta de recolhimento do imposto, em razão do não-registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou. por qualquer outra forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda, quaisquer outras omissões de receitas tributárias constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque -200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
j)falta de recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação ou prestação como isenta, não-tributada, sujeita suspensão ou a deferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não destacado.
VIIquanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo:
a)à vista - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento);
b)parcelado - 15% (quinze por cento) do valor do imposto.
VIIIquanto ao imposto exigido por meio de Notificação de Débito, DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais:
a)declarado no documento de origem e não recolhido 70% do valor do imposto devido;
b)lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor no documento de origem e não recolhido - 90% do valor do imposto devido.
IXquanto à fiscalização:
a)embaraço à ação fiscal, por qualquer meio, apurado em processo administrativo-tributário, inclusive quando, por solicitação da fiscalização ou de outra autoridade fazendária, não forem apresentados livros, talonários, documentos, papéis, inscrição cadastra' e informações ou, apresentados no prazo estipulado pela autoridade fazendária, contenham informações inverídicas, bem como o impedimento à verificação fiscal de mercadorias -2.000 (duas mil) UFIRs;
b)impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.
Xquanto à mercadoria em situação irregular:
a)circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal -200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
b)existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição cancelada ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo -200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
c)circulação ou entrada, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada de documento de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, quando houver obrigatoriedade - 3% (três por cento) do valor da mercadoria, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto a ser retido;
d)circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada -200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
e)circulação, no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fiscal indicar a respectiva operação como isenta, não-tributada, sujeita a suspensão ou a deferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;
f)circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada de Guia de Acompanhamento de Combustíveis e Lubrificantes ou outro documento de controle, para outras mercadorias, exigido pela Secretaria da Fazenda - 3% (três por cento) do valor da mercadoria, até o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.
XIquanto aos transportadores:
a)omissão, pela empresa transportadora, de documento fiscal relativamente a mercadoria conduzida em seus veículos ou não-apresentação de todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos -300 (trezentas) UFIRs por documento;
b)entrega ao proprietário ou a terceiro de mercadoria retida em estabelecimento de transportadora e à disposição da repartição fazendária -10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue, até o limite de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
XIIquanto ao uso e intervenção em Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou equipamento similar:
a)utilização do equipamento sem prévia autorização do Fisco ou com autorização cancelada - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
b)utilização do equipamento exclusivamente para controle interno, no recinto de atendimento ao público - 1.000 (mil) UFIRs por equipamento;
c)emissão de Cupom Fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento, totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada -1.000 (mil) UFIRs por equipamento;
d)emissão de Cupom Fiscal, através de PDV ou ECF, que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária -1.000 (mil) UFIRs por equipamento;
e)manutenção, no estabelecimento, de equipamento com lacre violado ou cuja forma de lacração possibilite qualquer intervenção técnica que não fique evidenciada -1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
f)extravio, perda ou inutilização de equipamento -2.000 (duas mil) UFIRs por equipamento;
g)utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular -1.000 (mil) UFIRs por equipamento;
h)utilização de equipamento com teclas ou funções que permitam interferência nos valores acumulados ou que impossibilitem acumulação dos valores registrados nos totalizadores geral ou parcial ou em descumprimento ao que determinem os pareceres homologatórios do equipamento, quando houver -1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
i)utilização de programa que possa interferir no software. básico do equipamento utilizado para emissão de documento fiscal -7.000 (sete mil) UFIRs por equipamento;
j)intervenção em equipamento sem o respectivo credenciamento específico, concedido pela Secretaria da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento -1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
l)utilização de equipamento com finalidade diversa da autorizada -500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;
m)obtenção de autorização para uso mediante informações inverídicas ou com omissão de informações -1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
n)não-cumprimento, pelo contribuinte usuário de equipamento, das exigências legais para a cessação de seu uso - 500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;
o)não-emissão do Cupom de Redução ou emissão deste com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal -100 (cem) UFIRs por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não emitido;
p)não-utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal -500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;
q)obtenção de credenciamento mediante informações inverídicas -1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;
r)não-emissão ou emissão de Atestado de Intervenção com irregularidade -500 (quinhentas) UFIRs por documento;
s)falta de comunicação, pelo credenciado, aos órgãos fazendários, de entrega de equipamento ao usuário -300 (trezentas) UFIRs por equipamento;
t)liberação, pelo credenciado, de equipamento que não atenda às exigências legais -2.000 (duas mil) UFIRs por equipamento.
XIIIquanto ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados:
a)uso de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente na emissão de documentos fiscais, sem autorização fazendária - 1.000 (mil) UFIRs;
b)falta de arquivo magnético quando exigido -200 (duzentas) UFIRs por mês;
c)manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária - 100 (cem) UFIRs por mês;
d)utilização do sistema em desacordo com a respectiva autorização -300 (trezentas) UFIRs por mês;
e)falta de enfeixamento das vias de formulário contínuo, após sua utilização -100 (cem) UFIRs por bloco previsto na legislação tributária.
XIVquanto às infrações relativa ao selo fiscal de autenticidade:
a)falta de aposição do selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF 50 (cinquenta) UFIRs por documento irregular;
b)aposição do selo fiscal, pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF -10 (dez) UFIRs por documento irregular;
c)falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico -200 (duzentas) UFIRs por AIDF;
d)extravio de selo fiscal pelo estabelecimento gráfico -10 (dez) UFIRs por selo;
e)falta de comunicação à repartição fazendária, pelo estabelecimento gráfico, do extravio de selos fiscais -1.000 (mil) UFIRs por lote;
f)falta de devolução à repartição fazendária, pelo estabelecimento gráfico, de selo fiscal inutilizado -50 (cinquenta) UFIRs por unidade danificada;
g)falta de comunicação à repartição fazendária, pelo contribuinte, da existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço - 200 (duzentas) UFIRs por documento;
h)não-adoção, pelo estabelecimento gráfico, das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo -1.250 (mil e duzentas e cinquenta) UFIRs;
i)extravio, pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de documento fiscal selado -100 (cem) UFIRs por documento extraviado, até o limite de 6.000 (seis mil) UFIRs.
XVquanto às infrações cujas penalidades não tenham sido previstas nos incisos anteriores:
a)falta de retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses legalmente previstas -100% (cem por cento) do valor do imposto que deveria ter sido retido;
b)falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto antecipado devido por contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime normal, nas hipóteses legalmente admitidas, desde que, comprovadamente, o imposto tenha sido recolhido em operação de saída subsequente - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto que deveria ter sido antecipado;
c)operação ou prestação realizada com entrega de cupom, nota de pedido ou assemelhados, que não correspondam ao documento fiscal exigido -500 (quinhentas) UFIRs por documento entregue;
d)realização de operação de saída, fornecimento de mercadoria ou prestação de serviço sem a emissão do documento fiscal correspondente, diretamente a consumidor final -300 (trezentas) UFIRs por documento não emitido;
e)falta de qualquer documento fiscal ou equipamento emissor de documento fiscal em estabelecimento inscrito no CACEPE - 700 (setecentas) UFIRs;
f)violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco, para interdição ou controle de estabelecimento, mercadoria em trânsito ou depositada, bens móveis ou imóveis, equipamentos, livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;
g)infração para a qual não esteja prevista penalidade específica, por situação ou fato irregular - 70 (setenta) a 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRs, relativamente ao descumprimento de obrigação acessória.
§ 1ºPara efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese da ocorrência de pagamento do ICMS fora dos. prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, 0 valor total recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.
§ 3ºAs penalidades previstas neste artigo bem como na legislação tributária estadual, relativas a mercadorias, aplicam-se igualmente à prestação de serviços alcançada pela incidência do imposto.
§ 4ºAs multas serão calculadas tomando-se por base o valor do imposto ou o da operação ou da prestação ou, quando não fixadas em percentual, indicadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 5ºA aquisição, em caráter esporádico, por pessoa natural, quando não seja participante nem titular de empresa que pratique atividades tributadas pelo imposto, de mercadoria destinada à comercialização, acompanhada de documento fiscal idôneo, ensejará apenas a cobrança do imposto relativo às operações subsequentes, independentemente de penalidades, desde que o valor da operação não ultrapasse os limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 6ºPara fim da aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:
Icrédito irregular - aquele escriturado com base em imposto regularmente exigido e destacado no documento fiscal, mas cuja utilização a legislação tributária não admita;
IIcrédito inexistente -aquele escriturado com base em imposto não destacado em documento fiscal ou destacado sem que corresponda ao legalmente exigido ou em Nota Fiscal inidônea, ressalvada a hipótese em que a legislação em vigor admita o creditamento independentemente do destaque;
IIIdocumento fiscal regularmente escriturado -aquele relativo às operações de entrada e de saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço, cujos elementos tenham sido transcritos em sua totalidade nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas e o respectivo imposto tenha sido efetivamente apurado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;
IVmulta regulamentar, formal ou acessória a pena relativa ao descumprimento de obrigação tributária acessória.
§ 7ºAs multas regulamentares serão aplicadas pelas autoridades fazendárias indicadas em decreto do Poder Executivo e pelas instâncias administrativo-tributárias do Estado.
§ 8ºÉ obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à referida norma.
§ 9ºA multa de que trata o inciso IX "b" do caput será aplicada ao transportar da mercadoria, na condição de responsável, em nome de quem será instaurado o competente procedimento.
§ 10ºNas hipóteses previstas no inciso X do caput, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação especifica.