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Pernambuco

LEI Nº 16.218, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 16218/2017

Art. 1.
A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o parágrafo único do art. 17 para § 1º:

“

Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

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IXquanto à fiscalização:

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b)impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos postos fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR)

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Art. 14.
s débitos tributários do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
Parágrafo único(REVOGADO)
Art. 15.
crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo tributário do Estado. (NR)
Parágrafo único(REVOGADO)

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Art. 17.
funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses:

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IIquando houver indício ou evidência de desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, relativamente à aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível, constatada pela autoridade fazendária mediante testes de campo realizados conforme convênio celebrado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (NR)

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§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput, deve ser observado o seguinte: (AC)
Ia interdição será parcial, alcançando apenas os bicos abastecedores e os tanques utilizados na comercialização dos combustíveis com indícios de desconformidade, até a elaboração de laudo pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
IIna hipótese de o laudo referido no inciso I demonstrar a existência de desconformidade do combustível analisado:
a)o estabelecimento será completamente interditado em suas atividades, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação pela Secretaria da Fazenda; e
b)quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para desenvolvimento das mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do bloqueio da inscrição do contribuinte no Cacepe, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.

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SEÇÃO V

Da presunção de inexistência de estoque (AC)

Art. 34-A.
Relativamente ao sujeito passivo obrigado a escriturar o Registro de Inventário por meio do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, ou outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo, presume-se inexistência de estoque a transmissão do mencionado livro fiscal sem dados informados.
Parágrafo únicoA presunção a que se refere o caput poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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